CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Por: Júlia Vieira da Silva • 29/11/2017 • Artigo • 5.014 Palavras (21 Páginas) • 396 Visualizações
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Júlia Rafaela Vieira da Silva[1]
Resumo
O presente artigo tem como propósito inicial discorrer acerca das principais características do procedimento de recuperação de empresas trazido pela Lei n. 11.101/2005. No decorrer do assunto, tratamos das alterações e avanços legislativos em relação ao revogado Decreto-Lei n. 7.661/45, discorrendo acerca de seus institutos. Segue-se à análise da atuação do administrador judicial na recuperação de empresas, suas responsabilidades e deveres tanto para com a empresa recuperanda quanto com a sociedade em si. Por fim, enfrenta-se o tema nuclear da presente pesquisa, desenvolvendo-se o entendimento doutrinário predominante e assertivo acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que fixa os honorários do administrador judicial.
Palavras-Chave: Agravo de Instrumento, Honorários, Administrador Judicial, Recuperação Judicial.
Abstract
The present article has as its initial dissenting purpose about the main characteristics of the procedure of recovery of companies brought by Law n. 11.101 / 2005. In the course of the matter, we deal with the targets and legislative advances in relation to the revoked Decree-Law no. 7.661 / 45, discussing its institutes. It follows the analysis of the judicial administrator update on the recovery of companies, their responsibilities and responsibilities both to a recovered company and to a society itself. Finally, the core theme of the present research is confronted, and the prevailing and assertive doctrinal understanding of the merits of the appeal of aggravation of an instrument was developed in the face of the decision fixing the fees of the judicial administrator.
Keywords: Related searches, Fees, Judicial Recovery, Judicial Administrator.
1 INTRODUÇÃO
A recuperação das empresas ganhou um novo viés a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005. Além da alteração da nomenclatura do instituto, os mais significativos avanços podem ser identificados através da possibilidade efetiva de soerguimento das empresas que se encontram em crise econômico-financeira.
O tema, sobretudo, abrange uma série de atos judiciais e extrajudiciais que envolvem não apenas o devedor ou empresário, mas toda a sociedade envolvida e/ou atingida direta ou indiretamente pelos efeitos que decorrem da manutenção ou não da atividade econômica da empresa.
O presente artigo busca esclarecer, primeiramente, quais são os aspectos essenciais relativos ao procedimento de recuperação judicial de empresas no âmbito da nova lei de falências, assim como compreender as minucias que envolvem este processo, tratando especificamente, em segundo plano, das funções e responsabilidades atribuídas pela nova legislação ao administrador judicial.
A essência do estudo em comento se encontra na possibilidade (ou não) do cabimento de recurso da decisão que fixa os honorários do administrador judicial, já que, entre a transitoriedade do revogado Decreto-Lei n. 7.661/45 e a Lei n. 11.101/2005, a doutrina e a jurisprudência encontraram dificuldades para definir com solidez sobre a natureza do ato judicial que defere o processamento da recuperação judicial.
Nesse norte, busca-se no presente artigo fortalecer o entendimento adotado, no sentido de que o ato judicial que defere o processamento da recuperação de empresas possui natureza de decisão interlocutória, portanto, desafia o recurso de agravo de instrumento.
É o que se demonstrará a seguir.
2 DESTAQUES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
2.1 A Concordata no Decreto-Lei n. 7.661/45
O instituto da Concordata foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do revogado Código Comercial de 1850[2] e, posteriormente, adveio o Decreto-Lei n. 7.661/45 que regulamentava duas espécies de concordatas: a preventiva e a suspensiva[3].
Nas palavras de Almeida (1995, p. 386), “a concordata preventiva, tal como o próprio nome deixa entrever, previne, acautela, antecipa, procurando evitar que a falência sobrevenha – por isso que preventiva.” Por outro lado, a concordata suspensiva era concedida quando já decretada a falência do devedor, objetivando sustar os efeitos da falência e evitando a liquidação da empresa (ALMEIDA, 1995, p. 419).
Assim, a concordata consistia num procedimento judicial que visava regularizar a relação do devedor com seus credores quirografários, evitando ou extinguindo os efeitos da falência. No entanto, este procedimento não se demonstrava eficiente para a recuperação econômico-financeira do comerciante, em razão de não possibilitar os recursos necessários para a manutenção da atividade empresarial, acarretando, não raras vezes, na convalidação da concordata em falência.
Nos dizeres de Fazzio Júnior (2015, p. 99):
A finalidade precípua da concordata era a concessão de prazos e melhores condições para que o devedor pudesse satisfazer a suas obrigações; dessa forma, protegia timidamente alguns credores, não resolvia a conjuntura deficitária da empresa e, em vez de prestigiar o crédito público, acaba por contribuir para incrementar crises de mercado. Traduzia mera procrastinação da morte empresarial.
Desta feita, é possível afirmar com supedâneo na doutrina, que o revogado instituto da concordata, de fato, não contribuía para a recuperação da empresa. Ao contrário, muitas vezes provocava a ruína definitiva de suas atividades, eis que com o avanço da sociedade e o desenvolvimento das empresas em substituição aos comerciantes, o instituto tornou-se anacrônico (ANDRIGHI; BENETI; ABRÃO, 2015, p. 171-172), carecendo de remodelamento para tornar eficaz o soerguimento da empresa.
2.2 A Recuperação Judicial na Lei n. 11.101/2005
Com o objetivo de reformular o modelo procedimental adotado pelo antigo Decreto-Lei n. 7.661/45, a nova legislação introduziu os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas (RESTIFFE, 2008, p. 242).
A Lei n. 11.101/2005 arqueou sua base principiológica no art. 47, prevendo que a recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
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