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INDENIZAÇAO DANO MORAL CORTE FORNECIMENTO AGUA

Por:   •  2/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  522 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCARIA-PR

                                             VILMA ZIELINSKI, brasileira, portadora do RG nº5.087.248-3, inscrita no CPF sob nº 735.324.609-04, residente e domiciliada na Rua Bernadino Lemos,598, apto 02, CEP 83.709-160, Araucária-PR, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em desfavor de       SANEPAR -      Companhia de Saneamento do Paraná, empresa pública, inscrita no CNPJ 76.484.013/0001-45, com endereço na Rua Engenheiros Rebouças, 1376, Rebouças, CEP 80215-100, Curitiba-PR, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:

DOS FATOS.

A requerente é consumidora da reclamada utilizando dos serviços prestados de água e esgoto da mesma, pagando mensalmente por estes serviços.

Ocorre que no dia 28/07/2016, sem nenhum aviso antecedente, um funcionário da reclamada dirigiu-se até a residência da reclamante e a informou que estava no local para fazer o “corte” do fornecimento de agua por falta de pagamento. A reclamante, assustada o informou que suas faturas estavam em dia e para comprovar mostrou para o funcionário da Sanepar as últimas faturas pagas, inclusive da do mês de julho havia sido paga no dia01/07/2016. Contudo o esforço da reclamante em impedir o corte no fornecimento de agua foi em vão, o funcionário viu as faturas pagas mais disse que nada poderia fazer, que estava ali para cumprir ordens. E assim realizou o “corte “ no fornecimento de agua da reclamante.

A reclamante entrou em contato com a Sanepar imediatamente, e foi orientada pela atendente em ir pessoalmente até uma agencia da Sanepar, com os comprovantes das faturas pagas.

Então a reclamante dirigiu-se até uma agencia da Sanepar, e lá apresentou as faturas pagas. Tudo verificado, a atendente informou que naquele dia mesmo o fornecimento de água seria restabelecido.

Contudo, não foi o que aconteceu. O fornecimento da agua só foi restabelecido 04 (quatro) dias após a devida comprovação de todos os pagamentos.

São os fatos da presente.

DO DIREITO.

Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão público, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos" .

Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.A requerida como empresa pública de serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer.

Destarte, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde....

Não pode desta forma a requerida, como empresa pública que presta serviços de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, pois o seu fornecimento trata-se de um dos direitos integrantes da cidadania.

DO DANO MORAL

Resta claramente comprovado o dano moral sofrido pela reclamante, que é pessoa idosa, em sua residência moram mais pessoas inclusive seus netos de 13 e 8 anos. A reclamante e seus parentes ficaram 04 (quatro) dias sem água. Sem condição de tomar banho, cozinhar, lavar louça, limpar a casa etc. Ficaram sem seus direitos básicos, sem direito a dignidade da pessoa humana. A reclamante e seus parentes, tiveram que depender da boa vontade de vizinhos para terem acesso a condições básicas. A reclamante passou para todos como má pagadora.

O dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.

 O dano moral tem duplo objetivo: satisfativo e punitivo. O critério satisfativo visa amenizar a dor sentida pelo requerente, trazendo uma sensação de conforto e alento.

A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e garantias fundamentais", no art. 5°, inciso V, assegura o "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". No inciso X, a Magna Carta declara invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação”.

A jurisprudência é pacífica na aceitação da reparabilidade do dano moral. “A Constituição Federal pôs fim à controvérsia ao incluir entre os direitos individuais (art. 5°, inciso X) o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem" (RJTJSP, 123/159).

A doutrina também é prosélita deste entendimento. Em consonância com as lições do mestre Yussef Said Cahali, em seu livro "Dano Moral", pág. 462, da editora RT, 3° Tiragem.

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