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Barroso - Estrutura do Estado

Por:   •  16/4/2015  •  Resenha  •  3.931 Palavras (16 Páginas)  •  214 Visualizações

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André Castilho-2011151597         Estrutura do Estado

Livro: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo- Luis Roberto Barroso

 Capítulo VII-Normas Constitucionais

        O Direito é uma ciência que está de acordo com a realidade social, levando em conta valores e objetivos,visando criar sistemas ideais,descrevendo um objeto como ele deve ser, e suas leis fazem parte da criação humana. Por meio das normas é que o Direito regula a vida social,possuindo imperatividade,que é obrigar os destinatários a se submeterem a norma. Das normas jurídicas pode ser por repetição(costume) ou por decisão(ato de vontade,individual ou coletivo,inovando na ordem jurídica), a jurisprudência é uma situação entre a repetição e a decisão.

        Sobre as normas constitucionais podem ser classificadas como: quanto a hierarquia podem ser normas constitucionais e normas infraconstitucionais, a diferença entre elas são que as normas constitucionais são criadas pelo poder constituinte originário ou reformador, e estarão integradas em uma Constituição escrita e rígida(sem falar que são dotadas de supremacia,ou seja, desfrutando de superioridade jurídica em relação às demais normas do sistema. Já as normas infraconstitucionais são todas as demais normas do ordenamento jurídico, se dividindo em primárias(fundamento de validade diretamente na Constituição) e secundárias(quando são mais especificas nos aspectos da lei). Quanto ao grau de imperatividade, podem ser normas de ordem pública e normas de ordem privada. As normas de ordem privada são consideradas positivas ou supletivas e, prescrevem condutas, instituem direitos e atribuem faculdades, entretanto as normas de ordem pública são criadas em face do interesse público ou social, protegendo as pessoas menos favorecidas de uma relação jurídica, e são conhecidas como normas cogente ou mandatórias. Quanto à natureza do comando, existem três tipos de normas, as preceptivas, as proibitivas e permissivas. Começando pela preceptiva prescreve determinada ação positiva(ato comissivo e um fazer), já as proibitivas são as que impõe determinado dever de abstenção, e as permissivas atribuem direitos e faculdades, sem a imposição de um dever de atuar. Quanto à estrutura do enunciado normativo, são divididas em normas de conduta e normas de organização, sendo que a maior parte do ordenamento é formado por normas de condutas, que são destinadas a reger as relações sociais, no entanto as normas de organização contêm uma ordem para que alguma coisa seja feita de determinada maneira, são de um mandamento taxativo, e é também conhecida como normas de estrutura.

        Sobre dispositivo é um fragmento de legislação, uma parcela de um documento normativo, mas o dispositivo não é o mesmo que norma, já enunciado normativo corresponde a uma proposição jurídica, é o texto ainda por interpretar, e a norma é o produto da incidência do enunciado normativo sobre os fatos da causa, fruto da interação entre texto e realidade.

        Sobre as normas constitucionais, com o decorrer do século XX,foi lhe atribuído o status de norma jurídica, e foi dotado de supremacia e protegido por mecanismos de controle de constitucionalidade, e as consequências para o reconhecimento de carater jurídico foram: que a Constituição tem aplicabilidade direta e imediata às situações que contempla à proteção e promoção dos direitos fundamentais.A Constituição também funciona como validade para as demais normas jurídicas do sistema, e serve também com orientador para o intérprete e o aplicador do Direito no momento de determinar o sentido e o alcance de todas as normas jurídicas infraconstitucionais.

        As normas constitucionais possui caracteristicas semelhantes a das normas jurídicas em geral, porém as normas constitucionais não são normas jurídicas como quaisquer outras, há um conjunto de elementos que dão a elas uma singularidade de registro, cujo esses elementos são: a sua posição no sistema(superioridade jurídica em relação as demais normas), a natureza da linguagem que utilizam(o uso com abundância dos outros documentos legislativos, de cláusulas gerais), seu conteúdo específico(estrutura,objeto e finalidade específico,como normas de organização, definição de direitos fundamentais) e sua dimensão política(faz ligação entre fato político e a ordem jurídica e entre o poder constituinte e o poder constituído).

        As normas materialmente constitucionais podem ser agrupadas nas seguintes categorias: normas constitucionais de organização, que têm como objetivo estruturar e disciplinar o exercício do poder político (forma de governo, a forma de Estado, regime político e o sistema de governo e definem as competências dos órgãos constitucionais e das entidades estatais, além de criar órgãos públicos e estabelecer normas processuais ou procedimentais. As normas constitucionais definidoras de direitos são as que tipicamente geram direitos subjetivos, no poder de exigir do Estado, dentro delas estão contidos os seguintes direitos: individuais, políticos, sociais e difusos. Já as normas constitucionais programáticas tem como objetivo traçar os fins sociais feito pela atuação dos poderes públicos.

        Dentro das normas jurídicas existe uma separação em duas espécies, que são chamadas de regras e princípios. Os princípios são como um caminho que faz com que o plano ético vá para mundo jurídico, e os elementos que diferenciam regra para princípio são: o conteúdo,a estrutura normativa, modo de aplicação.

        A eficácia das normas constitucionais podem ser classificadas em normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata(receberam do constituinte normativa suficiente à sua incidência imediata e independem de providência normativa ulterior para sua aplicação), em normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata(são as que receberam o suficiente para reger os interesses de que cogitam), mas são passíveis de restrição, e por último as normas de eficácia limitada ou definidora, como o próprio nome já fala, foram feitas para completar a regulamentação das matérias nelas traçadas em princípios ou esquema.

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