CADASTRO DE CONSUMIDORES E COBRANÇA DE DÍVIDAS
Por: Vinícius Climério • 29/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.301 Palavras (10 Páginas) • 188 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA- ASCES/ UNITA
BACHARELADO EM DIREITO
RELAÇÕES DE CONSUMO – CADASTRO DE CONSUMIDORES E COBRANÇA DE DÍVIDAS
ALANNA MIKAELLY DA SILVA SANTOS
LUANA RIBEIRO DO NASCIMENTO
NICOLE SALES SIQUEIRA
THALITHA SIQUEIRA CONRADO
VINÍCIUS MATHEUS DA SILVA CLIMÉRIO
CARUARU
2018
SUMÁRIO 1.INTRODUÇÃO02 2. CONCEITO DOS INSTITUTOS DO CADASTRO DE CONSUMIDORES E COBRANÇA DE DÍVIDAS..........................................................................................03 3. CADASTRO DE CONSUMIDORES E COBRANÇA DE DÍVIDAS – INSCRIÇÃO E DIREITO A INFORMAÇÃO..............................................................09 4. CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA A PRAZO MÁXIMO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO...................................13 5. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA...........................15 6. COMO FUNCIONAM AS PRÁTICAS ABUSIVAS NA COBRANÇA DE DÍVIDAS.......................................................................................................................20 7. REFERÊNCIAS.........................................................................................................26 |
1 INTRODUÇÃO
O Direito do Consumidor visa a regulamentar as relações de consumo, tendo em vista a desigualdade existente entre as partes envolvidas. Dessa forma, busca efetivar o princípio da igualdade nas transações consumeristas.
Ainda assim, possui o consumidor determinadas obrigações, dentre elas adimplir o débito, sob pena de sofrer a incidência dalgumas consequências jurídicas negativas.
Dentre elas, o Código de Defesa do Consumidor previu a possibilidade da formação de bancos de dados, cadastros de consumidores e cobrança de dívidas, conforme será discorrido abaixo.
2. CONCEITO DOS INSTITUTOS DO CADASTRO DE CONSUMIDORES E COBRANÇA DE DÍVIDAS
3. CADASTRO DE CONSUMIDORES E COBRANÇA DE DÍVIDAS – INSCRIÇÃO E DIREITO A INFORMAÇÃO
Conforme citado anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, regulariza bancos de dados e cadastros de consumidores em seu art. 43. Os bancos de dados e os cadastros de consumidores são espécies dos arquivos de consumo porém possuem distinções entre eles
Arquivos de consumo tem como finalidade o armazenamento de dados referentes a terceira pessoa para utilização nas operações consumeristas. No Brasil, as instituições do SPC e SERASA atuam com o propósito de obter, armazenar, organizar e divulgar informações para verificação sobre a possibilidade de celebração de contrato de consumo. Esses bancos de dados são um conjunto de informações sobre a situação financeira e patrimonial dos consumidores.
Existem duas espécies de bancos de dados: os bancos de dados restritivos e os bancos de dados de informações positivas. Os restritivos tornam impassíveis à realização de qualquer negócio no mercado, excluindo o inadimplente temporariamente do crédito. Já os positivos, atestam a conduta do consumidor sobre a existência de bom comportamento na administração do crédito.
O acesso do consumidor deve ser amplo e irrestrito às informações sobre ele mesmo. Por se tratar de dados individuais, há proteção constitucional para tal. Segundo o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, a honra, a imagem e a privacidade das pessoas são invioláveis. Constituem os chamados direitos da personalidade, conforme o art. 11 do Código Civil, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registro de dados pessoais e de consumo arquivados, bem como suas respectivas fontes, constitui infração administrativa, nos termos do art. 13, inciso X, do Decreto nº 2.181/1997.
A negativa ao acesso destas informações da ensejo para o remédio constitucional do Habeas Data. Isto é possível porque os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter púbico, atraindo, assim, a incidência do art. 5º inciso, LXXII, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.507/1997.
Caso o consumidor detecte alguma inexatidão em seus dados, poderá exigir a correção. Em prazo não superior a cinco dias úteis, o arquivista deve retificá-la e disto cientificá-lo. O desatendimento à solicitação do consumidor enseja a possibilidade de impetração de Habeas Data.
Por fim, deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor, bem como deixar de comunicá-lo, em cinco dias úteis, as respectivas correções, incorre, o responsável pelo armazenamento, em infração, conforme o comando estabelecido no art. 13, incisos XIV e XV, do Decreto 2.181/1997.
4. CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA A PRAZO MÁXIMO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.
Podendo ser divido em quatro principais tipos de inadimplência, são eles: a inadimplência absoluta que é quando se torna impossível o cumprimento da prestação total ou parcial; a inadimplência relativa que ocorre nos casos em que o devedor ainda pode honrar a sua prestação; inadimplência de obrigações negativas que é quando o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster; e por fim o inadimplemento por caso fortuito ou força maior que é quando devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso de fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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