Ação Indenizatória Decorrente De Danos Morais E Materiais
Por: Luan Vieira • 24/2/2023 • Trabalho acadêmico • 1.961 Palavras (8 Páginas) • 401 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ___________________/RJ.
______________________________, ___________, ___________, inscrita no CPF sob o n.º ______________________, portadora da cédula de identidade de nº ______________________ órgão expedidor Detran, residente e domiciliada à _________________________________, CEP: ___________, vem por seu advogado infra- assinado, DR. MAURÍCIO CABANAS TEIXEIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 239.052/RJ, com endereço eletrônico: mauriciocabanasadv@gmail.com., e DR. LUAN VIEIRA COELHO, estagiário, inscrito na OAB sob o nº 222.246-E, com endereço eletrônico: luanvieiira@gmail.com, ambos com endereço comercial na Rua Bento Costa Junior, 187, Centro, Rio das Ostras, RJ, conforme procuração anexada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de:
1º- REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 45.703.645/0001-29, sediada na Avenida Afonso Arinos de Melo Franco, nº 285, aptº 1203, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ CEP : 22631-455, e
2º- INGRESSE - Ingressos para Eventos S.A, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ: 14.855.526/0001-68, sediada na Alameda Santos, nº 1893, 8º Andar, Jardim Paulista CEP 01.419-910, São Paulo – SP e SOMMAR MAIS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI (publicidade) inscrita no CNPJ sob o nº 34.367.554/0001-43, situada na Avenida Jaime Silvado, nº 20, São Conrado, CEP 22610-050, Rio de Janeiro – RJ, Telefone: (21) 8181-2149, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora afirma sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo 4° e seu parágrafo 1° da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DOS FATOS
No dia 23 de Setembro de 2022, a parte autora realizou uma compra através do site ingresse.com, para um festival de Rap que seria realizado em 11- 02-2023 na Barra da Tijuca, Parque Olímpico, compra esta, efetuada através do cartão AME em 6 parcelas de R$ 97,13 , totalizando R$ 584,83 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante em anexo.
Ocorre que em 01/02/2023, exatamente 10 dias antes do Evento, anunciaram que o local seria alterado (Aproximadamente 30 km de distância do local original).
Mediante tal informação, a autora fez contato com a empresa responsável, (conforme anexo) pois já não seria mais interessante pra ela e sua filha, a localidade onde o evento seria realizado, sendo assim, tentou a devolução de valores através dos canais de comunicação da página no Instagram , mensagens de texto , Whatsapp , email , plataforma de vendas e todas sem sucesso.
Como não conseguiu a comunicação para haver a devolução dos valores pagos e a concretização da desistência, a autora e sua filha foram no evento e os problemas já começaram no deslocamento até o local, demoraram aproximadamente 3 horas para chegar no evento.
Ao chegar no local, a autora observa que a estrutura do local não comportava a dimensão do evento a ser realizado, que presenciou um completo cenário de caos, os portões que estavam previstos para a abertura às 13 hs, foram abrir quase 16 hs.
Não bastasse a desorganização já citada, informa a autora que haviam cobras no evento, fato registrado e relatado na reportagem abaixo.
Insta salientar, que os artistas de maior expressão (Racionais, Matue e Iza), que foram os motivadores, para que as mesmas comprassem os ingressos, não se apresentaram, aumentando e muito, a frustração que já existia.
Cabe ressaltar conforme links de reportagem abaixo, que a Prefeitura de início indeferiu a realização do evento no Parque Olímpico na Barra da Tijuca e no mês de Janeiro do ano vertente, foi feito um novo pedido, novamente negado pela Prefeitura, ou seja, em seis meses de venda de ingressos e indefinição do local da realização, os organizadores deveriam comunicar o público, e não faltando 10 dias, depois que todos já se planejaram e em alguns casos até vieram de outros Estados, para curtir o evento.
https://odia.ig.com.br/diversao/2023/02/6573961-com-direito-a-cobras- lama-e-atrasos-rep-festival-cancela-segundo-dia.html
http://glo.bo/40N6HZU
Assim sendo, tendo em vista o descaso humano, a falta de comunicação em resolver os problemas, a propaganda enganosa, a troca de local sem tempo hábil e a desídia da empresa ré, nada mais justo, que venha a autora requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
DO DIREITO
Na forma do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, como informado à seguir:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
Diante da prática do ilícito pela empresa Ré, surge não somente o dever de indenizar os danos patrimoniais, como também o de reparar os danos morais causados a Autora.
A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
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