BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DAS IGREJAS
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro • 3/6/2019 • Resenha • 750 Palavras (3 Páginas) • 683 Visualizações
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DAS IGREJAS
Da factualidade remota à tímida prevenção e Law Enforcement do fenómeno no Direito Angolano. Breve Improviso!
- Introdução
A origem do nome “branqueamento de capitais” tem correlação à expressão inglesa “money laundering”, esta expressão terá sido usada inicialmente nos Estados Unidos da América, num sentido quase literal, a propósito das estratégias das máfias americanas de empreender, nas décadas de 1920 e 1930, negócios ilícitos, sobretudo nas redes de lavandarias, como forma de legitimação dos lucros provenientes de actividades criminosas.
A mesma expressão tornou porém, mais popular com referência a Alphonse Gabriel "Al" Capone, gângster ítalo-americano, bem como aos seus negócios ilícitos, uma vez que este homem, famoso mafioso, que comprou no ano 1928, em Chicago, uma cadeia de lavandarias (laundromats), da marca Sanitary Cleaning Shops, e com isso, nestas lavandarias, fazia que todo seu capital ilícito que vinha do contrabando de cassinos clandestinos, casas de jogo, bordéis, bancas de apostas em corridas de cavalos, clubes nocturnos, destilarias e cervejarias, chegando a faturar cerca de 100 milhões de dólares norte-americanos por ano, durante a Lei Seca, transitasse para um outro negócio que aparentava ser lícito, fazendo assim com que sua origem fosse completamente dissimulada.
Diversos autores, definem branqueamento de capitais, ou lavagem de dinheiro. Para Iniesta branqueamento de capitais é: “aquela operação através da qual o dinheiro, de origem sempre ilícita (procedente de ilícitos que revestem especial gravidade), é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos económico-financeiros legais, incorporando-se em qualquer tipo de negócio como se tivesse sido obtido de forma lícita”, (…) “o objecto da acção do ilícito tanto é o dinheiro em espécie como os bens que tenham sido adquiridos com o mesmo, sejam móveis ou imóveis.”
Cá entre nós, para um conceito legal vide o artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro – Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, no que respeita à doutrina recomenda-se a leitura da Obra do Mestre Ucaniano Benja Satula, com o título “Crime de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo - A Realidade Angolana”.
- Branqueamento de capitais através das igrejas
O branqueamento de capitais através das igrejas (mormente através das igrejas que apregoam a cognominada “teologia da prosperidade”) é uma das técnicas ou métodos, mais expedito para o efeito, na medida em que o dinheiro de origem ilícita entra nos circuitos económico-financeiros como uma espécie de oferta, i.é, donativos ou contribuições de vária ordem, dos seus fiéis e com isso não há em princípio qualquer tipo de fiscalização, o que facilita a mistura do dinheiro “sujo” com o “limpo”, ou seja, “do trigo e o joio”.
O Estado Angolano, avisado que estava, sobre este tema, já através do AVISO n.º 22/2012 do Banco Nacional de Angola (BNA), publicado em Diário da Republica, I Série – N.º 78, de 25 de Abril de 2012 (vide em especial o artigo 16.º), instou as instituições financeiras bancárias a estabelecerem procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Hoje, a Lei n.º 12/19, de 14 de Maio - LEI SOBRE A LIBERDADE DE RELIGIÃO E DE CULTO, que se aplica a todos os cidadãos, em especial às organizações, comunidades e confissões religiosas, existentes na República de Angola, no seu artigo 20.º com a epígrafe “Financiamento das confissões religiosas”, estatui o seguinte:
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