Benefícios do RGPS
Por: Jefferson Maleski • 8/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.743 Palavras (11 Páginas) • 247 Visualizações
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ | |
Fato gerador | Incapacidade total para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. |
Beneficiários | Todos os segurados |
Carência |
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RMI | 100% do SB (podendo ser acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, podendo ultrapassar o teto) |
DIB |
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DCB |
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- Durante os 15 primeiros dias de afastamento caberá à empresa pagar o segurado. (idem auxílio-doença)
- Comprovado com perícia médica com revisão bienal até os 60 anos.
- A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS ou através de convênio ou cooperação técnica com entidade ou órgão integrante do SUS. (idem auxílio-doença).
APOSENTADORIA POR IDADE | |
Fato gerador |
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Beneficiários | Todos os segurados |
Carência |
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RMI | 70% do SB + 1% SB para cada grupo de 12 contribuições (FP facultativo) |
DIB |
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DCB |
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- Aposentadoria compulsória: Homem – 70 anos; Mulher – 65 anos (requisitada pela empresa).
- O aposentado que retorna à atividade volta a contribuir (dos rendimentos da atividade) e faz jus ao salário família, reabilitação profissional e salário maternidade e não pode ser acumulada com auxílio-doença (idem aposentadoria por tempo de contribuição e Especial).
- O aposentado pode abrir mão da aposentadoria para recebimento de aposentadoria mais vantajosa ou aproveitamento de tempo de contribuição em RPPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | |||||||||||||
Fato gerador |
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Beneficiários | Todos os segurados, exceto:
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Carência |
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RMI |
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DIB |
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DCB |
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- Não é necessário comprovar recolhimento da atividade rural exercida antes de 07/91 para fins de comprovação de tempo de contribuição, no entanto este período não é contabilizado para carência. Necessário comprovar para complementar período recíproco de atividade urbana.
- O C.I ou Seg. facultativo que contribuem com 11 ou 5% sobre o Salário mínimo, poderá complementar, acrescido de juros, para fins de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Aposentadoria proporcional: Homem: 53 anos de idade + 30 de contribuição + pedágio (40%); Mulher: 48 anos de idade + 25 de contribuição + pedágio (40%).
APOSENTADORIA ESPECIAL | |
Fato gerador | Exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. |
Beneficiários | Segurado empregado, trabalhador avulso e Cooperado (C.I) |
Carência |
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RMI | 100% do SB |
DIB |
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DCB |
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- Permitido a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não permitido essa conversão para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição. (Art. 125, §1º, RPS).
Exemplo de conversão:
Atividade | Tempo aposentar | Tempo trabalhado |
Especial | 25 | 15 |
Comum | 35 | Tc |
Tc = 35x15/25 = 21 anos
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