AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA"
Por: anmb • 19/10/2018 • Dissertação • 10.409 Palavras (42 Páginas) • 334 Visualizações
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
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EMPRESA Y LTDA, pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, inc. II), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-00, estabelecida na Rua X, nº. 0000 – Fortaleza (CE) – CEP nº 11222-333, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”
contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (NCPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (NCPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (NCPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.
I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
As partes ora litigantes entabularam o Cédula de Crédito Bancário nº. 0000/001, com garantia real (alienação fiduciária), na data de 00/11/2222, objetivando a aquisição dos seguintes veículos (doc. 01):
1 – Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000, Mod. 0000, Chassi nº. 112233R5AR002796 – placas NNN 0000;
2 – Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000, Mod. 0000, Chassi nº. 5544332R2AR003145 – placas NNN 9999;
Como remuneração pela avença do empréstimo de R$. X. X. X (. X. X. X. X), foram convencionadas taxas de 7,00% a. A.(sete por cento) ao ano de taxa de custo de operação, com spread bancário de básico de 4,00% a. A (quatro por cento) ao ano e spread de risco de 3,00% a. A.(três por cento) ao ano. O financiamento em espécie fora convencionado para pagamento em 60 (sessenta) meses.
Anote-se que a linha de crédito disponibilizada a Autora – pessoa jurídica – foi direcionada por intermédio do FINAME. Desse modo, os recursos, de caráter público, foram gerenciados pela Promovida. Atuara na condição de agente financeiro da Agência Nacional Especial de Financiamento Industrial ou do BNDES, como consta explicitamente na cédula de crédito em espécie.
Entende a Autora que se faz necessária a apreciação do enlace contratual pelo Judiciário. Para esse, existem cláusulas que devem ser decotadas do acerto, uma vez que abusivas. Por conseguinte, deverá ser afastada a pretensa mora do Promovente.
Nesse contexto, almeja pronunciamento judicial de sorte a revisar os termos do que fora pactuado (e seus reflexos), maiormente àqueles que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência:
Cláusula 1.5. – Juros
Cláusula 4 – Atrasos de pagamento – encargos
HOC IPSUM EST.
II – NO MÉRITO
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
NCPC, art. 330, § 2º
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual a Autora, à luz da regra contida noart. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
A Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.
( b ) excluir os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;
( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;
Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ e ausência de previsão legal.
Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 28) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 (. X. X. X.);
( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 (x. X. X.);
( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 (x. X. X.).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
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