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Biografias não autorizadas e os crimes contra a honra: pode haver responsabilidade penal?

Por:   •  15/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.103 Palavras (17 Páginas)  •  427 Visualizações

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Disciplina: Teoria Geral do Direito Penal I

Aluno: Henrique Marcelo Moretti Filho

Semestre: 1º

Turma: 11

Número USP: 5932684

Trabalho escrito individual

Biografias não autorizadas e os crimes contra a honra: pode haver responsabilidade penal?

São Paulo

2015

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO3

DESENVOLVIMENTO5

1. A distinção entre os crimes contra honra5

1.1. Calúnia6

1.2. Difamação7

1.3. Injúria8

2. O debate sobre a retratação8

3. O que mudou sem a Lei de Imprensa?9

4. Os abusos em biografias não autorizadas10

CONCLUSÃO11

BIBLIOGRAFIA13


INTRODUÇÃO

        Em decisão histórica amplamente divulgada pela mídia e promulgada em 10 de junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu a exigibilidade de autorização prévia do interessado para a veiculação de biografias literárias ou audiovisuais. A permissão às chamadas biografias não autorizadas foi definida de forma unânime pelo STF, computando-se os votos de nove ministros.[1]

        Julgou-se, assim, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.815, autuada em 5 de julho de 2012 e perpetrada pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL), contra dois artigos do Código Civil de 2002, o 20 e o 21. Ambos davam margem à proibição de obras do gênero ao restringirem a utilização da imagem ou outra forma de exposição da pessoa humana – “salvo se autorizadas” por ela mesma ou por parentes próximos, no caso de falecimento[2] – e determinarem que “ a vida privada da pessoa humana é inviolável”.[3] 

A impossibilidade de censura prévia às biografias foi defendida dando-se interpretação conforme à Constituição Federal de 1988, em referência à liberdade de expressão consagrada no art. 5º, incisos IX[4] e XIV.[5]

        Apesar disso, a relatora da ação, ministra Cármem Lúcia, concluiu o seu voto reafirmando “o direito à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa”, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição[6]. A transgressão desse direito, de acordo com Lúcia, “haverá de se reparar mediante indenização”.

        Essa última observação foi questionada por outros ministros, segundo os quais cabem outros meios para a reparação. O ministro Luis Robero Barroso, em seu voto, mencionou inclusive a eventual “responsabilização penal” do infrator[7].

        O presente trabalho dispõe-se a tratar exatamente sobre essa possibilidade levantada por Barroso. O embasamento encontra-se no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal, o qual aborda os Crimes contra a Honra. São eles os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138[8], 139[9] e 140[10] e que serão mais bem discutidos a seguir.


DESENVOLVIMENTO

1. A distinção entre os crimes contra honra

Citados anteriormente, os crimes contra a honra encaixam-se, de forma geral, em ação penal privada. O ofendido, assim, dispõe a faculdade de impetrar a ação penal, tendo em vitas o strepitus judicii, ou seja: nas palavras do professor Fernando da Costa Tourinho Filho, “o escândalo do processo, a publicidade dada ao fato em decorrência do processo, que pode ser muito mais prejudicial ao interesse da vítima do que a própria impunidade do culpado”[11].

Cabe ainda a discussão quanto ao bem jurídico tutelado por esse tipo de crime, qual seja, a honra. Interpretando-se as ideias do professor Cezar Roberto Bitencourt, há respeito ao Princípio da Ofensividade na medida em que se trata de um interesse social fundamental.

Assim como a dignidade da pessoa humana, a honra é um valor pessoal que corresponde à posição que o ser humano ocupa entre os seus iguais e, além disso, a honra é, também, o interesse que o indivíduo tem de ser considerado de acordo com suas condutas, de modo que tal interesse é negativamente regulado pela ordem jurídica: proíbe-se todo o tratamento que expresse desconsideração com dignidade da pessoa humana.[12]

Para compreender melhor o entendimento de cada crime e também para tipifica-lo, a doutrina costuma dividir o bem jurídico entre honra objetiva e subjetiva. O primeiro conceito “seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida”[13]. O segundo refere-se à “estima que cada qual tem por si próprio, sentimento pessoal da própria dignidade”[14].

Essa diferença é importante para a própria definição dos crimes estudados. A calúnia e a difamação, por exemplo, atingem a honra objetiva do ofendido; já a injúria, à honra subjetiva.

Por fim, é importante citar que as três modalidades foram classificadas como crimes contra a honra por respeitarem, de acordo com o professor Victor Eduardo Gonçalves, dois pontos em comum. A seguir, partimos à discussão de cada crime em sua peculiaridade.  

1.A possibilidade de pedido de explicações, sendo que este pedido poderá ser feito através de requerimento ao juiz, que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida. Posteriormente, a vítima poderá ingressar com a queixa, que será analisada pelo juiz.

2. O fato de que, geralmente, a ação penal tem caráter privado, salvo no caso de ofensa a ser feita contra a honra do Presidente da República ou de qualquer chefe de governo estrangeiro, no tocante ao exercício de suas funções, quando esta possui caráter público[15].

  1.  Calúnia

O delito tipifica-se imputando a alguém falsamente fato definido como crime pela lei. O bem jurídico protegido é a honra objetiva. Assim, o que se busca lesionar pelo sujeito ativo é a visão que a sociedade tem do sujeito passivo. O sujeito ativo e o passivo podem ser quaisquer pessoas físicas. E “a falsidade pode recair, alternativamente, sobre o próprio fato ou sobre sua autoria”[16].

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