AÇÃO TRABALHISTA POR MOTIVO DA DEMISSÃO IMOTIVADA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Por: Josenete • 8/12/2016 • Trabalho acadêmico • 921 Palavras (4 Páginas) • 346 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO DA BARRA DA TIJUCA/RJ
JOSEFA DA SILVA, brasileira, solteira, Manicure, portadora da CTPS nº 12845, série 345-RJ, inscrita do CPF 333.994400-00, portadora de identidade de Nº 12488400-2 – Detran, PIS n° 12442732-9, filha de Maria das Flores da Silva, endereço eletrônico josefasilva@bol.com.br, residente e domiciliado na Rua do Espinheiro, nº 100, Bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro, vem, por sua advogada Josenete Andrade Silva infra firmado, instrumento de procuração em anexo, o qual deverá receber todos os avisos e notificações no endereço eletrônico joseneteandrade@bol.com.br, no endereço profissional na Av. Visconde De Suassuna, n° 639 – Bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, propor a presente.
AÇÃO TRABALHISTA POR MOTIVO DA DEMISSÃO IMOTIVADA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Pelo rito comum, em fase da empresa EMBELEZE, em Rio de Janeiro/RJ, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 07.050.184/0001-43, sitiado na Avenida Ayrton Senna, n° 101, Barra Shopping, Barra da Tijuca, CEP: 53435-320, Rio de Janeiro, no endereço eletrônico empresaembeleze@gmail.com pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
- DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante comentou que a mais de 30 anos trabalha como manicure e começou a laborar está função para a empresa Embeleze em 02 de janeiro de 2010 e permaneceu nessa condição até 04 de abril do ano de 2016. Afirmou também que tinha uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo.
- DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO
Esclarece a Reclamante que a última função exercida foi a de Manicure, função esta que vinha exercendo com total dedicação até a data de sua demissão injusta.
Percebia, para tanto, a título de salário, a importância de R$ 950, 00 (novecentos e cinquenta reais) por mês.
3. DA JORNADA DE TRABALHO
Aduz a Reclamante que na data de sua admissão até o mês de abril de 2016, exerceu a função de Manicure, laborando de Segunda a Sexta, 08:00h às 12:00h e 13:00h às 17:00h de segunda a sexta e, com intervalo intrajornada de cerca de 01:00h, o suficiente para almoçar e voltar ao labor.
Informou que, por ser manicure, estava subordinada a uma jornada de 8 (oito) horas diárias e 40h semanais, inclusive de conformidade com a C.C.T da categoria.
4. DA DEMISSÃO IMOTIVADA
A Reclamante, que apesar de sempre ter trabalhado, alegou, porém que a Reclamada não à fez ciente do aviso prévio, tendo sido demitida imotivadamente e sem receber as verbas rescisórias.
5. DAS VERBAS DEVIDAS
A Legislação vigente comenta que quando não ocorre o aviso prévio por parte do empregador, o art. 487, §1º, da CLT, dispõe que esta falta dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Em razão o valor correspondente às seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (48 dias, nos termos da lei 12.506/11); férias simples (2015), férias proporcionais + 1/3 (dividido por 3/12 referente ao ano 2016), 13º salário proporcional (3/12 referente ao ano 2016), saldo de salário (referente ao dia 01 a 04 de abril de 2016), FGTS com indenização de 40% e liberação das guias de levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.
DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer:
- Seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo desta exordial;
- Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vinculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa RECLAMADA a:
a) Pagar o Aviso Prévio, Férias, Férias Proporcionais + 1/3, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Saldo de Salário, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à titulo de indenização;
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