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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  16/12/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  548 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE BELÉM – ESTADO DO PARÁ.

ITAMAR JOSÉ DA SILVA FERREIRA, Brasileiro, Técnico Operacional, Casado, portador da Carteira de Identidade n°. 2.492.340 – PC/PA, inscrito no CPF sob o n° 093.341.732-20, residente e domiciliado na Rod. BR-316, Km 8, Jardim Ananindeua, Quadra F, nº 59, Bairro Centro, Município de Ananindeua, Cep.: 67030-110, por intermédio de sua procuradora infra firmada com procuração anexa e endereço profissional situado na Rod. BR 316, Km 15, Condomínio Salinas, Torre 02, Aptº 205 , Bairro Decouville II, Cidade Marituba, Cep.: 67.200-000,  onde serão encaminhadas as intimações do feito, vem, respeitosamente, com fundamento nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68 c/c os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de ITAMAR JOSÉ DA SILVA FERREIRA FILHO, Brasileiro, Engenheiro de Minas e Meio Ambiente, Solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 3573359-4 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 530.691.962-68, residente e domiciliado na Rua Curuçá nº 1159, Bairro do Telégrafo, nesta cidade, Cep.: 66.113-250, pelos fatos e fundamentos a seguir.

  1. DOS FATOS

O Requerido, nascido em 14/08/1991, segundo consta na Certidão de Nascimento em anexo (doc. 01), é filho do Requerente.

Conforme se observa na data de 11/08/1992, através do Ofício nº 110/92 (doc. 02), exarado pela então titular do I. Juízo da 18ª Vara Cível, magistrada, Dra. Albanira Lobato Bermeguy, estabeleceu-se que o Requerente contribuiria para o sustento de seu filho, Requerido na presente, com o percentual mensal inicial de 30% de seus rendimentos líquidos, como demonstrado no referido documento em anexo, processo nº 0006305-62.1992.8.14.0301.

Vale ressaltar que, o Requerente até a presente data, sempre cumpriu em dia no que pertine a obrigação alimentícia, mediante o pagamento pontual da pensão devida. Sendo que, ocorreu uma revisão e a mesma sofreu uma redução de 5%, ficando o percentual atualmente em 25%, descontados em seus contra cheques, inclusos nos autos (doc. 03).

Com fundamento no dever de sustento, houve uma dilação na obrigação alimentar, mediante ingresso em curso superior pelo Requerido, até a idade limite de 24 anos. No entanto, tal situação ocorreu em 14/08/2015, conforme certidão de nascimento anexa, verificando que o Requerido atingiu a maioridade e ocorrendo o termo extintivo da obrigação, pode o Requerente pleitear a exoneração.

Portanto, não sendo ela mais devida, vem o mesmo ajuizar a presente ação requerendo a exoneração do pensionamento.

  1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O Requerente, amparado pelo art. 273, do CPC, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exoneratória postulada, visto que, o Requerido não estando mais acobertado pela obrigação alimentar advinda do poder familiar, sua necessidade não poderá apenas ser presumida, fato este que, configura prova inequívoca do direito do Requerente.

  1. DO DIREITO

3.1  DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Inicialmente, o art. 273, do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, desde que presentes os requisitos para a concessão, quer sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.

A verossimilhança das alegações se baseia na comprovação documental do advento da maioridade e a conclusão do curso superior pelo Requerido, em Engenharia de Minas e Meio Ambiente, outorgado pela Unifesspa - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, conforme certidão de nascimento, convite e fotografias do baile de formatura respectivamente, anexos nos autos (doc. 04). Tais eventos ensejam a cessação do dever de alimentar, em razão da extinção do poder familiar.

Além disso, o fundado receio de dano irreparável se configura no fato de que, a manutenção da obrigação alimentar acarreta ônus ao sustento do Requerente. O mesmo contraiu matrimônio e possui sob sua dependência, esposa e 02 (duas) filhas em idade escolar, comprovado pelas certidões de casamento e de nascimentos anexas (doc. 05), desfalcando desse modo seu orçamento familiar.

Por fim Excelência, comprovado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, prevista no diploma processualista, a concessão é medida a ser garantida.

3.2  DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO

Cumpre destacar inicialmente que, o pleito possui amparo legal consoante os arts. 13, caput e 15, da Lei nº 5.478/68, vejamos:

“Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções”.

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Neste sentido, há a possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade, por haver o Requerente constituído família, com esposa e filhas, permitindo a exoneração do encargo.

Além disso, o advento da maioridade não extingue de forma automática, o direito a percepção de alimentos, conforme decorre da Súmula 358, do Supremo Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Destarte que, o pleito formulado é juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia, conforme podemos observar no que reza o art. 475-Q, § 5º, da norma processualista:

“Art. 475-Q.

...

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas”.

Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pensão alimentícia para o filho maior poderá se estender até os 24 anos, desde que o alimentando estivesse cursando faculdade (cf. TJRN, agravo de instrumento nº 00.002470-8, Des. Dúbel Cosme, DOE de 21.6.01). No entanto, o Requerido além de ter atingido a maioridade já concluiu recentemente o curso superior em Engenharia de Minas e Meio Ambiente, pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.

...

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