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Ação Trabalhista no Direito

Por:   •  2/8/2015  •  Artigo  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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Ação Trabalhista

Quando há lide, mas não posso sair na mão, tenho que seguir o procedimento.

Quando tenho uma lide gera processo ou procedimento.

Processo – seguir procedimento igual na cível ou criminal, tem procedimentos as serem seguidos.

O que tenho que seguir é PI (Petição Inicial) trabalhista.

Art. 282, da CPC tem que pegar a CLT, também.

Qualificar o reclamante, nome da mãe da pessoa, nome n. do PIS e ampliar a qualificação.

Dividir a petição em: fatos, direitos e pedido.

Depois de instaurada a ação a Justiça do Trabalho tem um prazo para notificar a reclamada, prazo em 48 horas. O juiz não precisa despachar.

Autuado o processo, vai para o diretor da secretaria, ele autua e 48 horas tem que enviar a notificação pela reclamada, via postal.

A reclamada terá que contestar e tem o prazo no dia da audiência. Tem que apresentar sempre no dia da audiência.

Quando distribui já tem a data da audiência e a reclamada recebe com 5 dias antes da audiência.

Instalada a lide há os procedimentos que serão tratados depois, tudo que acontece no processo.

 

Elementos da Ação

- Sujeito – reclamante (sujeito que entra com a ação) e reclamada (controvérsia da tentativa do reclamante receber algo), pessoa que vai ingressar com a ação é o reclamante. Termo herdado da justiça do trabalho quando era órgão administrativo. E fazia uma reclamação em face do empregador. Quando passou para o judiciário herdou a mesma nomenclatura.

Poderia usar réu e autor.

- Objeto – pedido do camarada. Exemplo: empresa não está me pagando algumas coisas: FGTS, fim de semana remunerado, etc.

- Causa de Pedir – não pagou o FGTS.

Reflexos: 13º; férias, 1/3, INSS, FGTS

Classificação das Ações Individuais

- Individuais e Plúrimas – um reclamante contra uma reclamada, ou dez reclamantes contra uma reclamada. Vários empregados contra o empregador e o pedido é idêntico. Única ação colocando todos no polo ativo. É legal, mas não é bacana. A decisão dele vale para todos. É melhor distribuir as ações. Tem que ser fatos idênticos. Melhor cair em varas diferentes que a interpretação jurisprudencial é diferente.

- Coletivas – sindicato de categoria X sindicato patronal – acordos coletivos – dissídios.

Providência Jurisdicional

- Ações de Conhecimento – o juiz precisa conhecer o problema, aplicar o princípio do contraditório e ampla defesa, abre prazo para contestação, instrui o processo, ouve as partes e ao final de todo o conhecimento dá sua decisão, dá uma sentença em primeira instância, (transitado e julgado)

- Execução - cumprir a decisão pagar os direitos trabalhistas. Primeiro a Liquidação da sentença, por cálculo, artigo ou arbitramento. Quando liquida abre prazo para a outra parte impugnar os cálculos. Se houver diferença dispare (muito diferente) o juiz nomeia um contador, ou aceita a que + gostar.

O juiz homologa os cálculos, manda executar. Se não tem dinheiro a empresa, penhora, se não tem bens para penhorar o juiz desconsidera a empresa – cumpra a decisão da primeira instância.

- Cautelares - quando tenho alguma coisa com a cutela do juiz.  

- Mandamentais – o juiz manda a autoridade a fazer ou deixar de fazer algo.

Mais comuns são a execução e conhecimento as demais exceções.

Procedimento

- Ordinário – que a ação tem valor superior a 40 salários mínimos; ingresso com ação vou ter possibilidade. Se no pedido descanso semanal, etc., não precisa liquidar o pedido, coloca a apurar. Porque permite.

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