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Ação de Alimentos c/c Tutela Antecipada

Por:   •  26/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  325 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PARANÁ


        

        NATÁLIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, menor impúbere, portadora da Cédula de Identidade Civil nº. 13.807.999-6 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº. 090.621.709-19, neste ato devidamente representada por sua genitora MÁRCIA CAVALCANTI, brasileira, divorciada, doméstica, portadora da Cédula de Identidade Civil nº. 7.567.473-2 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº. 025.346.169-35, ambas residentes e domiciliadas na Rua Josué Minoto n°. 13, Conjunto Sebastião Cunha, nesta Cidade e Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, por intermédio de seus advogados abaixo assinado, conforme instrumento de procuração anexo, respectivamente, com escritório profissional sito a PR160, KM 04 - Faculdade Cristo Rei - FACCREI - Conjunto Universitário - Cornélio Procópio-PR, onde recebem intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS c/c pedido de tutela antecipada,

        em face de CÍCERO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Água Marinha, nº 206, Vila Cristal, Cidade de Tarumã – São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

        A requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50, § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.

II - DOS FATOS

        A genitora da requerente e o requerido mantiveram relacionamento por certo período de tempo, e deste enlace nasceu a menor Natália. Terminado o relacionamento, há aproximadamente quatorze anos, a genitora ficou com a guarda de fato da infante, e ato contínuo, com toda a responsabilidade por sua criação e formação, tanto material quanto moral, visto que, seu genitor mudou-se para outro Estado e apenas lhe enviava o valor aproximadamente de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 70,00 (setenta reais), e nada mais.

        Contudo, há dois meses, seu genitor deixou de ajudar. Apesar de um valor irrisório, a adolescente nunca ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor, porém de acordo com a necessidade da mesma em fazer Faculdade de Enfermagem, é de extrema importância que seu genitor colabore para com seus estudos.

        Diante de todo o discorrer e dever do genitor para com a sua filha, é evidente que não resta alternativa à sua representante legal senão procurar o amparo judicial, ao menos para que o genitor cumpra sua obrigação legal de ajudar na manutenção financeira de sua filha.         A adolescente possui atualmente a idade de 17 anos, e diante disso todas as necessidades inerentes a tal idade, como alimentação, vestuário, médico, dentista, estudos, lazer e etc.

        Quanto às condições do requerido, deve-se levar em conta que a genitora da requerente não tem contato com o mesmo, entretanto, nos últimos tempos teve notícias de seu paradeiro, e ao lado disso, soube que o mesmo reside com outra família, e está construindo uma casa na cidade de Tarumã-SP, mesmo afirmando estar desempregado. Ao lado do exposto tem-se que o valor dos alimentos definitivos a ser pago pelo requerido à requerente deverá ser estabelecido após a instrução probatória, quando então terá sido possível saber qual a condição financeira atual do requerido e, ato contínuo, qual o valor poderá ser estabelecido como pensão alimentícia, sempre levando em consideração as necessidades da requerente, as possibilidades do requerido e também a proporcionalidade.

        Preliminarmente, postula-se pela fixação, em sede de tutela antecipada, do valor de 33% (trinta e três por cento) do valor do salário mínimo nacional, para fazer frente, a título de complemento, às necessidades mais vitais da infante, já que, suas necessidades para uma sobrevivência digna, são muito maiores.

III – DO DIREITO

        É direito preliminar do ser humano a sobrevivência, e constitui meios fundamentais para a sua realização os alimentos, o vestuário, o abrigo, e inclusive a assistência médica no momento em caso de doença.

Sendo um direito preliminar, deve ele ser proporcionado com dignidade, em virtude disso, o instituto dos alimentos destaca-se no meio jurídico pela sua importância com relação ao direito à vida.

        O dever de sustento ao filho menor vincula-se ao pátrio poder, seu fundamento encontra-se no art.231, III, do CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, e no art. 233, IV, como obrigação recíproca do genitor, de mantença da família; cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar. “II - A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 397 do CC; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.” (“Yussef Said Cahali,” Dos Alimentos", RT, 2.ed., p.504)

Vemos na presente ação, as dificuldades que vem passando a genitora que mantém sua filha sob sua guarda e proteção exigindo assim, sacrifício extraordinário desde o rompimento dos laços afetivos com o requerido, pois a si coube todo o encargo, haja vista a necessidade também da presença da figura paterna na formação da personalidade dos filhos menores.

É interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura, e assim se espera que o Estado diga, no caso em tela, o direito da requerente exercendo desta forma a jurisdição que lhe compete.

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