Ação concessão de auxilio doença
Por: gabiuschmidt • 7/4/2017 • Dissertação • 4.422 Palavras (18 Páginas) • 232 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA _____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA.
JUSTIÇA GRATUITA
NECESSIDADE DE PERÍCIA COM CARDIOLOGISTA
MARIA APARECIDA PEREIRA MELO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 5657519 SSP/PA e inscrita no CPF sob o nº 783.196.842-34, residente e domiciliada na Fazenda União, Zona Rural do Município de Piçarra-PA, por suas advogadas infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sediada a Rod. Transamazônica Km 0,5, Marabá/PA, CEP: 68501-970, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a Autora que seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do novo CPC, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.
III - DOS FATOS.
A Autora conta com 41 (quarenta e um) anos e sempre viveu do labor da roça; sendo que, desde a infância, trabalhava na roça com seus pais.
Assim, após constituir família com o Sr. Ocimar Belizário de Sousa no ano de 2005, passaram a trabalhar em regime de economia familiar na Fazenda União, localizada na zona rural de Piçarra, de propriedade da Sra. Maria de Nascimento Almeida, consoante Título Definitivo da terra em anexo.
Todavia, não obstante a Sra. Maria de Nascimento Almeida ter cedido um pedaço da terra na Fazenda União no ano de 2005, para que a Autora e sua família pudessem plantar, cultivar e tirar o próprio sustento, apenas no ano de 2012 foi que as partes formalizaram o documento, conforme Contrato de Comodato em anexo.
Na referida fazenda, a Autora, seu marido e filhos viviam em regime de economia familiar plantando e colhendo para o próprio sustento arroz, feijão, milho, mandioca, e, também, criando animais de pequeno porte, como galinha e porco, sendo o excedente vendido para comprar outros produtos não produzidos na terra.
Ocorre, Excelência, que o labor rural é por demasiado pesado, vez que os agricultores trabalham de domingo a domingo, das 06hs da manhã as 18hs, e considerando que a autora veio a desenvolver linfandite crônica de MIE, associada a insuficiência venosa , está impossibilitada para o pesado labor campesino.
Assim, conforme documentos anexados, a Autora sempre foi lavradora, vivendo e dependendo do seu labor da terra. Posto isso, como prova material juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento onde consta a profissão da Autora e de seu marido como LAVRADORES;
2) INFBEN informando que a Autora recebeu salário maternidade na qualidade de segurada especial no período de 28/02/2006 a 27/06/2006;
3) INFBEN informando que a Autora recebeu salário maternidade na qualidade de segurada especial no período de 31/01/2013 a 30/05/2013;
4) Certidão da Justiça Eleitoral onde conta a ocupação da Autora como AGRICULTOR;
5) Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Piçarra, onde consta a admissão da Autora em 27/08/2010;
6) Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piçarra, onde consta que a Autora reside na Fazenda União;
7) Escritura Pública da Fazenda União, onde consta como compradora Maria do Nascimento Almeida, datada de 28/07/2008;
8) Certidão da Escritura de Compra e Venda da Fazenda União em nome de Maria do Nascimento Almeida, datada de 21/11/2008;
9) Título Definitivo da Fazenda União, expedida pelo INCRA;
10) Declaração do ITR exercícios 1999 a 2014.
Ademais, vale informar, que a qualidade de segurado especial já foi provada, tanto é verdade que a própria Autarquia Ré reconheceu essa qualidade ao conceder por 02 (duas) vezes o salário maternidade rural para a Autora nos anos de 2006 e 2013, pelo nascimento de suas filhas: Camila Melo de Sousa (nascida em 28/02/2006) e Gabriele Melo de Sousa (nascida em 31/01/2013), conforme INFBEN em anexo.
E, mesmo com todos esses documentos, o Requerido indeferiu o pedido de benefício sob a alegação “de que não reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em 31/03/2012, data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 01/07/2007 pela Perícia Médica.”
Posto isso, inconformada com a decisão administrativa do INSS busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural na condição de segurado especial desde tenra idade, o que lhe vincula a previdência social, garantindo assim o preenchimento da carência necessária para o benefício.
IV – DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA.
Nossa Constituição Federal elenca logo em seu artigo primeiro que são fundamentos da RFB os seguintes:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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