Ação direta de inconstitucionalidade 4424
Por: asdf0102 • 28/11/2015 • Trabalho acadêmico • 603 Palavras (3 Páginas) • 231 Visualizações
A presente demanda tem como objetivo apresentar os eventuais benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica, com a aprovação da Ação direta de inconstitucionalidade 4424 (ADI 4424), mas antes disso é de primordial interesse apresentarmos por qual motivo fora criado tal ação.
A presente ação fora ajuizada pela Procuradoria-Geral da República questionando a constitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 também conhecida como Lei Maria da Penha. Por maioria de votos, a ação foi julgada procedente. Ou seja, fora decidido que não seria aplicado a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), aos crimes da Lei Maria da Penha e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, deverão ser recebidos mediante ação penal pública incondicionada e não condicionadas, ou seja, o início da ação penal não dependerá da prévia manifestação da vítima, fazendo com que Ministério Público tenha uma atuação mais ampla, principalmente, em defesa das mulheres.
As ações penais publicas incondicionadas é caracterizada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, já as ações penais publicas condicionadas, o ofendido autoriza o Estado a promover processualmente a apuração infracionária. A esta autorização dá-se o nome de representação, com a qual o órgão competente, assume o dominus litis, sendo irrelevante, a partir daí, que venha o ofendido a mudar de idéia.
Voltando a falar sobre a ADI 4424, duas correntes doutrinárias se debatiam. Enquanto uma defendia que os crimes de violência doméstica de lesões corporais leves e culposas eram de ação pública incondicionada, ou seja, não sendo necessária a representação da ofendida, a outra corrente defendia que os crimes de lesões corporais seriam de ação pública condicionada, ou seja, sendo necessário a representação da vítima para o prosseguimento do processo, devido a tais divergências doutrinárias, o julgamento do ADI 4424 veio com o intuito de acabar com as mesmas, declarando somente uma dessas procedentes, que no caso em questão fora aprovada a propositura da ação sem a necessidade de representação da vítima.
Devido a isso, cabe uma pergunta houve algum tipo de prejuízo, em especial para as mulheres vítimas de violência doméstica?
De acordo com a pergunta, fica bem fácil de visualizar e citar vários benefícios, pois a partir do momento em que a ação penal pública passou a ser de maneira incondicionada, a mulher passa a ter um papel não tão importante, pois a mesma não será necessária participar para que a queixa-crime seja instaurada, devido a isso podemos considerar o presente fato como um enorme benefício, pois as mulheres muito das vezes se sentiam oprimidas e ameaçadas por causa de alguns fatores sendo alguns deles como por ser dependente financeiramente do marido optava por sofrer calada e o outro motivo e talvez a possibilidade de soltura do marido ou companheiro uma vez preso pelo crime de agressão, sendo o mesmo capaz de repetir o ato, e com isso as mesmas se sentiam incapazes de apresentar a denúncia e se representarem em juizo. Mas graças ao julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424, o crime poderá ser processado independente da vontade da vítima,
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