Ação De Declaração De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Perdas E Danos
Por: Marcelo Barcellos • 10/10/2023 • Trabalho acadêmico • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 70 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
JORGE F., brasileiro, casado, motorista de aplicativo, portador da cédula de identidade nº 001 - SSP/DF e do CPF nº 002, residente e domiciliada na Quadra 00, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.000-000, por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica- NPJ/ UDF, mandato anexo, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art.319 caput/CPC c/c 186 e 949/CC, propor.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
em face de SALVE E SILVA E SAURO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 003, localizada em São Paulo, representada por nome, advogado, solteiro, CPF, residente e domiciliado em..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- PRELIMINARMENTE
I.1- Da gratuidade de justiça
O autor requer os benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual anexa declaração de hipossuficiência para fins de comprovação de seu estado de necessidade. Conseguintemente, pleiteiam-se, os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes.
II- DOS FATOS
Em 2 de abril de 2019, o requerente celebrou um contrato de compra e venda com a requerida, para aquisição do bem imóvel a seguir descrito: Apartamento/unidade 04, Torre: Bella Vista 05, Empreendimento: “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Bella Vista”, localizado no endereço: Av das Araras, Quadra 06, Aves Cantantes, Valparaíso de Goiás, GO. O preço ajustado foi o de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que foram pagos à vista e, de acordo com o “Instrumento Particular de Compra e Venda”, a data prevista para a conclusão do empreendimento seria o dia 02/02/2020.
Apesar do prazo contratual fixado, com prorrogação de 180 dias para o término da obra, a ré apenas entregou o imóvel em 10/01/2021, atrasando a entrega por mais de 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa.
Jorge F. e sua esposa passaram muito tempo juntado dinheiro para realizar o sonho do imóvel próprio. O que foi muito difícil, tendo em vista que, por ser motorista de aplicativo, precisou trabalhar incansavelmente por um longo período, pois a renda média de um motorista de aplicativo não é expressiva.
Após conseguir juntar uma grande quantia, pegaram um empréstimo bancário para completar o valor de R$300.000,00 para pagamento a vista, o que não é fácil pela situação financeira do país. Jorge não recebeu o imóvel, como prometido.
Considerando que este imóvel era o sonho de moradia própria e também poderia ser uma fonte de renda extra, Jorge estava muito animado com o prazo de entrega curto.
O que poderia ser a realização de um sonho para ambos, se tornou um pesadelo ao receber a notícia de que a empresa não honraria os 180 dias de prorrogação contratual, tendo entregado após 11 meses, sem quaisquer justificativas. De imediato, foi diagnosticado com depressão grave, pois seu casamento já estava abalado com a situação financeira, visto que ambos fizeram um grande esforço para juntarem a quantia investida.
Entretanto, após os 11 meses que se seguiram, Jorge, após muitas cobranças do banco credor e de sua própria esposa, teve seu casamento ainda mais abalado por diversas brigas entre ele e sua esposa. Como consequência, houve o divórcio, o que agravou, ainda mais, seu quadro de depressão. Eis os fatos que se importam.
III - DO DIREITO
III.1- DA CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DA OBRA
Tem-se que A “CLÁUSULA QUINTA – ‘DA EXECUÇÃO DA OBRA’” do referido Instrumento Particular de Compra e Venda, subitem 5.4, assim dispõe:
A unidade autônoma mencionada na Alínea C do Quadro Resumo será entregue, pela VENDEDORA ao COMPRADOR, até a data indicada na Alínea J do Quadro Resumo, admitida dilatação de até 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, ficando certo que, em tal prazo, não se inclui o tempo necessário para a execução de serviços extraordinários, acréscimos, arremates e para a decoração do condomínio, sendo considerada.
Apesar do prazo contratual fixado, com prorrogação de 180 dias para o término da obra, a ré apenas entregou o imóvel em 10/01/2021, atrasando a entrega por mais de 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa.
III.2- DO FORO DE ELEIÇÃO
Muito embora a cláusula 13.1 do “Instrumento Particular de Compra e Venda” preveja que: “Fica eleito o foro da Comarca de Valparaíso, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado qualquer que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes deste contrato”, alega o autor ser ela nula. Isso porque, cláusula de eleição de foro formulada em contrato de adesão diverso do domicílio do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, art. 101, I, do CDC e do art. 112, parágrafo único, do CPC, viola o princípio da facilitação da defesa, em Juízo, dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Verifica-se que o requerente é residente e domiciliado em Brasília e que a promessa de compra e venda foi celebrada nesta cidade.
Colaciona o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
I – As cooperativas de crédito se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
II - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica o enunciado da Súmula 33 do c. STJ.
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