Ação Direta de Inconstitucionalidade
Por: JessicaGBrandao • 23/1/2017 • Resenha • 1.405 Palavras (6 Páginas) • 299 Visualizações
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/ADIn)
Controle concentrado (STF) que visa declarar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição
Legitimidade
- Artigo 103, CF
- Instituto da pertinência temática
- Rol taxativo: não incluso o CN
1) Legitimados ativos universais: Presidente; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB (não necessitam demonstrar interesse de agir para o ajuizamento da ADI)
- Legitimidade ativa do partido político com representação no CN só será analisada no momento do ajuizamento da ADI (atual)
- Diretório nacional do partido e nunca local
2) Legitimados ativos não universais: Governador dos Estados e DF; Mesa das Assembléias Legislativas Estaduais e Distritais; Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (demonstrar interesse de agir )
- Confederação sindical: deve conter pelo menos três federações
- Entidade de classe: deve guardar relação com classe ou categoria de cunho profissional;
- Âmbito nacional: pelo menos nove estados da federação
- STF aceitou legitimidade de associação das associações
Procedimento
Regra: Não há necessidade de advogado para ajuizar ADI (STF), exceto:
- Partido político com representação no CN
- Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Requisitos da inicial:
- Lei/ato normativo questionado
- Fundamento jurídico do pedido: sempre especifica e concreta
- Pedido
Princípios:
- Causa de pedir aberta: STF analisa toda CF e não só as alegações do autor do ADI
- Principio do pedido/ Principio da congruência/ Adstrição do STF ao pedido: STF preso ao pedido
- Exceção: inconstitucionalidade por arrastamento/conseqüencial – outras normas que não foram objeto do pedido são declaradas inconstitucionais em virtude da conexão/interdependência/
Relator
- Pode indeferir de plano inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente
- Cabe agravo para o pleno que acompanhará ou não o relator
Quando a inicial foi admitida
Encaminha-se para autoridade que produziu o ato
- 30 dias para manifestação
Encaminhado para o AGU
- Curador especial da presunção da constitucionalidade das leis – defende a lei ou ato normativo federal ou estadual atacado, exceções:
- Faculdade de defender objeto de ADI que já existir decisão declarando inconstitucionalidade
- Não irá defender quando for interesse da União que a lei seja declarada inconstitucional
Encaminhado para o PGR (custos legis)
- 15 dias para manifestação de constitucionalidade ou não
- Poderá ajuizar ADI e emitir parecer pela constitucionalidade
- Não cabe desistência
Relator
- Pode lançar relatório aos ministros e pedir julgamento
- Matérias altamente complexas, relator poderá requisitar informações adicionais, realizadas no prazo de 30 dias (ex. audiência publica, perícias)
- Prognoses (Gilmar Mendes): questões fáticas que envolvem prognósticos
- Sociedade aberta do intérpretes da Constituição (Peter Harbemas): chamar a sociedade para o debate
Amicus Curiae
- Possibilidade de participação de órgãos ou entidades da sociedade civil – “amigo da corte”
- Depende de relator para solicitar, em despacho irrecorrível
- Pedido de admissão deve ser assinado por advogado constituído - se negado pelo relator, cabe reconsideração
- Sustentação oral
- Pode manifestar no inter do procedimento, até o limite do relator liberar para julgamento
Julgamento
- 6 ministros (maioria absoluta) declaram inconstitucionalidade
- 8 ministros (2/3) para o efeito da decisão
Efeitos
- Ex tunc – retroage
- Nulidade – desde seu surgimento
- Erga Omnes – já em sede
- Não há necessidade no controle concentrado de comunicar o Senado para suspender a lei
Exceções (modulações)
Razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (requisito material), o STF por maioria de 2/3 (requisito formal), poderá:
- Ex nunc – passa ser inconstitucional a partir da decisão do STD (anulada)
- Manipulação para o futuro/ Prospecção: Efeitos da inconstitucionalidade só valerão em período posteriormente determinado pelo STF
Manipulação para o passado: não retroage completamente
Cabe embargos de declaração – quando o pedido já for formulado na petição, entretanto, já aceitou excepcionalmente embargos sem pedido na petição
Erga Omnes – poderá se referir a apenas uma categoria profissional
Teoria Extensiva
- Vinculante: atinge outros casos equivalentes, transcende os motivos determinantes, ratione decidendi – razão fundamental de decidir
- Vincula poder judiciário, administração publica no nível federal, estadual e municipal (menos legislativo e o próprio STF)
Exceção a não vinculação do STF
- ADI improcedente: lei constitucional, entendimento poderá mudar
- ADI procedente: lei inconstitucional, será extirpada do ordenamento e não terá como STF mudar seu posicionamento
Reclamação
- Poderá ser ajuizada por aqueles que estiverem sendo atingidos por decisões contrárias ao entendimento do STF (não consolidada)
Parâmetros
- Normas constitucionais expressas e implícitas
- Tratados internacionais que passaram pelo procedimento equivalente ao das emendas (artigo 5°§3° da CF)
Se não passaram pelo procedimento serão alocados no ordenamento como norma supralegal
Medida Cautelar
- Fumis boni iuri (fumaça do bom direito) e periculim in mora (perigo de demora)
- STF já decidiu por conveniência
- Concedida pelo pleno: maioria absoluta
- Ouve-se autoridade que emanou lei (5 dias) e se necessário PGR e AGU (3 dias comum para ambos)
- Regra: efeito ex nunc, erga omnes
- Efeito vinculante: quando conceder
- Efeito Represtinatório temporário: lei objeto de ADI suspensa, anterior volta vigorar, salvo manifestação STF
Não serão parâmetros
- Preâmbulo da Constituição (sem força normativa)
- Normas constitucionais revogadas e as que tiveram eficácia exaurida
Cabe ADI contra
1) Espécies normativas do artigo 59: Emendas, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções
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