Ação Direta por Inconstitucionalidade
Por: lcmaculan • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 763 Palavras (4 Páginas) • 390 Visualizações
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO
Está prevista no art. 103, §2º da CF/88. Com esse dispositivo, consagrou-se que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para adoção de providências necessárias e em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.
É uma ação de controle concentrado de constitucionalidade com finalidade de tornar efetiva diposição constitucional que dependa de regulamentação, para que dessa forma seja sanada a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
Aqui não há o que se falar na existência de uma lei ou ato normativo que vá de encontro à CF. O que gera de fato a situação de inconstitucionalidade nesses casos é o silêncio legislativo. A inércia do legislador em regulamentar uma norma da CF de eficácia limitada.
Não se aplica somente à omissão legislativa, mas também às omissões administrativas, ou seja, omissões administrativas de órgãos administrativos que têm a obrigação de editar atos administrativos normativos indispensáveis à efetivação dos preceitos constitucionais.
Essa omissão pode ser total ou parcial. Total quando não for editada a lei que deveria existir para tornar efetiva a norma constitucional e parcial quando existir a lei integrativa do texto constitucional, porém a regulamentação é de forma deficitária, insuficiente.
Objeto
O objeto da ADO é a situação de inércia, ou seja, a omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou órgão administrativo.
Competência
A competência originária para o processo e julgamento da ADO é do STF, conforme art. 103, §2º, c/c o art. 102, I, “a”, CF.
Legitimidade
A legitimidade ativa para propositura da ADO recai sobre os mesmos legitimados aptos ao ajuizamento da ADIN, conforme art. 103, I ao IX, inclusive com as considerações relacionadas à pertinência temática.
Uma observação importante a destacar é que um eventual legitimado do art. 103 da CF/88 não poderá propor uma ADO quando ele próprio for a autoridade competente para iniciar o processo legislativo questionado na ação.
Os legitimados passivos são os órgãos ou autoridades omissos que não editaram os atos indispensáveis à concretização dos preceitos constitucionais, descumprindo dessa forma, uma obrigação que foi imposta pelo próprio texto da constituição.
Efeitos da decisão.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, pelo quórum de maioria absoluta (seis Ministros) e desde que presentes à sessão de julgamento pelo menos oito Ministros (dois terços do total de membros), será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, não tendo sido fixado qualquer prazo. Mas se a omissão for imputada a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas em 30 dias ou em prazo razoável a ser estipulado pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (§ 1º, art. 12- H, lei 9868/99)
De um modo geral tem-se que deve ser aplicado à decisão da ADO as mesmas regras da decisão da ADIN e da ADC, naquilo que couber. (§ 2º, art. 12-H, lei 9868/99)
Não se deve esquecer, que a decisão em sede de ADO é irrecorrível, salvo a interposição de embargos de declaração, não podendo ser também objeto de ação rescisória.
Além disso, tem-se que a ADO tem eficácia erga ommes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Assim, de regra, os efeitos da decisão definitiva e mérito na ADO são: erga ommes, ex tunc e vinculante.
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