Breves apontamentos sobre Recurso Extraordinário
Por: JadielCCardoso • 29/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.301 Palavras (14 Páginas) • 227 Visualizações
Recurso Extraordinário
A Constituição de outubro/88 trouxe modificações para a estrutura do Poder Judiciário e para a sistemática recursal do Processo Civil. Dentre essas alterações, destaca-se a criação do STJ (art. 92, II, da CF 88) e a competência que lhe foi atribuída pela nova ordem constitucional para conhecer e julgar o recurso especial, novo meio de impugnação às decisões judiciais, criado também pela nova Carta Constitucional.
Com a criação do STJ, houve completa reestruturação do antigo recurso extraordinário e da competência do STF. As hipóteses que eram anteriormente previstas no art. 119, III, da Constituição revogada, como matéria capaz de dar oportunidade ao recurso extraordinário para o STF, foram separadas de forma a que parte permanecesse da competência daquele órgão, para ser apreciada via recurso extraordinário, e parte passasse para a competência do STJ, através do recurso especial.
Ao Supremo Tribunal Federal, "compete, precipuamente, a guarda da Constituição". A atribuição genérica outorgada pelo Constituinte de 1988 outorgou a este Tribunal a tarefa de preservar e interpretar as normas da Constituição, uniformizar a jurisprudência dos demais tribunais quanto à matéria for de cunho constitucional, cabendo-lhe dar a última palavra sobre a questão posta em discussão. Didier Júnior e Cunha (2011, p. 322/323) destacam que:
"No espectro dessa função desempenhada pelo STF, insere-se o recurso extraordinário, por meio do qual a Suprema Corte rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que tenham violado dispositivo da Constituição Federal. No particular, além de corrigir a ofensa a dispositivos da Constituição, o STF cuida de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas constitucionais".
Os motivos que ensejam a interposição do recurso extraordinário são aqueles previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida: contraria dispositivo da CF/88; declarar a inconstitucionalidade de lei ou Tratado Federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestando em face desta constituição; e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O recurso extraordinário é exemplo de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos estão previstas na constituição (art. 102, III). Tal recurso serve para impugnação de questões de direito; não se admite a interposição para reexame de prova ou de fatos. É recurso de estrito direito. E estando pacificada a orientação dos tribunais superiores de não admitir recursos excepcionais RESP e REXT para a simples revisão de prova. Tendo em vista o seu caráter de higidez do direito objetivo. (Enunciados 279 e 07 da jurisprudência predominante do STF e do STJ).
A PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS
O efeito devolutivo, como se presume pela sua nomenclatura, corresponde à devolução de algo. Em se tratando de recurso, ou mais especificamente do recurso extraordinário, o objeto da devolução é a matéria analisada em determinado processo, ou seja, quando um recurso excepcional é recebido, toda a matéria anteriormente analisada volta ao judiciário para análise em uma instancia superior. Como bem dispo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a respeito do tema:
"Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstruir a decisão, seja para completá-la ou torná-la mais clara."
Como já citado, todo recurso é dotado de efeito devolutivo, a única diferença a ser estabelecida no que tange a esse efeito, está relacionado com a sua extensão e profundidade. A extensão está atualmente consagrada no art. 1013, caput, do novo CPC o qual se refere à máxima do direito romano "tantum devolutum quanto apelatum", ou seja, é devolvido para apreciação do tribunal apenas a matéria impugnada no recurso. Por outro lado, a profundidade devolve para reapreciação não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e posteriormente impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo do órgão a quo. Como bem diz Daniel Amorim "uma vez fixada à extensão do efeito devolutivo, a profundidade será uma consequência natural e inexorável de tal efeito" já que a profundidade é referente ao capitulo impugnado no recurso.
Em se tratando de recurso extraordinário, é certo que, em regra não são devolvidas as questões de fato, o efeito limita-se apenas as questões de direito, exigindo-se para isso o pré-questionamento da matéria que se pretende levar à apreciação do STF. Ocorre que sendo o recurso interposto por determinado motivo, sendo este aceito, poderá o Supremo ao julgá-lo, conhecer ex officio ou se provocado, de todas as matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo enquanto não correr o trânsito em julgado da ação, conforme dispõe o § 3º do art. 485 do CPC, bem como da prescrição e da decadência. Poderá também, logicamente, apreciar as questões suscitadas no processo mesmo não tendo sido enfrentas no acórdão recorrido (art. 1034 paragrafo único do CPC/2015) se pertencentes ao capitulo objeto do RE. Observa-se que a afirmação supracitada está em consonância com o art. 1034 do CPC, bem como, com a súmula 456 transcrita abaixo, a qual é objeto de inspiração do referido artigo.
"O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie."
Acerca da profundidade do efeito devolutivo no recurso extraordinário é importante ressaltar uma observação acentuada por Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber:
"A profundidade do efeito devolutivo depende de o processo estar maduro para julgamento, porque, sendo necessária a produção de provas no tocante aos fundamentos e questões ainda não decididos, o efeito não será gerado."
Em suma, aplica-se a teoria da causa madura como condição para que se faça valer a profundidade do efeito devolutivo em sua integralidade.
QUESTÕES SUPERVENIENTES. A APLICABILIDADE DO ART. 493 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Como disposto no art. 493 do CPC, o Juiz poderá de oficio ou a requerimento da parte, se surgidos depois da propositura da ação, se manifestar ou levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito. A questão a ser levada em consideração é se os efeitos desse dispositivo se aplicam aos recursos extraordinários.
No que tange ao STF, podemos ressaltar que o mesmo, como já foi dito, uma vez tendo sido reconhecido o recurso extraordinário, com base no art. 1.034 do CPC poderá examinar toda a causa de maneira profunda, podendo inclusive apreciar as questões examináveis a qualquer tempo, como é o caso da prescrição e decadência. Nesse sentido é que, também se verificará a aplicação do disposto no art. 493 do CPC, ou seja, o Supremo Tribunal Federal poderá sim levar em conta direito superveniente, porém, com a ressalva de que esse direito tenha surgido quando já interposto o recurso excepcional tendo sido admitido, o que ensejará o regulamento da causa.
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