Breve história do Direito Penal
Por: marciahatiw • 14/10/2015 • Artigo • 841 Palavras (4 Páginas) • 638 Visualizações
BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Uma rápida ánalise da evolução histórica do direito penal permite observar, nitidamente, três períodos distintos, quais sejam: um período de permissão ou indiferença; um período de reação jurídica em favor da vítima; e um período de reação jurídica em favor do agente. São eles:
• Período Greco – Romano – Neste primeiro período de permissão ou indiferença, ou período greco- romano ( do século VIII a.C. ao século V ), o Estado permitia ou não se importava com a prática de fatos, posteriormente, incriminados. Um pai de família, por exemplo, tinha o direito de vida ou morte sobre os filhos;
• Período Intermediário – O segundo período, de feição inteiramente oposta ao anterior ( do século V ao XVIII ), destacava-se pela visível reação jurídica em favor da vítima, muitos fatos quando anteriormente não incriminados , passaram a ser punidos com penas severríssimas. Para se ter uma ideia, devido à influência do cristianismo, a punibilidade do infanticídio, por exemplo, variou do direito ou impunidade absoluta até a aplicação da pena de morte;
• Período Moderno – O terceiro período, o moderno, ou atual (a partir do século XVIII ), surgiu pela nítida reação jurídica em favor do agente que, decorrente de ideias mais humanitárias, os delitos passaram a ser tratados com certos privilégios em relação ao período anterior. Consequentemente a pena de morte foi sendo largamente abolida.
TEMPOS PRIMITIVOS
Magalhães de Noronha afirma que, “ A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.” Nos tempos primitivos os grupos sociais eram envolvidos em um ambiente mágico e religioso, onde a peste, a seca e demais fenômenos naturais maléficos eram tidos como resultantes das forças divinas – totem, cujos fatos exigiam reparação. Criaram ainda uma série proibições (religiosas, sociais e políticas), conhecidas como tabu, que, não obedecidas, acarretavam castigo.
Observa Julio Mirabete: “ a infração totêmica ou a desobediência do tabu levou a coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando-se assim o que modernamente, são denominados crime e pena.” Verifica-se, então, que a pena, em sua origem remota, sem preocupação com a justiça, era apenas a vingança contra a agressão sofrida, e geralmente desproporcional com a ofensa.
FASES DA VINGANÇA PENAL
Fase da vingança privada – Cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo.
Com a evolução social, para evitar o extermínio das tribos, surge o talião (de talis=tal), que limitava a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente). Adotado no Código de Hamurabi (babilônia), no Êxodo (povo Hebraico) e na lei das XII Tábuas (Roma). Foi um grande avanço na história do Direito Penal por reduzir a abrangência da ação punitiva.
Posteriormente, surge a composição, sistema pelo qual o ofensor se livraria do castigo com a compra de sua liberdade (pagamento
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