CRISE ECONÔMICA: MOTIVO PARA SUPRESSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS
Por: emanuelecalsava • 2/6/2017 • Relatório de pesquisa • 2.194 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CÂMPUS LONDRINA
EMANUELE VIUDES CALSAVARA
CRISE ECONÔMICA: MOTIVO PARA SUPRESSAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS?
LONDRINA
2017
EMANUELE VIUDES CALSAVARA
CRISE ECONÔMICA: MOTIVO PARA SUPRESSAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS?
Pré-projeto apresentado ao Curso de Graduação em Direito, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Câmpus Londrina.
Orientador: Prof. Dr. Luiz Alberto Pereira Ribeiro
LONDRINA
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 PROBLEMA 4
3 JUSTIFICATIVA 5
4 OBJETIVOS 6
4.1 OBJETIVO GERAL 6
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 6
5 METODOLOGIA 7
6 CRONOGRAMA 8
7 REFERENCIAL TEÓRICO 9
REFERÊNCIAS 11
1 INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943, foi consolidada em plena ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, e concebida em um cenário social, político e econômico bem diferente da atualidade. Sussekind (2003) relata que o objetivo da criação da CLT era de harmonizar, em um só ordenamento legal, três fases distintas do governo iniciado com a Revolução de 1930 que se encontravam dispersa em diversas normas legais. Além disso, na época, eles não poderiam supor que a Consolidação então criada completaria mais de 70 anos de vigência.
No entanto, a CLT foi objeto de diversas atualizações ao longo dos anos, pois o direito deve ser compatível com a conjuntura socioeconômica e geopolítica de capa país.
É fato que o Brasil vem enfrentando uma agressiva crise econômica nos últimos anos, e que economia busca virar a profunda recessão em que o país se encontra. Entre elevadas mudanças nos índices econômicos de 2010 para 2016 como PIB, inflação, dólar, dívida pública, variação da indústria, varejo e safra, temos o desemprego, que sofreu um preocupante aumento ao longo desse período.
Em que pese os vários motivos que levaram a crise econômica do Brasil, bem como a crise econômica mundial, temos um governo tentando combatê-la, em parte, através da reforma trabalhista, visando a flexibilização e mobilização da lei em vigor. Contudo, há uma grande discussão em relação a balancear os motivos econômicos sobre os direitos sociais dos trabalhadores. Pois, não podemos aproveitar a crise para a supressão de direitos, mas também não podemos enxergar a legislação trabalhista como um empecilho para a saída da crise.
Dessa forma, o presente trabalho visa analisar a importância de um movimento de atualização da lei trabalhista para se readequar as novas condições de trabalho, considerando que o direito econômico não pode ser motivo de retrocesso social no país, muito menos motivo de precarização dos empregos.
2 PROBLEMA
Há uma grande discussão a cerca da interferência do direito do trabalho nas crises econômicas, ao passo que, por um lado, tais crises estão sendo utilizadas para legitimar a supressão de garantias sociais, sob o fundamento da onerosidade de seus encargos (PITA, 2017).
Dessa forma, podemos colocar duas vertentes extremas, de um lado o descumprimento das leis trabalhistas como uma questão de sobrevivência de algumas empresas, desejando que a lei abrande suas obrigações para se manterem no mercado. E de outro, os trabalhadores, em meio a uma maré de desemprego, correndo risco de ter um retrocesso dos seus direitos fundamentais.
Além disso, temos um judiciário trabalhista refém do desajuste econômico, visto que sentem o reflexo de uma legislação que já não atende aos seus próprios objetivos constitucionais de melhoria da condição social, e ainda, que necessitam assumir o compromisso de transmitir para a sociedade a certeza da preservação da eficácia dos direitos sociais (JOÃO, 2017).
É fato que nos períodos de crise ocorre diminuição nos níveis de emprego, e ao considerar que para certa categoria de trabalhadores, possuir um emprego por si só é aspecto positivo, ocorre degradação das condições de trabalho, em que os direitos foram não só flexibilizados, mas dispostos em função das necessidades do mercado consumidor (MEDEIROS, 2009). Tal conduta deve ser absolutamente reprovável, vista claramente como como um retrocesso de direitos fundamentais, posto que versa contra os princípios constitucionais e trabalhistas até hoje consolidados.
Portanto, o grande impasse é possibilitar a preservação dos postos de trabalho e ao mesmo tempo garantir os direitos trabalhistas já existentes, sem acarretar prejuízo ao trabalhador ou a economia do país. Considerando ainda que o direito do trabalho tem como princípio a norma mais favorável e a proteção ao trabalhador, e que a taxa de desemprego atualmente está beirando 14%, conforme dados do IBGE (2017).
3 JUSTIFICATIVA
É fato que a crise econômica é motivação para a flexibilização das condições de trabalho, no entanto, nenhuma forma de solução para enfrentar a atual crise deve partir da necessidade de se reduzir garantias sociais, posto que se tratado de afronta a princípios fundamentais, os fins não podem justificar os meios. Portanto, devemos passar a encarar necessidade de reforma trabalhista no sentido de que seja feita para modernizar as leis e não para reduzir direitos.
Pita (2017) coloca que “a verdadeira solução para períodos de crise deve ser construída através da comunicação direta com todos os grupos sociais a fim de seja possível alcançar uma concordância”, contudo, não há como negar que existem interesses opostos, nem o caráter que se trata de uma relação de emprego, e não uma relação meramente contratual.
Diante dos entraves existentes, é sabido que não é possível sair da crise deixando que as empresas, por interesses próprios, conduzam sem qualquer freio milhares pessoas ao desemprego (MAIOR, 2008). A justiça trabalhista não vêm sendo amplamente eficaz na sua aplicação, não há como negar a necessidade de uma reforma.
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