Bens - Direito Civil
Por: souza2018 • 18/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.238 Palavras (5 Páginas) • 386 Visualizações
CIVIL I
Dos Bens
Arts. 79 a 103 do Código Civil
1. Conceito: bem é tudo o que existe no universo e que é util ao homem;
1.1. Bem (gênero) X Coisa (espécie – bens que podem ser apreendidos pelo homem e que têm valor econômico)
1.2. Bens corpóreos e Bens incorpóreos: embora não exista essa classificação no Código Civil a doutrina adota.
2. Classificação do Código Civil:
2.1.Dos bens considerados em si mesmos:
2.1.1. Bens imóveis e móveis
2.1.2. Bens fungíveis e infungíveis
2.1.3. Bens consumíveis e inconsumíveis
2.1.4. Bens divisíveis e indivisíveis
2.1.5. Bens singulares e coletivos
2.2. Dos bens reciprocamente considerados:
2.2.1. Bens principais e acessórios
2.3. Dos bens quanto aos titulares do domínio:
2.3.1. Bens públicos e privados
2.4. Bens fora do comércio.
3. Definições e características
3.1. Bens imóveis: São aqueles que não podem ser transportadas de um lugar para outro sem que sejam destruídos.
3.1.1. Classificam-se em:
- Bens imóveis por natureza: o solo, seus acessórios e adjacências, isto é, tudo que adere ao solo naturalmente (ex. árvores, frutos);
- Bens imóveis por acessão industrial: aquilo que resulta do trabalho do homem e que se incorpora permanentemente ao solo. Ex. construção
- Bens imóveis por acessão intelectual: tratam-se de bens móveis que aderem aos bens imóveis pela vontade do dono, para dar maior utilidade aos imóveis, para aformoseamento, etc. (ex. trator utilizado na fazenda)
- Bens imóveis por determinação legal: tratam-se de bens que por vontade do legislador são classificados como imóveis, com a finalidade de dar maior segurança às relações jurídicas que integram (ex. direito à sucessão aberta)
3.2. Bens móveis (art. 82 C. Civil): aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem perda da substância ou valor.
3.2.1. Classificam-se em:
- Bens móveis por natureza: são os bens móveis propriamente ditos, isto é, os que não têm movimento próprio, e os semoventes, ou seja, os que têm movimento próprio.
- Bens móveis por antecipação: aqueles bens imóveis que têm finalidade última como móveis. Ex. árvores plantadas para corte.
- Bens móveis por determinação legal: aqueles assim considerados por determinação legal. Ex. direitos do autor; direitos de obrigações e ações respectivas.
3.3. Bens fungíveis (art. 85 CC): bens móveis que pode ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
3.4. Bens infungíveis: aqueles que têm certas características especiais que os diferenciam de outros da mesma espécie e qualidade, e que por isso impedem a sua substituição por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
3.5. Bens consumíveis (art. 86 CC): bens móveis cujo uso importa na sua destruição (alimentos), bem como aqueles destinados à alienação (cds).
3.6. Bens divisíveis (art. 87 CC): aqueles que podem ser fracionados sem perda da substância, do valor, ou prejuízo do uso a que se destina. Cada parte continua a ser um todo.
3.7. Bens indivisíveis: não podem ser partidos sem que a parte perca a substância.
3.7.1. A indivisibilidade resulta da:
- da natureza: se for dividido perde a característica do todo (ex. animal)
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