BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE
Por: josefina23 • 4/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.066 Palavras (5 Páginas) • 951 Visualizações
BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE
TERRAS DEVOLUTIVAS – De início, todas as terras pertenciam à Coroa Portuguesa, por aquisição originária, decorrente do direito de conquista, vigente à época. Na evolução do regime de terras públicas, muitas áreas foram tranferidas a particulares mediante concessões de sesmaria e concessões de data que, de regra, eram outorgadas a título gratuíto.
A partir da edição da Lei Imperial nº 601, de 18/09/1850 (Lei de Terras) a alienação das terras devolutas passaram a ser por venda e não mais gratuitamente. Tal lei definiu as terras devolutas como áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas.
Posteriormente, com o regime de federação essas terras passaram aos Estados-membros, reservando-se à União somente as áreas que estivesse presente o interesse nacional.
Objetivando solucionar os conflitos emergidos pela transferencias de propriedades foi editada a Lein nº 6.383/76 que, além de prever uma fase administrativa prévia, contemplou a ação discrimintória, cujo o desfecho é o de definir as linhas demarcatórias do domínio público e privado.
A principal característica dessas terras reside na indeterminação física do bem, ou seja, tais áreas não são determinadas, mais sim determináveis, sendo que a determinação das terras devolutas deverá ser obtida pela ação discriminatória regulada pela referida Lei.
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS – É um bem pertencente à União (art. 20, inciso XI, da CF), com definição legal no art. 231, § 1º da CF. Tal dispositivo demonstra o caráter protetivo em relação aos indígenas, já que o legislador pretendeu resguardar seu habitat natural. Nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública, qual seja, a de proteção a essa caegoria social.
MINAS E JAZIDAS – O art. 176 da CF dispõe que as jazidas constituí propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União Federal. Não obstante, assegurou que o proprietário do solo teenha participação nos resultados da lavra. Há duas atividades básicas concernentes aos recursos minerais: a pesquisa (autorização de pesquisa) e a lavra (concessão de lavra), as quais tem caráter intuitu pesonae e não podem ser transferidas sem autorização do Poder concedente.
ILHAS – São as elevações de terra acima das águas e por estas cercadas em toda sua extensão. Classificam-se em ilhas marítimas (mar), fluviais (rios) e lacustre (lagos). De regra, pertencem à ùnião (art. 20, IV da CF). No entanto, nelas pode haver domínio dos Estados, Municípios ou de terceiros particulares (art. 26, inciso II da CF). Com relação às ilhas costeiras, pertence aos Municípios a área em que estiver localizada a sua sede, situando-se fora de seu domínio, porém, as áreas que constituírem unidade ambiental de proteção da União e aquelas as quais estiver sendo executado serviço público federal.
ÁGUAS PÚBLICAS – São aquelas que compõem os mares, os rios e os lagos do domínio público. De acordo com o Código de Águas (Decreto nº 24.643/34) existem três categorias de águas: 1) águas públicas (de uso comum e dominicais); 2) águas privadas e 3) águas comuns. São de domínio da União os lagos, rios e quaisquer correntes de águas que estejam em terrenos de seu domínio, banhem mais de um Estado, façam limites com outros países, se estendam a territórios estrangeiros ou dele proveinham. Aos Estados pertence o Domínio das demais águas públicas. Por fim, vale ressaltar que a competência para legislar sobre águas é privativa da União Federal (art. 22, inciso IV da CF), motivo pelo qual foi editada a Lei nº 9.433/97 que estabelece as diretrizes para a captação e o uso dos recursos hídricos, bem como a Lei nº 9.984/2000, que institui a Agência Nacional de Águas – ANA, responsável por supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes dos recursos hídricos, bem como fiscaliza e outorga o direito de uso desses recursos.
TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS– São áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33 metros para a área terrestrw contados da linha preamar médio de 1831. Os terrenos de marinha pertencem à União (art. 20, inciso VII da CF), porém o uso por particulares é admitido pelo regime de enfiteuse, pelo qual, a União na qualidade de senhorio direto, transfere o domínio útil ao particular, enfiteuta, tendo este obrigação de pagar anualmente importância a título de foro ou pensão e de pagar também o laudêmio, quando o senhorio não exercer a preferência. O Decreto-lei nº 9.760/46 prevê também o instituto da ocupação, para legitimar os uso de terras públicas federais por particulares que já venham a ocupando há determindo tempo, para os quais a lei prevê o cadastramento de tais ocupantes no SPU (Serviço de Patrimônio da União). Os terrenos acrescidos, por sua vez, também pertencem à União, porém seu domínio depende de os acréscimos se terem agregado aos terrenos de marinha. Como estes se situam no domínio federal, federais serão também os terrenos a eles acrescidos.
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