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Ação de Execução por quantia certa

Por:   •  16/3/2017  •  Exam  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  234 Visualizações

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Exmo. Sr Dr Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Belém-Pa

MANOEL GARCIA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da RG nº 23456(SSP/PA) e CPF nº 189.678.543-67, residente na rua Apinagés, nº 205, Belém-Pa, representado por seu advogado, conforme procuração in fine assinada (doc nº 1), com endereço profissional na rua Carlos de Carvalho, nº 987, nesta cidade, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 784,III e 829 do Código de Processo Civil, propor a presente,

AÇÃO DE EXECUÇÃO

 (POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)

Em face de JOSÉ MARIA DA SILVEIRA, brasileiro solteiro, autônomo, portador da RG nº 098765 (SSP/PA) e do CPF nº 806.123.876-99, residente e domiciliado na rua Padre Eutíquio, 230, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a se expor:

  1. DA NARRAÇÃO FÁTICA

O exequente locou o imóvel localizado na rua 16 de novembro, 376, através de contrato de locação firmado no dia 24/03/2014 pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) , conforme em anexo (doc nº 2).

Durante os meses seguintes o Executado efetuava corretamente o pagamento através de depósito bancário, ocorre que o mesmo deixou de adimplir desde janeiro deste ano com as parcelas, além de desocupar o imóvel sem qualquer notificação ao exequente, deixando um débito de 5.000,00 (Cinco Mil Reais) sem o acréscimo de juros e multas legais.

Várias tentativas de acordo foram feitas pelo exequente, porém nenhuma foi frutífera, pois o Executado de muitas maneiras ardilosas se esquivava de sua responsabilidade contratual, alegando que estava com dificuldades financeiras para efetuar o pagamento, sendo que em uma dessas tentativas o exequente propôs apenas o pagamento do valor do aluguel, dispensando os juros legais, no entanto o Executado nem sequer respondeu as mensagens, confirmando assim com seu silêncio não ter qualquer preocupação moral para dirimir essa questão, restando apenas à força da via judicial para resolver em definitivo.

  1. DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS

Até a presente data o valor do débito é de R$ XXXXXX, mediante a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, de atualização monetária e 20% de honorários advocatícios, a partir do mês subsequente ao da mora do Executado (art. 798, parágrafo único).

             

              III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

               III.1 DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

No caso em tela se configura a existência do título extrajudicial, pois o contrato firmado está assinado pelo devedor e por duas testemunhas (doc. n.º2) em conformidade com o que dispõe o art. 784, III CPC, in litteris:

“o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.

Ante a redação clara do dispositivo legal exarado acima e da narração fática, não resta dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito. Ressalta-se ainda que a presente ação que visa à cobrança do direito de crédito está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu art. 206, § 5.º, inciso I.

Por fim, se faz mister ressaltar a lição dos eminentes Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis:

“A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais.” (Execução/Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. – 5 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.435)

IV. DO MÉRITO

Para que ocorra a execução do título executivo extrajudicial é mister que se demonstre os requisitos que o Código de Processo Civil determina em seu Livro. Da leitura dos itens supra, não restam dúvidas da existência do título executivo extrajudicial, pois está em conformidade com o que assevera o art. 784,III, do CPC. Assim, pode-se dar início a execução conforme assegura o art. 783, do CPC, in litteris:

“A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação de obrigação certa, líquida e exigível”.

No caso em tela, tem-se a formação do título executivo extrajudicial que indica a obrigação certa, que é o pagamento das cinco parcelas, no valor de R$ 1.000,00 cada uma, inadimplidas pelo executado, a liquidez (o valor devido ao exequente) e a exigibilidade (a mora no cumprimento da prestação), todos eles previstos no art. 783, do CPC.

Por fim, se faz importante ressaltar a lição dos eminentes Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart para elucidar a matéria, in verbis:

"Assim como ocorre com o título judicial, o título executivo deve revestir-se das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586 do CPC). (...) A certeza deve apresentar-se na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se possa determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação. Em relação à exigibilidade, estará presente no momento em que for possível impor ao executado a prestação constante no título. (...) Em fim, quanto à liquidez do título extrajudicial, é usual afirmar que estes títulos devem ser líquidos em sua origem, não admitindo procedimentos ulterior de liquidação. Em regra, estes títulos devem expressar, imediata e diretamente, o valor da prestação devida ou ao menos indicar os créditos para a pronta definição destes elementos.” (Execução/Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. – 5 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.449)

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