Ação de dano moral contra corte de água
Por: Meduzino • 26/6/2015 • Tese • 1.162 Palavras (5 Páginas) • 1.422 Visualizações
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
TIO PATINHAS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 00000000 SSP/SP, Inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, na Avenida Gelada, 000, Centro, por seu advogado adiante assinado, com pedido de Justiça Gratuita, vem respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de LIMINAR, em face de:-
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTYO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A DE CAMPINAS – SANASA, estabelecida nesta cidade de Campinas/SP a Avenida da Saudade, nº 500, Bairro Ponte Preta, CEP 13041-903, pelos motivos que passa a expor:-
O Autor reside no endereço acima.
No mês de fevereiro de 2012, o Autor foi ridicularizado pela empresa ré, pois teve a agua de sua residência cortada pela mesma, sob alegação que não havia pagado uma conta anterior vencida em dezembro de 2011 de competência de novembro de 2011.
O corte ocorreu de maneira abrupta, sem que o Autor fosse notificado.
Depois de regularizado o pagamento da agua, embora efetuando o pagamento no mesmo dia do corte, ainda de manhã, teve os serviços somente restabelecidos somente no dia seguinte ao corte, de modo a ficar privado juntamente com sua filha que reside no imóvel, de tomarem sequer um merecido banho depois de um dia exaustivo de trabalho de ambos, uma vez que em sua residência, a água do chuveiro vem diretamente da rua.
Ocorre que inobstante o serviço tenha sido restabelecido, no dia seguinte, na verdade o corte nem poderia ter acontecido, por tratar-se de serviço essencial, nesse sentido "fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários" (STJ – REsp 201.112 – Rel. Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma – v.u.).
Nesse sentido assim já decidiu nossas Cortes de Justiça
"CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE.1. É ilegal a interrupção no fornecimento, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem que o usuário seja exposto ao ridículo.2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido." (STJ - RESP 122812/ES - recurso especial - DJ 26/03/2001 - p. 00369).
Logo, com todo o respeito não poderia o Autor ser exposto a nenhum vexame por essa empresa como ocorreu em um total desrespeito.
Assim desde já requer seja a empresa requerida condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais causados ao Autor, no valor de R$ 2.555,80 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente a dez vez os valores das taxas cobradas ilegalmente (de R$ 225,58).
Ainda os desmandos da empresa requerida, não terminaram, quando a mesma, depois de proceder a religação, no corrente mês de março pp., já enviou o boleto de cobrança da conta de agua ao Autor, com vencimento em 21 de março de 2012, acrescido de duas taxas totalmente ilegais, uma de “taxa de corte” no valor de R$ 113,65 (cento e treze reais e sessenta e cinco centavos), e a outra de “taxa de religa mento”, no valor de R$ 111,93 (cento e onze reais e noventa e tres centavos).
A empresa requerida violou o disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, posto que aludidas taxas cobradas, são ilegais e abusivas, ilegais, posto que não poderiam ser operado o corte no fornecimento pelas razões acima, e abusivas, porque os valores das tais taxs ultrapassa praticamente duzentos por cento o valor da conta da agua, a qual é de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), a qual acrescida de encargos por atraso das anteriores remonta um valor total de R$ 38,41 (trinta e oito reais e quarenta e um centavos).
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