Bens jurídicos
Por: regismori • 10/9/2016 • Resenha • 2.491 Palavras (10 Páginas) • 494 Visualizações
Bens Jurídicos
- Conceito:
Segundo Agostinho Alvim, “são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que pode servir de objetivo a uma relação jurídica.” Em outras palavras são valores que podem ser objeto de uma relação de direito. São bens jurídicos tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio; uma casa, , um livro, ou um, um carro.
- Diferença entre coisa e bem
Não se pode confundir coisa e bem. Todos os bem são coisas, mas nem todas as coisas são bem. Podemos classificar coisa em um sentido mais amplo, já que não necessariamente possuem valor econômico ou são úteis. Os bens, por sua vez, como exposto acima, possuem valor econômico bem como possuem utilidade para satisfação das necessidades do homem. Só são incorporados ao patrimônio de pessoas (física ou jurídica) coisas úteis que despertem interesse ou disputa entre os indivíduos.
Classificação dos Bens
2. Bens considerados em si mesmos
É um dos quatro critérios adotados pelo Código Civil para classificação de bens. Considera características como sua mobilidade, fungibilidade, consumibilidade, ou seja, deixa de lado sua relação com outros bens ou com seus titulares.
2.1. Bens Corpóreos e Incorpóreos
Bens corpóreos, como considera Orlando Gomes, são o objeto do direito. São coisas que possuem existência material. Como exemplos temos casas, carros, terrenos.
Bens incorpóreos, de maneira distinta, são bens que não possuem existência tangível. Apresentam valor econômico por serem direitos de uma pessoa (natural ou jurídica) sobre uma coisa, produtos intelectuais dela mesma ou mesmo obrigações de uma pessoa sobre a outra. São exemplos típicos os direitos autorais.
2.2. Bens imóveis e móveis
Bens imóveis são considerados aqueles que não se podem transportar sem haver destruição, de um lugar a outro. São classificados em:
- Imóveis por sua natureza: considera-se o solo e tudo que compreende naturalmente, como árvores, espaço aéreo, subsolo. Os frutos, enquanto pertencente à terra e às árvores são considerados bens imóveis. Em relação ao espaço aéreo e ao subsolo considera-se como de direito propriedade do proprietário correspondente, somente até altura e profundidade úteis ao exercício.
O Código das Águas afirma ainda que “As quedas e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis considerados como coisas distintas ao solo em que se encontrem.”
Considera-se ainda que o limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal.
De acordo com a Constituição Federal, “os recursos minerais e potenciais de energia hidráulica constituirão propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento, ficando sob o domínio da União”. Garante, entretanto ao dono do soo a participação nos resultados da lavra.
- Imóveis por acessão física artificial: constituem-se de tudo que é incorporado artificialmente e permanentemente ao solo por ação do homem, sem a possibilidade de ser removido sem dano ao objeto. Como exemplo clássico temos as construções. Cabe ressaltar o caso das residências de madeira que podem ser deslocadas. Estas ainda possuem caráter de bem imóvel.
- Imóveis por acessão intelectual ou imóveis por destinação do proprietário: são bens móveis pertencentes ao proprietário do imóveis que se destine à finalidade econômica da coisa principal de seu uso (do imóvel, como se estivesse a serviço deste e não aos interesses pessoais do proprietário) em caráter permanente. São qualificados como pertenças e são exemplo as máquinas agrícolas, geradores e outras instalações.
- Imóveis por determinação legal: trata-se de bens incorpóreos, considerados como imóveis para terem maior proteção jurídica. São direitos reais como usufruto, uso, habitação, hipoteca.
De maneira oposta, o código civil determina em seu art.82 que “São móveis os bens suscetíveis a movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico social.”. Como exemplo de bens móveis que utilizam movimento próprio, temos os semoventes (animais), sendo os bens sujeitos a movimentações por força alheia os demais. Classificam-se os bens móveis como:
- Móveis por natureza: são os bens corpóreos que se movimentam (por força própria ou de terceiros) sem perder valor econômico-social. Cabe frisar que trata-se de exceção os que acedem aos imóveis. Alguns bens móveis por natureza são tratados pela lei como imóveis, como navios e aviões, que podem inclusive serem hipotecados, por exemplo.
- Móveis por antecipação: são bens imóveis, que em função da finalidade econômica, tornam-se móveis. São exemplos pedras, árvores abatidas, metais.
- Móveis por determinação da lei: são as energias que possuem valor econômico. São exemplos a hidráulica, a eólica ou solar. Equiparam-se a objetos móveis, possuindo direitos reais (penhor, alienação fiduciária como garantia) e as ações correspondentes. Os direito pessoais de caráter patrimonial e as ações respectivas e os direitos do autor.
Resultados da distinção entre bens móveis e imóveis: - Enquanto os bens móveis só podem ser adquiridos por registro do título, acessão, usucapião direito hereditário, os móveis podem ser pela tradição, usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção.
- Os bens imóveis não podem ser alienados, hipotecados ou gravados de ônus real pela pessoa casada, sem anuência do cônjuge (exceto em regime de separação absoluta de bens). Já no caso dos bens móveis, pode um dos cônjuges alienar o bem sem consultar ao outro.
- No patrimônio dos incapazes tem preferência o imóvel, cuja alienação pode ser autorizada em casos excepcionais.
- No caso de usucapião, o tempo para aquisição de propriedade é maior nos bens imóveis (5, 10 e 15 anos) que nos bens móveis (3 ou 5 anos).
- O direito real do imóvel caracteriza-se pela hipoteca. Nos móveis pelo penhor.
- Somente os imóveis estão sujeitos ao registro à concessão de superfície e enfiteuse. Já no contrato de mútuo, apenas bens móveis podem ser objetos.
- No caso de abertura de sucessão provisória do ausente, a alienação por desapropriação de bens imóveis só pode se efetivar via ordem judicial. Essa restrição não alcança bens móveis.
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