AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PELO RITO ORDINÁRIO
Por: Eduardocostella • 19/4/2018 • Tese • 5.906 Palavras (24 Páginas) • 334 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE XXXXX/SC
XXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXXX e RG nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XXXXXXXX, Bairro XXXXX – CEP nº XXXXX – na cidade de XXXXXXX, e-mail: XXXXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua XXXXX, nº XXXX, Bairro XXXX – CEP nº XXXX – na cidade de XXXXXX/SC, e-mail XXXXXX, local onde recebe intimações, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PELO RITO ORDINÁRIO, contra:
BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.149.953/0001-89, e-mail ignorado, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, torre A, andar nº 12, Bairro Vila Gertrudes – CEP nº 04.794-000 – na cidade São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A parte Autora comprou o veículo XXXXXX, contratando financiamento com a parte Ré no valor de R$ XXXX (XXXXXX).
É cediço que esses tipos de contrato são de adesão, não podendo o aderente, no momento da contratação, negociar as cláusulas que o compõe, sob pena de perda do negócio. Verificou-se que foram incluídas algumas abusividades, tais como taxa acima da média operada na época, bem como encargos administrativos, taxas, tarifas e seguro.
Até que as suas condições financeiras suportaram o pagamento do financiamento, a parte Autora manteve-se em dia. Ocorre que instalou-se forte crise política e econômica no país, vindo a atingir a parte Autora, como todos os brasileiros.
Em razão disso, a parte Autora entrou em inadimplência, após ter pago grande parte do contrato, XXXX (XXXX) parcelas no valor de R$ XXXXX (XXXX), de um total de XX (XXXX) parcelas.
Sendo assim, a parte Autora assinou contrato com cláusulas abusivas e restando impossibilitada a negociação na esfera extrajudicial, se socorre e pleiteia a tutela jurisdicional do Estado por intermédio do Poder Judiciário para sua revisão.
II - DO DIREITO
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme supracitado, toda a crise que assola o nosso país acabou por mudar a situação econômica da parte Autora, sendo que neste momento o mesmo não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem que isto cause mais prejuízo ao seu sustento e de sua família, pois já o está sofrendo.
Não se pode olvidar que essa crise sem precedentes na história do Brasil decorre de uma política governista irresponsável que está levando a falência empresas de grande porte e também pessoas do povo que em nada contribuíram para este cenário caótico.
Há que se destacar que no período de normalidade a parte Autora sempre se comprometeu em honrar o seu pacto, mesmo sendo estes abusivos, mas, diante da crise que compromete seu orçamento familiar só lhe restam duas opções, sustentar sua prole e correr o risco de perder tudo que já investiu na aquisição financiada, ou se enveredar em juízo pagando custas judiciais e expor sua prole a maior dificuldade do que esta enfrentada.
Por ora a parte Autora não pode ser considerada pobre, mas, devido à inflação e aumentos injustificado energia elétrica, água, gasolina e toda cadeia de alimentos e serviços, seu orçamento familiar está estourado como o de milhões de brasileiros, assim, clama pelo deferimento da justiça gratuita tão somente para ver-se isenta do pagamento de custas judiciarias.
Nesse passo a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Concessão – Admissibilidade – Beneficiário que é comerciante e titular de bens – Irrelevância – Fatos que não provam a suficiência de recursos – Patrimônio que não deve ser desfeito, tão somente, para a finalidade de pagamento de taxa judiciária. (Agravo de Instrumento nº 232.579-1 Relator Silveira Neto).
E mais:
JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 186080-1 – Relator Villa da Costa).
Isto posto, a parte Autora não poderá arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos ao seu sustento e sem que isso o impossibilite na sua busca de direitos, se não for deferida a gratuidade da justiça, pelo que se requer o deferimento do pleito.
Deve-se anotar ainda, que, sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, sendo necessário apenas o fato de a parte Autora não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Neste caso, como supracitado, o contrato a ser revisado é de adesão, porquanto o mutuário não participa da elaboração das cláusulas compreendidas pelos ajustes, muito menos tem direito de negociá-las na contratação, simplesmente aderindo o que foi previamente elaborado pelo agente financeiro.
O Código de Defesa do Consumidor veio para combater esses tipos de contrato, defendendo os consumidores hipossuficientes e indo contra a parte Ré que se arrima no princípio que prega a “pseudo-autonomia” da vontade e liberdade de contratar, cometia verdadeira extorsão à parte economicamente mais fraca. Este fenômeno proliferou-se nos contratos de adesão, cujas cláusulas adrede preparadas, impingiam tudo, menos equidade entre os contratantes.
Nesse contexto é que as financiadoras passaram a se enquadrar nos ditames da Lei n° 8.078/90, haja vista que a caracterização da instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3°, da mencionada lei e, de modo especial, no parágrafo 2°, do referido artigo, que menciona expressamente como serviços as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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