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Estudo e compreensão da criminalização e combate ao branqueamento de capitais

Relatório de pesquisa: Estudo e compreensão da criminalização e combate ao branqueamento de capitais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.765 Palavras (16 Páginas)  •  305 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata do crime de lavagem de dinheiro. Através de breve análise da sua evolução histórica ocorrida nos Estados Unidos e na Itália, chega-se ao conceito do delito segundo a doutrina especializada. Após, são analisadas as fases do crime de lavagem de dinheiro conforme o modelo elaborado pelo GAFI, apesar de estas fases não precisarem ocorrer efetivamente para se configure o delito, sua análise é importante especialmente para o entendimento do tema. O exame dos elementos citados é de suma importância no estudo do crime em tela, que tem tomado grandes dimensões em razão de técnicas criminosas cada vez mais elaboradas, que ultrapassam fronteiras e burlam diversos sistemas jurídicos, motivo pelo qual se tornou uma preocupação mundial.

O presente artigo aborda o crime de lavagem de dinheiro. Primeiramente, será analisada a sua origem histórica, que se deu nos Estados Unidos e na Itália. A partir desta análise, chega-se ao conceito do delito, que apesar de não ser unívoco na doutrina, converge sempre para um mesmo sentido. E, finalmente, serão analisados os modelos de fases do delito elaborado pelo GAFI, composto por três fases: colocação, ocultação e integração.

Tais fatores são de suma importância para o estudo e o entendimento da criminalização e do combate da lavagem de dinheiro.

2. Considerações Iniciais

2.1. Origem Histórica

Os primeiros países a criminalizarem a lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos. Sendo que foi nos Estados Unidos que a prática da lavagem foi aprimorada e passou a ganhar grandes dimensões.

De acordo com Raúl Cervini, a primeira tipificação legal do crime de lavagem de dinheiro aparece na Itália, a partir de 1978, nos “anos de chumbo”. Na época, as Brigadas Vermelhas, o maior e mais importante grupo armado italiano com ideologias ligadas ao marxismo-leninismo praticavam uma série de ações para desarticular o poder político estatal.

Em 1978, após uma onda de sequestros realizados por grupos mafiosos com finalidade econômica, as Brigadas Vermelhas sequestraram o democrata cristão Aldo Moro, político influente na época - considerado o próximo presidente da Itália. Este fato tomou repercussão internacional. Em maio do mesmo ano, Moro foi assassinado e, em resposta à comoção social gerada no país em razão deste e outros sequestros, o governo italiano, que havia editado o Decreto-lei nº 59 em 21 de março de 1978, introduzindo o art. 648 bis no Código Penal Italiano, converteu o referido decreto na Lei nº 191 de 18 de maio de 1978, incriminando a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo qualificado, extorsão qualificada ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro.

Como bem aponta Fábian Caparrós:

O art. 648-bis de 1978 não só foi o ponto de partida para a política criminal a qual respondem a maioria das reformas penais que, em matéria de lavagem de dinheiro, se tem produzido em diferentes sistemas jurídicos nacionais, como foi também o antecedente jurídico sobre o qual, consciente ou inconscientemente, têm sido construídas muitas das normas repressivas da lei de lavagem de dinheiro em direito comparado.

Nos Estados Unidos, os motivos que levaram à criminalização da lavagem remontam ao início do século XX, quando as primeiras formas de organizações criminosas começaram a despontar no mundo, especialmente as máfias. Isso se deu principalmente durante o período de proibição em que vigorava no país a chamada “Lei Seca”. Tal lei, ao passo que proibia a fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas, gerava um mercado ilegal de fornecimento destas que movimentava milhões de dólares através da exploração de diversas organizações criminosas.

Nesta época, mais especificamente no final da década de 1920, o famoso Al Capone assumiu o controle do crime organizado na cidade de Chicago e acumulou considerável fortuna com a comercialização de bebidas ilegais. Contudo, exatamente por não isolar os lucros do crime, em 1931, Alphonse Capone foi preso por sonegação de tributos após grande mobilização das autoridades americanas.

Entretanto, as organizações criminosas já se haviam enraizado no país e tomado um caráter multiétnico, seguindo uma tendência generalizada das empresas americanas durante a Grande Depressão. O “Sindicato Nacional do Crime” - criado por Al Capone - grande e poderoso, protegia seus líderes contra a competição de conseguir fundos, a fim de obter a proteção política e “tributar” os chefes regionais do crime, de acordo com suas possibilidades de pagamento.

Em 1933, com a revogação da Proibição, o crime organizado se concentrou na exploração do jogo e do tráfico de substâncias entorpecentes a fim de buscar novas alternativas de negócio. Com o franco crescimento da exploração dos jogos e do tráfico de drogas, o uso de lavanderias ou lavagem de automóveis – negócios baseados no uso de dinheiro vivo - já não era suficiente para circular o dinheiro ilícito ganho.

Então, Meyer Lansky, em parceria com Salvatore Lucky Luciano - outros famosos mafiosos americanos - descobriu que a melhor maneira de ocultar ativos ilegais seria colocar o dinheiro fora do alcance das autoridades do país, buscando uma jurisdição que não cooperasse com os Estados Unidos para o confisco e restituição, e a Suíça foi um dos primeiros destinos escolhidos, o que deu origem à invenção dos offshore.

Como visto a Itália e os Estados Unidos foram os primeiros países a criminalizar a prática da lavagem de dinheiro, sendo configurada internacionalmente apenas no final dos anos 1980, pela ONU, através da Convenção de Viena de 1988 e, mais tarde, em 1989, pelo Grupo de Ação Financeira – GAFI, como coordenador que é da política internacional nessa área específica, relacionando a atividade com a macro delinquência econômica.

Victor Manuel Nando Lefort indica cinco fatores como justificativas para o aparecimento e o incremento da lavagem de dinheiro: o narcotráfico, o surgimento dos bancos internacionais, o crime organizado, a globalização do mercado financeiro internacional e o desenvolvimento tecnológico que possibilitou a ampliação dos meios de comunicação. Sendo que, Edson Pinto ainda acrescenta um sexto elemento: os paraísos fiscais.

3. Conceito

A partir da análise da origem e evolução história do delito de lavagem de dinheiro,

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