CAPÍTULO XVIII: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS
Por: Gabriele Carvalho • 8/2/2016 • Resenha • 1.867 Palavras (8 Páginas) • 614 Visualizações
CAPÍTULO XVIII
Seção I: da escrituração
1 – compete ao RCPJ:
- REGISTRAR atos constitutivos (AC), contratos sociais (CS) e estatutos (E) das sociedades simples (PJ contratual), associações, organizações religiosas, fundações de direito privado (sempre com visto do MP), EIRELI ( todas ass por adv – nome e OAB – exceto ME e EPP) e sindicatos
*se fundação previdenciária, visto do órgão do Min. Da Previdencia Social
- REGISTRAR sociedades simples com forma empresária, exceto S/A e comandita por ações (sempre são empresárias)
- MATRICULAR jornal, revista, periódico, oficina de impressão, radiodifusão e agencia de noticias
- AVERBAR alterações supervenientes
- FORNECER certidões
- REGISTRAR E AUTENTICAR livros contábeis, exigindo apresentação do livro anterior, com sequencia numérica e pelo menos 50% de utilização das paginas e copia do termo de encerramento para arquivamento
2 – vedado reg de qualquer ato se AC’s não estiverem registrados naquela serventia (p. da continuidade dos RP)
3 – vedado, na mesma comaca, re de PJ com nome empresarial ou denominação igual ou semelhante, e que gere duvida ao usuário
4 – execução de serviço sobre reg de empresário é atribuição EXCLUSIVA da JUCESP
5 – livros (além dos obrigatórios e comuns)
- livro A: registro de AC, CS e E e reg de sociedade simples, com 300fls
- livro B: matrícula de jornal, oficina de impressão, radiodifusão e agencia de noticia, com 150fls
- Protocolo: requerimento, docs, papel e títulos ingressados
Livros A e B podem ser substituídos por microfilmagem, com termo de abertura e encerramento no inicio e fim do rolo de microfilme
6 – serão lançados no protocolo requerimentos, docs, papeis e títulos ingressados, sobre reg e av. A escrituração é independente do protocolo do RTD
7 – protocolo pode ser em fls soltas, em pastas, em ordem numérica e cronológica, com 300fls, ou mais necessárias para completar expediente do dia em que atingiu 300. Natureza do documento pode ser abreviada, facultada a substituição da coluna dia/mês por termo de encerramento diário, feito pelo titular, substituto ou escrevente autorizado. Quando microfilmado, pelo encerramento ou diariamente, deve inutilizar espaço não aproveitado; nº de ordem tendente ao infinito
8 – AC de PJ ou alteração não serão registrados quando objeto ou circunstancia tiver destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem publico, segurança do Estado e coletividade, ordem publica e social, moral e bons costumes. Neste caso, o titular, de oficio ou a requerimento de autoridade, sobrestará o ref, prenotará o titulo e suscitara duvida ao Juiz Corregedor.
9 – exemplares de CS, AC, E e publicações devem ser arquivados e encadernados por período certo (ano civil ou meses), ou microfilmados em ordem cronológica e alfabética, permitidas fichas. Haverá índice igual para reg lavrados, contendo
- se sociedade simples e EIRELI: nome completo dos sócios e adm, nacionalidade, estado civil profissão, endereço, RG, CPF (se PF), nome, endereço, CNPJ (se PJ) e quantidade de cotas e valor de participação no capital
- se associações e fundações: nome completo dos adm, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF
10 – se funcionamento da sociedade depender de aprovação de autoridade, sem esta não há registro
Seção II: da pessoa jurídica
11 – para o reg da PJ, serão apresentadas DUAS VIAS ORIGINAIS do AC, CS ou E, e o reg será feito mediante requerimento dos sócios, adm ou interessado (toda pessoa que tenha direito ou legitimo interesse e a ausência do reg possa lhe afetar)
Quando da apresentação de E entidade sem fins lucrativos, devem ser juntadas DUAS CÓPIAS da ata de constituição, DUAS da ata de eleição da 1 diretoria, com integrantes qualificados e mandato fixado (pode ser ata única).
Todas as fls devem ser rubricadas por todos os sócios, com firma rec ao final; em PJ institucional, rubrica e ass é do rep legal/adm
Se for apresentada somente UMA via do doc original, ficará arquivada na serventia, e usuário pode requerer (mesmo ato ou depois), emissão de certidão do reg, mediante pagamento de emol. Adotada microfilmagem, dispensa-se arquivamento, e via original é devolvida ao apresentante. Certidão da JUCESP ou RTD/RCPJ é igual original, substituindo sua apresentação
12 – se reg não puder ser imediato, titular prenotara titulo, com nº de ordem e informará ao apresentante (por escrito com recibo) o dia do reg e quando estará disponível ou indicará motivos do não reg (nota devolutiva). Prazo é de 10D uteis
13 – se na comarca houver mais de um RCPJ, titular informará nome pretendido de PJ, para que seja feita busca de iguais ou semelhantes
14 – se houver exigências, titular as indicará, todas de uma vez, de modo claro e objetivo, por escrito, e o apresentante, em 30 D do lançamento no protocolo, poderá satisfaze-la ou suscitar duvida. Copia da nota devolutiva, com recibo do apresentante, será arquivado em pasta, em ordem cronológica, para controle e prazos. Devolução com exigência será lançada e, coluna própria do protocolo. Satisfeita no prazo, o reingresso do titulo é lançado na mesma coluna; se reapresentado sem exigência ou fora do prazo, nova prenotação. Não satisfeita exigência nem suscitada duvida, titular cancelará prenotação
15 – havendo dúvida, titular anotará no protocolo sua ocorrência e dará ciência ao apresentante (com copia da suscitação), notificando-o para impugna-la em 15D. cumpridos, as razões de duvidas e os títulos serão remetidos ao Juiz Corregedor, por carga
16 – não havendo impedimento ao reg ou duvida for improcedente, titular registrará, obedecendo:
- denominação, fundo social (se houver), fins e sede da associação ou fundação e tempo de duração
- modo que se adm e rep sociedade, ativa e passivamente, jud e extrajud
- se E, CS ou compromisso é modificável e modo
- se membros respondem subsidiariamente pelas ob sociais
- condições de extinção da PJ e destino do patrimônio
- nome dos fundadores, instituidores e membros da diretoria, com nacionalidade, estado civil, profissão e nome e residência do requerente
17 – todos os docs que autorizem av devem ser juntados aos autos que deram origem ao reg, com certidão do ato; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, devem fazer referencias reciprocas. AV serão no RCPJ do reg do AC, CS ou E (obrigatória inserção do CNPJ). Aplicam-se às av as regras do reg
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