Ação cambial
Por: joelma_dg • 24/11/2016 • Artigo • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 972 Visualizações
1. Introdução
O referente trabalho trata sobre Ação Cambial. Nesta introdução, daremos um breve resumo do que são títulos de crédito e a relação que o mesmo tem com o assunto do artigo.
Títulos de Crédito “constituem documentos necessários para o exercício um direito literal ou autônomo, nele mencionado.” É uma promessa de pagamento, através de um documento que possua valor.
Estes títulos possuem classificações diversas como: títulos ao portador (que não possui o nome do beneficiário), títulos nominativos (que possuem o nome do beneficiário) e títulos de ordem (que pode ser subscrito por mais de um credor) e suas principais características são: literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e independência.
Os títulos podem ser classificados quanto ao modelo (vinculantes ou livres), quanto a estrutura (ordem de pagamento ou promessa de pagamento) e quanto a sua natureza (causais ou abstratos).
Quando se fala em constituição do titulo, podemos aduzir o saque, aceite, endosso e aval. Mas, se falando em exigibilidade do titulo de crédito, citamos o vencimento, pagamento, protesto e finalmente a Ação Cambial.
Ação Cambial, trazendo a introdução de forma sintética, é a execução judicial de um crédito contra um devedor cambial, respeitando os prazos estabelecidos no art.70 da Lei Uniforme de Genebra, ou seja, quando um devedor utiliza de um titulo de crédito com estrutura de promessa de pagamento e não o honra, o credor-portador do titulo terá o direito de cobrar judicialmente o valor da divida através de uma Ação Cambial. Existem 2 formas de ação cambial que são Ação direta e Ação indireta ou ação regressiva
Com base nas informações acima citadas, iniciaremos o trabalho tratando sobre a referida ação.
2. Ação cambial
A ação cambial não é o único meio para o exercício do direito incorporado ao título de crédito, mas, é o meio normal colocada a disposição do credor, por ser mais ágil. Os títulos de crédito típicos possuem uma presunção de certeza tão grande, que a lei não exige que o credito seja primeiramente reconhecido pelo judiciário. Em razão dessa condição, a lei permite ao credor pleitear, desde logo medidas satisfativas do seu crédito, vale dizer, eles são títulos executivos.
A ação cambial pode ser de duas formas, dependendo de contra quem é movida e da causa:
- Ação direta: é estabelecida contra o devedor principal, sendo ele o sacado na letra de cambio e duplicata, e emitente na nota promissória e no cheque, sendo nesta hipótese o protesto do título facultativo, pois independe deste para iniciar o exercício de seu direito de ação. É necessário que seja visível a verificação do não pagamento bem como a sua não efetuação na data prevista.
- Ação indireta ou ação regressiva: é aquela movida pelo portador atual do título contra os obrigados anteriores, como no caso do endossante que paga ao endossatário. Havendo obrigatoriedade da existência de protesto sob pena de perda do seu direito de regresso. Não satisfeito o credor na totalidade da dívida pelo devedor principal e pelo avalista, será admitido iniciar a ação de regresso contra os obrigados regressivos.
2.1 Objetivo da ação cambial
A ação cambial visa receber o valor constante do título de crédito, tal quantia deverá ser apurada pelo teor literal do documento, juros, correção monetária, e ainda as despesas do protesto, caso tenha sido realizado. A soma de todos estes valores deverá constar de uma planilha que irá instruir a ação, o artigo 798, I, alínea B do Código de Processo Civil cita “tal planilha deverá indicar o índice de correção monetária adotada, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de eventual desconto obrigatório realizado”.
2.1. Legitimidade
Qualquer que seja o tipo de ação cambial ela deverá ser ajuizada primeiramente pelo credor da obrigação, sendo que é ele quem possui o direito do crédito a receber. No caso de ocorrer eventual endosso mandato, a ação será ajuizada pelo endossatário mandatário, mas em nome e em proveito do endossante mandante.
Tal ação poderá ser ajuizada contra todos os que se obrigaram no título (sacador, aceitante, endossantes e avalistas), uma vez que eles são devedores solidários, cabe ao credor escolher se irá ajuizar a ação contra um, contra alguns ou contra todos os que se obrigaram.
O código de processo civil em seu artigo 781 prevê que “a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou ainda da situação dos bens a ela sujeitos”. Havendo mais de um devedor com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do credor.
2.2 Prescrição Cambiária
A lei determina um prazo para que seja ajuizada a ação, caso isto não ocorra o credor perde a pretensão, isto é, o seu direito de ação é extinto pela prescrição. Ela surgiu justamente para
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