Responsabilidade Civil - Breves Apontamentos
Por: RapMac • 18/1/2016 • Trabalho acadêmico • 2.757 Palavras (12 Páginas) • 707 Visualizações
Sumário: 1. O que é Responsabilidade Civil? 2. Das Responsabilidades (Extracontratuais) Contratual e Extracontratual. 3. Das Responsabilidades Objetiva e Subjetiva. 4. Do Nexo Causal. 5. Das excludentes do nexo causal. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
- O que é Responsabilidade Civil?
Em poucas palavras: o dever de indenizar. Quer indenização? Comprove a Responsabilidade Civil daquele que lhe deve indenizar.
Ou, de uma forma um pouco mais técnica, pode-se dizer que
responsabilidade civil é o dever de indenizar decorrente da violação de um dever jurídico preestabelecido.
Observe-se que esse conceito decorre daquele formulado pelo professor Cavalieri Filho, que, por sua vez, define responsabilidade civil como sendo “(…) um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (p. 02 – Grifamos).
Note-se que ambos conceitos são idênticos. A expressão “dever jurídico sucessivo [ou secundário] que surge para recompor o dano”, constante no conceito de Cavalieri, é, exatamente, o dever de indenizar (que visa a recomposição do dano) presente no primeiro. Enquanto, o “dever jurídico originário” é, nada menos, que um dever jurídico preestabelecido (seja por contrato ou pelo ordenamento jurídico), primário, do qual se origina o dever de indenizar.
A título de exemplo, temos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Assim, se Caio desfere um soco contra Tício, quebrando-lhe dois dentes (dano), terá que reparar o dano causado. No caso, Caio terá que bancar serviço dentário para consertar os dentes de Tício, além de eventual dano moral, que, por sua vez, não é objeto do presente estudo.
Ou, ainda, caso Abelardo, v. g., num rompante de inveja de seu vizinho, Eveliton, desfere chutes contra o portão novo da propriedade deste, levando ao chão o mencionado objeto (dano), é evidente que deverá haver reparação do dano causado: um portão ainda mais novo e, em regra, de modelo igual ao do portão danificado, deverá ser adquirido pelo vizinho invejoso e doado a Eveliton.
Para fechar o tópico com louvor, colacionem-se mais algumas linhas dos ensinamentos de Cavelieri Filho:
Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.
Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil. (p. 02 – destaques nossos).
Essa é, portanto, a Responsabilidade Civil. Trocados os apertos de mão, hora de aprofundar um pouco mais o tema.
- Das Responsabilidades Contratual e Extracontratual
- Da Diferença
A responsabilidade civil civil se divide, quanto a sua fonte, ou melhor, quanto ao dever jurídico infringido (primário/originário), do qual decorre o dever jurídico de indenizar (secundário/sucessivo), em contratual e extracontratual. Assim, se o dever jurídico infringido advém de um contrato, a Responsabilidade é Contratual (também denominada ilícito relativo); se não, Extracontratual (também denominada ilícito absoluto ou aquiliano).
Na primeira, a cláusula contratual estabelece um vínculo entre os contratantes (agente/responsável e vítima) antes mesmo da ocorrência do dano, definindo o comportamento dos contratantes, bem como especificando o dever jurídico a que estes, simultaneamente, submetem-se. Em outras palavras,
na responsabilidade contratual há uma relação jurídica preexistente, decorrente do vínculo jurídico que o contrato cria entre os contratantes. O dever jurídico de indenizar decorre, pois, de um inadimplemento.
Doutra banda,
na responsabilidade extracontratual, não há uma relação jurídica preexistente, mas sim um dever jurídico preexistente, comum em qualquer espécie de responsabilidade, dissociado de qualquer convenção firmada direta e anteriormente entre as partes, estabelecido, pois, por lei ou pela ordem jurídica.
Assim, na responsabilidade civil extracontratual, antes de ocorrer o dano, inexiste relação jurídica entre o agente/responsável e a vítima. Por exemplo: tendo em vista a norma geral de que ninguém pode causar dano ao patrimônio alheio, caso um motorista imprudente não consiga frear a tempo e colida com outro veículo, amassando-o, então será civilmente responsabilizado e, consequentemente, sua imprudência se converterá em dever de reparar aquele dano ao qual deu causa.
Nesse diapasão, importante frisar que, se a fonte do dever jurídico infringido não for um contrato, certamente será a lei e/ou os outros preceitos gerais de Direito; a ordem jurídica como um todo.
Na precisa lição do professor Cavalieri Filho:
(...) Esse dever [dever jurídico lato sensu], passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de um contrato, ou, por outro lado, pode ter por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral de Direito, ou pela própria lei.
(...) Se preexistente um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamado de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquilino ou absoluto (Cavalieri, p. 15).
Sobre o mesmo tema, leciona o professor Ricardo Pereira Lira:
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