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Inicial Trabalhista verbas rescisória Nova CLT

Por:   •  15/8/2018  •  Abstract  •  3.635 Palavras (15 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP – TRT 02ª REGIÃO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nascido em xxxxx, brasileiro, casado, caixa de estacionamento, filho de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG n° xxxxxxxxxxxxxxxxx SSP/SP, CPF n° xxxxxxxxxxxxxxxx, CTPS xxxxxxxxxxx – série: xxxxxxxxx, PIS xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx; vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, propor a presente:

AÇÃO TRABALHISTA

A ser processada pelo Rito Ordinário

Em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, situada à xxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e direito a seguir:

PRELIMINARMENTE

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, afirma o(a) autor(a) que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conforme declaração de pobreza anexa.

O(a) obreiro(a) ainda comprova, nos termos do artigo 790, §4º da CLT, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que atualmente está desempregada(o) (CTPS anexa), não tendo condições sequer de se manter e arcar com todos os gastos de remédios, transporte, moradia, educação e alimentação.

Ressalta ainda que, inobstante as alterações trazidas pela “Reforma Trabalhista”, pleiteia que a concessão do benefício seja integral, nos termos do artigo 3º, V da Lei 1.060/50, sendo cediço que a concessão da Justiça Gratuita abrange também a isenção ao pagamento dos honorários periciais:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

V - dos honorários de advogado e peritos.

Com a nova redação do art. 790 da CLT garante-se direito a gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho àquele que se enquadrar em patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social (CLT, art.790, § 3 ) e aquele que, mesmo percebendo salário superior, demonstrar situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio e da família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º), encontrando-se portanto nesse dispositivo a Gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, como no caso do reclamante do presente processo.

Destarte, pugna pela concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, o que por si só implica no reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, na linha do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970.

Por amor ao debate, salienta-se que essa determinação baseia-se nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana (arts. 1º, III, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal).

Não há como considerar que os créditos trabalhistas auferidos em outras demandas trabalhistas propostas, sejam utilizados para o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, pois para trabalhadores pobres na acepção jurídica do termo, tais créditos possuem inegável caráter de mínimo existencial, alimentar, como núcleo irredutível do princípio da dignidade humana (CR, art. 1º, III).

BREVE RESUMO DO CONTRATO

O Reclamante foi funcionário da Reclamada pelo período de 01/03/1998 até 08/06/2018.

Foi contratado como faxineiro ‘C’, porém exerceu tal função somente nos 4 primeiros anos do contrato, tendo sido promovido à orientador, e 01/03/2002 e foi novamente promovido em 01/03/2008 ao cargo de Caixa Junior, porém a reclamada jamais alterou o cargo, na CTPS do obreiro.

Percebeu como maior remuneração a quantia de R$ 1.908,12 (hum mil, novecentos e oito reais e doze centavos).

A dispensa ocorreu por iniciativa da Reclamada, mediante ligação telefônica, quando o Sr. Leodoro dispensou o reclamante, e o orientou a procurar seus direitos perante a justiça, assim, nada recebeu a título de verbas rescisórias nem foi realizada a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS.

DA RETIFICAÇÃO EM CTPS

Conforme acima informado, somente nos quatro primeiros anos do contrato, o obreiro exerceu a função de Faxineiro, sendo em 01/03/2002 promovido Orientador, e em 01/03/2008 promovido à Caixa Junior, porém, tais alterações jamais foram anotadas na CTPS do obreiro, em pleno desacato às normas vigentes.

Destarte, requer seja a empresa compelida a obrigação de fazer para que anote a alteração de função na Carteira de Trabalho, sob pena de aplicação de multa de diária, e caso descumpra, requer que seja a anotação realizada pela secretaria da Vara.

DAS DIFERENÇAS DE FGTS

De acordo com o extrato anexo, verifica-se que a empresa não pagou o FGTS referente aos meses:

• 04, 05, 06, 07, 08,09 e 10 e 2014;

• 03, 05, 06, 08,09, 10 e 11 de 2015;

• 02 e 03 de 2016;

• 09 e 12 de 2017;

• 01, 02, 03, 04, 05 e 06/2018;

• Verbas rescisórias.

Destarte, deve ser a empresa condenada ao pagamento das diferenças de FGTS, conforme parcelas acima especificadas.

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 2017

Quando da dispensa do reclamante, ele ainda não havia recebido o décimo terceiro salário referente ao ano de 2017, o qual desde já requer.

Pugna

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