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Ação Rescisória – Art. 966, VII do NCPC

Por:   •  23/1/2018  •  Dissertação  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  290 Visualizações

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PÓS-GRADUAÇÃO – PROCESSO CIVIL

Aula 01 – 06/03/2017

  • Ação Rescisória – Art. 966, VII do NCPC
  • Poderá ser proposta em face de decisão e decisão interlocutória;
  • Se houver documentos novos, posterior ao trânsito em julgado, visando decisão mais favorável;

  1. Jurisdição
  1. Autotutela: poder da própria pessoa em proteger seus interesses.

Auto = autonomia, própria pessoa.

Tutela = proteção.

É em caráter de exceção, podendo ser usada para proteger a posse conforme reza o art. 1.210, §1º, CC.

  1. Autocomposição: é o acordo entre as partes (judicial ou extrajudicial).
    Auto = autonomia, própria pessoa.

Composição = acordo de vontades.

Autocomposição judicial: jurisdição voluntária;

  1. Arbitragem: criada em 1996; Tribunal Arbitral é particular, não se confunde com o Poder Judiciário; possível em face de direitos disponíveis e só poderá ser realizada mediante cláusula arbitral ou compromisso arbitral.

Aula 02 – 08/03/2017

  1. Convenção Arbitral:
  1. Cláusula Arbitral: contraentes se obrigam a resolver litígios futuros em por meio da Arbitragem;
  2. Compromisso Arbitral: as partes, já em litígio, se comprometem a leva-lo à Arbitragem;
  • Sentença arbitral deve ser exarada em até 6 meses;
  • Procedimento: Cada câmara possui o seu, todavia devem-se respeitar os preceitos constitucionais;
  • A sentença arbitral é um título executivo JUDICIAL cabendo cumprimento de sentença em caso de não ser cumprida voluntariamente;
  • A sentença arbitral é irrecorrível, cabendo apenas Embargos de Declaração;

  1. Ação:
  1. Conceito: instrumento processual hábil a provocação do Poder Judiciário;
  2. Elementos: partes, causa de pedir e pedidos.

Aula 03 – 13/03/2017

  • Cont. Ação
  • Partes – devem ter capacidade processual;
  • Causa de Pedir – fato que deu origem ao pedido;
  • Pedido – existem 2 espécies: Mediato (mérito) e Imediato (intervenção do Estado).

  1. Condições da Ação: legitimidade de parte e interesse de agir; caso falte alguma condição, o juiz vai mandar emendar, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
  • Legitimidade ordinária: somente o titular do direito poderá postular;
  • Legitimidade Extraordinária: quando houver substituição processual, atuará em nome próprio para defender direito alheio.
  • Interesse de Agir:
  • Necessidade: indispensável a intervenção estatal;
  • Utilidade: é o requerimento em que aduz a verdade dos fatos e a seriedade;
  • Adequação: meio necessário e adequado para a satisfação da pretensão.
  1. Litispendência: ocorre quando há 2 ou mais ações com as mesmas (i) partes, (ii) causa de pedir e (iii) pedido.

Litis = litígio, lide.

Pendência = falta de algo.

  1. Continência: quando houverem 2 ou mais ações com as mesmas (i) partes, (ii) causa de pedir e (iii) pedidos, porém em uma das ações o pedido é mais abrangente. Nesse caso haverá reuniões das ações, e será competente o juízo em que foi distribuída em primeiro lugar a ação.

  1.  Conexão: quando há 2 ou mais ações com a mesma causa de pedir ou pedidos, mas as partes são diferentes.
  • Prevenção do Juízo: no Novo CPC, torna-se prevento o Juízo em que foi distribuída a ação em primeiro lugar – art. 59, NCPC.

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