BENS PÚBLICOS SOB O ASPECTO DE USO POR PARTICULARES
Por: Ricardo87 • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 8.134 Palavras (33 Páginas) • 361 Visualizações
CAPITULO 1 Dos Bens públicos
O patrimônio público e formado por bens de todos os tipos é natureza que tenham para a administração um valor histórico econômico, não somente para administração, mas também para toda comunidade em um todo, por exemplo, uma estatua de um santo feito de um metal de alto valor, tem seu valor cultural e econômico ao mesmo tempo.
Tais bens recebem conceituação, classificação é destinação legal, para que possam ser utilizados corretamente tanto pela administração quanto pelo povo.
1.1 Histórico dos Bens Públicos
Historicamente os bens públicos tiveram inicio em Roma, Bens que eram considerados fora da área de comercio é recebia a seguinte classificação dividida em três diferentes espécies são as res comunes, res publicae, res universateis, sendo estas três formas as únicas formas para se resguardar sua proteção, de bens que não se enquadravam nos bens de particulares, deste modo ficariam isentas de tributos cobrados, já que estavam a serviço de todos, fato que não ocorreria caso os bens não tivessem as características que na época os denominassem públicos.
1.2 Domínio Eminente dos Bens Públicos.
Segundo Lucia Figueiredo “o domínio eminente surgiu na época feudal para que exatamente atribuísse à coroa á propriedade de todas as coisas o que estaria calcado na soberania do poder de Estado”. Ou seja, desde épocas passadas sempre se atribuiu claramente ao Estado em diferentes figuras (reis, imperadores etc.) a titularidade é a preferência da utilização em relação os bens públicos, fato que ocorre ate os dias atuais, em se tratando de uso dos bens públicos.
Portanto tal expressão domínio eminente, é alcançada pelo poder geral do Estado, sobre tudo que aquilo que esteja em seu território, sendo tal poder decorrente de sua soberania, o Estado não e proprietário de todos os bens localizados em seu território, isso significa apenas que ele tem a disponibilidade potencial, pelo motivo de seu poder soberano.
1.3 Definição de Bens Públicos
Bens públicos são todos aqueles bens de domínio nacional, pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno, União, Estado, Distrito Federal é Municípios, são todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis, créditos, direitos é ações, também pode ser citado o meio ambiente como bem de uso comum do povo , é todos os frutos advindos deles também considerados, como bens públicos fossem.
O artigo 216 da Constituição Federal considera bem público, bens de natureza material e imaterial, o novo Código Civil (2002), mais precisamente nos seus artigos 98 e 99, dá uma breve noção do que sejam os bens públicos, e suas respectivas características, mas será no campo do direito administrativo, que se pode ter uma noção maior do que sejam os bens públicos desde sua definição ate suas finalidades, além de distinguir o que são bens públicos e bens particulares, que teve justamente sua primeira classificação no direito brasileiro no código civil de 1916, no qual é dada uma definição muito pobre a respeito dos bens públicos.
Maria Sylvia Zanella de Pietro tem a seguinte posição em relação aos bens públicos “é de uso comum e que se exerce em igualdade de condições, por todos os membros de uma coletividade”, ou seja, todos, sem qualquer distinção podem usar os bens públicos de acordo com sua finalidade e em conformidade com as leis e decretos que os regem.
O direito brasileiro em relação aos bens públicos, não segue o modelo adotado pelos estrangeiros, no qual o direito estrangeiro, é comum adotar uma divisão bipartiti, no Brasil adota-se uma divisão tripartiti, designando os bens públicos em bens de uso comum bens de uso especial e bens de uso dominical, mas se tratando de bens de uso comum o direito brasileiro se assemelha aos direitos, Francês e Italiano, que classificam seus bens públicos como apenas aqueles destinados ao uso do povo.
Mas também há as exceções não sendo somente os bens pertencentes às pessoas de direito público acima citadas como bens públicos, mas considerando que os bens pertencentes às pessoas de direito particular também podem adquirir a forma de bens públicos desde que estejam com afetação pública, ou seja, prestando algum tipo de serviço público, ele adquire o regime de proteção dos bens público, como se bem publico fosse.
O Banco do Brasil, por exemplo, trata-se de uma empresa de sociedade de economia mista, mas por estar prestando serviços públicos, logo seus bens adquirem o mesmo regime de proteção dos bens públicos.
Já as empresas de sociedade de economia mista como é o caso da Petrobras é entidade que explora atividade com finalidade econômica os bens pertencentes a essas pessoas não possuem o caráter protetivo dos bens públicos por se tratarem de bens particulares.
Segundo Marcelo Alexandrino “os bens pertencentes a empresas de sociedade de economia mista, não se confundem com os bens públicos, uma vez que estas entidades são regidas por normas de direito privado.” logo não se aplicam a essas entidades o instituto da tomada de contas especial, Por exemplo, a Caixa Econômica Federal, a qual e responsabilidade de ser feita pelo TCU (Tribunal de Contas da União) fazer o julgamento das contas dos administradores públicos.
O porquê de não se confundem devido a uma serie de diferenças, dentre elas, pode-se citar o fato de que os bens pertencentes às sociedades de economia mista são revestidos de qualidade de bens privados e não públicos seus bens são próprios e não gozam de favores fiscais de qualquer espécie (fato que acontece com os bens públicos).
Quanto à titularidade dos bens públicos, há um aspecto a ser destacado, que os titulares são as pessoas jurídicas pública, não os órgãos que a compõem. Tem ocorrido na pratica o registro de propriedade atribuído ao tribunal de justiça, Assembleia Legislativa, Ministério Publico, à indicação revela apenas que o bem foi adquirido, não que seja eles os donos.
O efeito jurídico é exclusivo e de semelhante afetação e o de que somente por exceção, deve o bem ser desvinculado dos fins institucionais do órgão, no qual, afinal adquiriu com recursos próprios e não de terceiros.
Bens públicos também representam a riqueza do Estado, segundo Odete Madauar, “os bens tem importância naquilo que representam, em termos de riqueza publica integrando assim o patrimônio do Estado’’,diante de tal posicionamento pode ser concluído, que
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