AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Cidaparecida • 16/12/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.814 Palavras (8 Páginas) • 548 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE BELÉM – ESTADO DO PARÁ.
ITAMAR JOSÉ DA SILVA FERREIRA, Brasileiro, Técnico Operacional, Casado, portador da Carteira de Identidade n°. 2.492.340 – PC/PA, inscrito no CPF sob o n° 093.341.732-20, residente e domiciliado na Rod. BR-316, Km 8, Jardim Ananindeua, Quadra F, nº 59, Bairro Centro, Município de Ananindeua, Cep.: 67030-110, por intermédio de sua procuradora infra firmada com procuração anexa e endereço profissional situado na Rod. BR 316, Km 15, Condomínio Salinas, Torre 02, Aptº 205 , Bairro Decouville II, Cidade Marituba, Cep.: 67.200-000, onde serão encaminhadas as intimações do feito, vem, respeitosamente, com fundamento nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68 c/c os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de ITAMAR JOSÉ DA SILVA FERREIRA FILHO, Brasileiro, Engenheiro de Minas e Meio Ambiente, Solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 3573359-4 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 530.691.962-68, residente e domiciliado na Rua Curuçá nº 1159, Bairro do Telégrafo, nesta cidade, Cep.: 66.113-250, pelos fatos e fundamentos a seguir.
- DOS FATOS
O Requerido, nascido em 14/08/1991, segundo consta na Certidão de Nascimento em anexo (doc. 01), é filho do Requerente.
Conforme se observa na data de 11/08/1992, através do Ofício nº 110/92 (doc. 02), exarado pela então titular do I. Juízo da 18ª Vara Cível, magistrada, Dra. Albanira Lobato Bermeguy, estabeleceu-se que o Requerente contribuiria para o sustento de seu filho, Requerido na presente, com o percentual mensal inicial de 30% de seus rendimentos líquidos, como demonstrado no referido documento em anexo, processo nº 0006305-62.1992.8.14.0301.
Vale ressaltar que, o Requerente até a presente data, sempre cumpriu em dia no que pertine a obrigação alimentícia, mediante o pagamento pontual da pensão devida. Sendo que, ocorreu uma revisão e a mesma sofreu uma redução de 5%, ficando o percentual atualmente em 25%, descontados em seus contra cheques, inclusos nos autos (doc. 03).
Com fundamento no dever de sustento, houve uma dilação na obrigação alimentar, mediante ingresso em curso superior pelo Requerido, até a idade limite de 24 anos. No entanto, tal situação ocorreu em 14/08/2015, conforme certidão de nascimento anexa, verificando que o Requerido atingiu a maioridade e ocorrendo o termo extintivo da obrigação, pode o Requerente pleitear a exoneração.
Portanto, não sendo ela mais devida, vem o mesmo ajuizar a presente ação requerendo a exoneração do pensionamento.
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Requerente, amparado pelo art. 273, do CPC, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exoneratória postulada, visto que, o Requerido não estando mais acobertado pela obrigação alimentar advinda do poder familiar, sua necessidade não poderá apenas ser presumida, fato este que, configura prova inequívoca do direito do Requerente.
- DO DIREITO
3.1 DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Inicialmente, o art. 273, do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, desde que presentes os requisitos para a concessão, quer sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
A verossimilhança das alegações se baseia na comprovação documental do advento da maioridade e a conclusão do curso superior pelo Requerido, em Engenharia de Minas e Meio Ambiente, outorgado pela Unifesspa - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, conforme certidão de nascimento, convite e fotografias do baile de formatura respectivamente, anexos nos autos (doc. 04). Tais eventos ensejam a cessação do dever de alimentar, em razão da extinção do poder familiar.
Além disso, o fundado receio de dano irreparável se configura no fato de que, a manutenção da obrigação alimentar acarreta ônus ao sustento do Requerente. O mesmo contraiu matrimônio e possui sob sua dependência, esposa e 02 (duas) filhas em idade escolar, comprovado pelas certidões de casamento e de nascimentos anexas (doc. 05), desfalcando desse modo seu orçamento familiar.
Por fim Excelência, comprovado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, prevista no diploma processualista, a concessão é medida a ser garantida.
3.2 DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO
Cumpre destacar inicialmente que, o pleito possui amparo legal consoante os arts. 13, caput e 15, da Lei nº 5.478/68, vejamos:
“Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções”.
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Neste sentido, há a possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade, por haver o Requerente constituído família, com esposa e filhas, permitindo a exoneração do encargo.
Além disso, o advento da maioridade não extingue de forma automática, o direito a percepção de alimentos, conforme decorre da Súmula 358, do Supremo Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Destarte que, o pleito formulado é juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia, conforme podemos observar no que reza o art. 475-Q, § 5º, da norma processualista:
“Art. 475-Q.
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§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas”.
Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pensão alimentícia para o filho maior poderá se estender até os 24 anos, desde que o alimentando estivesse cursando faculdade (cf. TJRN, agravo de instrumento nº 00.002470-8, Des. Dúbel Cosme, DOE de 21.6.01). No entanto, o Requerido além de ter atingido a maioridade já concluiu recentemente o curso superior em Engenharia de Minas e Meio Ambiente, pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.
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