AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS
Por: Géssica Moura • 27/2/2018 • Abstract • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 2.099 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CEARÁ
URGENTE
JOSÉ VALDERI ANGELIM ARCANJO JUNIOR, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG Nº 97031023625 SSP/CE e CPF Nº 858.107343-68, residente e domiciliado na Avenida Comandante Maurocélio Rocha Pontes, 349, Derby, Sobral/CE., por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional a Avenida Lúcia Sabóia, nº 515, sala 11, centro Sobral/CE e endereço eletrônico ponterafael@hotmail.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS
que move em face de ENEL BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 07.047.251/0001-70, com sede na Rua Padre Valdevino, 150, CEP: 60.135-040, Fortaleza/CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir desprendidos:
- DOS FATOS
O Promovente é usuário da unidade consumidora devidamente inscrita sob o n.º 8045623, conforme se depreende dos documentos acostados, tendo sempre quitado de forma tempestiva seus débitos.
Ademais, ressalte-se que o Autor jamais se envolveu em qualquer espécie de conflito com os seus credores, tendo em vista que sempre se pautou segundo os ditames preceituados pelo ordenamento jurídico vigente.
Ocorre Excelência, que no dia 07 de fevereiro de 2018, a empresa Promovida enviou um contrato de parcelamento referente ao consumo de energia do mês de fevereiro de 2018, cujo valor, conforme contrato em anexo, é equivalente a R$ 21.610,44 (vinte e um mil reais e seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), proveniente de um refaturamento da conta de energia elétrica do mês acima descrito.
Contudo, Douto Magistrado, há uma fatura de energia elétrica emitida pela Requerida, em 15 de fevereiro de 2018, cuja data de vencimento é dia 22 de fevereiro de 2018 e o valor a ser pago é R$ 10.619,29 (dez mil e seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), referente ao mês de fevereiro de 2018.
Ora Excelência, qual a validade legal de um contrato de parcelamento referente a uma fatura de energia elétrica que ainda não venceu cuja realização decorreu de atitude unilateral da Promovida? Porque a Requerida não aguardou o vencimento da fatura do mês 02/2018, e, mais, porque neste contrato de parcelamento o valor refaturado é maior que o dobro do valor da fatura emitida pela concessionária?
Como pode se notar, Douto Julgador, que a Empresa Ré agiu de forma a ludibriar o Autor com cobranças fajutas que em nada condizem com a realidade.
Ademais, passado mais de 03 (três) meses, a Empresa Promovente novamente fora surpreendido pela Promovida, ao receber uma absurda fatura que lhe cobrara a quantia de R$ 24.381,16 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao consumo pela Empresa Autora no período de julho de 2017, o que se consubstancia uma gritante ilegalidade, haja vista o valor ser superior à média de consumo mensal da Empresa Promovente.
Contudo, Excelência, cumpre salientar que a Promovente já realizou o pagamento da fatura correspondente ao mês de julho de 2017, cujo valor se enquadra na média de consumo, qual seja: R$ 16.799,50 (dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e cinqüenta centavos), tudo conforme documento em anexo.
Outrossim, analisando minuciosamente as duas faturas emitidas referentes ao período de julho de 2017, infere-se que ambas possuem o mesmo histórico de consumo, bem como demais dados de consumo.
Desta feita, verificando-se que não há qualquer fundamentação fática ou jurídica a embasar tal cobrança pela concessionária de energia elétrica, de modo que a mesma se evidencia como totalmente ilegal, não restou outra alternativa a Empresa Autora, senão recorrer aos auspícios do Poder Judiciário, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcida por todos os danos suportados, quer seja material, quer seja moral.
Assim, pelo exposto, justifica o presente pedido pelos fundamentos abaixo elencados.
- DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO
Douto Julgador faz-se necessário aduzirmos neste tópico que o termo de ocorrência e inspeção que fora lavrado pelos representantes da Promovida quando da prática de todo o ato abusivo e ilegal ora debatido.
De início, é importante deixar evidenciado a Vossa Excelência que o medidor de energia que se encontrava em uso na sede da Empresa Promovente tinha sido instalado pela própria promovida, tendo permanecido intacto durante todo esse tempo, sem que ocorresse qualquer espécie de violação por parte da Autora.
Ora Excelência, em primeiro lugar, ressalte-se que a Promovida se limitou a afirmar que havia um ramal TR básico ligado direto na rede de baixa tensão sem passa pela medição, todavia não realizou qualquer espécie de inspeção mais apurada no mesmo, nem permitiu ao representante da Empresa Autora analisar e participar da perícia que afirma a promovida, todavia não comprova, ter realizado.
Por outro lado, saliente-se que, se realmente há um ramal TR básico ligado direto na rede de baixa tensão sem passa pela medição, o que não se restou demonstrado nos presentes autos, tal fato não decorreu de qualquer atitude, comissiva ou omissiva, da Promovente, mas sim da própria promovida, haja vista que o medidor foi instalado e devidamente lacrado por ela, não restando demonstrado qualquer espécie de violação na caixa de consumo por qualquer integrante da Empresa Promovente.
Agora, de forma totalmente abusiva, sem falar de ilegal, vem a promovida enviar uma absurda conta de energia, em valor totalmente inimaginável para a média de consumo habitual, bem como notificar que se não for efetuado o pagamento desta fatura (QUE JÁ FOI PAGA) haverá a suspensão no fornecimento de energia.
Como resposta, repita-se: não há qualquer meio legal a comprovar que realmente há desvio de consumo de energia elétrica, bem como se ocorrera, o que não se encontra demonstrado, decorreu por culpa única e exclusiva da Promovido.
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