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Bens - Direito Civil

Por:   •  18/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  386 Visualizações

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CIVIL I

Dos Bens

Arts. 79 a 103 do Código Civil

1. Conceito: bem é tudo o que existe no universo e que é util ao homem;

        1.1. Bem (gênero) X Coisa (espécie – bens que podem ser apreendidos pelo homem e que têm valor econômico)

        1.2. Bens corpóreos e Bens incorpóreos: embora não exista essa classificação no Código Civil a doutrina adota.

2. Classificação do Código Civil:

        2.1.Dos bens considerados em si mesmos:

                2.1.1. Bens imóveis e móveis

                2.1.2. Bens fungíveis e infungíveis

                2.1.3. Bens consumíveis e inconsumíveis

                2.1.4. Bens divisíveis e indivisíveis

                2.1.5. Bens singulares e coletivos

2.2. Dos bens reciprocamente considerados:

                2.2.1. Bens principais e acessórios

        2.3. Dos bens quanto aos titulares do domínio:

                2.3.1. Bens públicos e privados

        2.4. Bens fora do comércio.

3. Definições e características

        3.1. Bens imóveis: São aqueles que não podem ser transportadas de um lugar para outro sem que sejam destruídos.

        

        3.1.1. Classificam-se em:

                - Bens imóveis por natureza: o solo, seus acessórios e adjacências, isto é, tudo que adere ao solo naturalmente (ex. árvores, frutos);

                - Bens imóveis por acessão industrial: aquilo que resulta do trabalho do homem e que se incorpora permanentemente ao solo. Ex. construção

- Bens imóveis por acessão intelectual: tratam-se de bens móveis que aderem aos bens imóveis pela vontade do dono, para dar maior utilidade aos imóveis, para aformoseamento, etc. (ex. trator utilizado na fazenda)

                - Bens imóveis por determinação legal: tratam-se de bens que por vontade do legislador são classificados como imóveis, com a finalidade de dar maior segurança às relações jurídicas que integram (ex. direito à sucessão aberta)

        3.2. Bens móveis (art. 82 C. Civil): aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem perda da substância ou valor.

                3.2.1. Classificam-se em:

                - Bens móveis por natureza: são os bens móveis propriamente ditos, isto é, os que não têm movimento próprio, e os semoventes, ou seja, os que têm movimento próprio.

                - Bens móveis por antecipação: aqueles bens imóveis que têm finalidade última como móveis. Ex. árvores plantadas para corte.

                - Bens móveis por determinação legal: aqueles assim considerados por determinação legal. Ex. direitos do autor; direitos de obrigações e ações respectivas.

        3.3. Bens fungíveis (art. 85 CC): bens móveis que pode ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

        3.4. Bens infungíveis: aqueles que têm certas características especiais que os diferenciam de outros da mesma espécie e qualidade, e que por isso impedem a sua substituição por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

        3.5. Bens consumíveis (art. 86 CC): bens móveis cujo uso importa na sua destruição (alimentos), bem como aqueles destinados à alienação (cds).

3.6. Bens divisíveis (art. 87 CC): aqueles que podem ser fracionados sem perda da substância, do valor, ou prejuízo do uso a que se destina. Cada parte continua a ser um todo.

        3.7. Bens indivisíveis: não podem ser partidos sem que a parte perca a substância.

                3.7.1. A indivisibilidade resulta da:

                - da natureza: se for dividido perde a característica do todo (ex. animal)

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