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CAPÍTULO IV: A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Por:   •  20/5/2017  •  Resenha  •  4.593 Palavras (19 Páginas)  •  342 Visualizações

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO – IDP

ESCOLA DE DIREITO DE BRASÍLIA – EDB

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CAPÍTULO IV: A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Stephanie Joanka Gomes Reis - RA: 1621743

Introdução ao Estudo do Direito

Professor: Dr. Álvaro Ciarlini 

                                                BRASÍLIA  

                                                    2016

INTRODUÇÃO

Karl Larenz nascido no ano de 1931, engajado no ramo jurídico e foi filósofo de direito alemão. Professor da Universidade de Munique e na de Keil. Como jurista teve como área principal o Direito Civil, e foi usado como referência por importantes juristas da atualidade um exemplo é o Baiano Orlando Gomes que foi formado pela Faculdade de Direito da Bahia, por sua vez, trabalha na área cível também. Foi um dos participantes da Escola de Jurisprudência dos Princípios, essa escola representava segundo muitos autores uma época de grandes mudanças na interpretação do direito, processo de evolução do direito, um passo passa superação das contradições do positivismo jurídico. Outra grande figura do Direito que participava dessa escola era o Dworkin, segundo ele: “Direitos devem ser levados a sério”. Larenz produziu à teoria hermenêutica jurídica que confronta criticamente a corrente formalista e valoriza o pensamento compreensivo orientado a valores.

Essa obra mostra a interpretação dos fatos e do mundo jurídico, tem duas faces e se divide em duas partes. A primeira face mostra ótica à história crítica da teoria do Direito e sua metodologia na Alemanha desde Savigny até a produção da teoria referida, para tal Karl descreve a metodologia usada por Savigny, jurisprudência dos conceitos de sua época, século XIX, teoria essa, montada sob influência do conceito positivista de ciência, o positivismo filosófico vai sendo esquecido e a metodologia atual passa ser discussão principal. A segunda face que é conhecida como “parte sistemática”, aborda a introdução à caracterização geral da jurisprudência, a doutrina da proposição jurídica, conformação e apreciação jurídica da situação, interpretação das leis, modo como o desenvolvimento judicial do direito, forma como conceito foi desenvolvido e do sistema de jurisprudência.

Esta resenha aborda especificamente o capítulo IV dessa obra, que retrata a metodologia da interpretação das leis. Para Karl Larenz a compreensão de um texto e a exposição do seu teor de forma nítida e precisa, faz com que esse texto tenha sido interpretado de forma correta.

A hermenêutica de Larenz tem como critérios a função de resolver a problemática que possa surgir no texto devido falta de um critério de classificação para "domar" a pluralidade de significado dos seus termos. O Escopo textual da norma vem a se tornar problemático para quem vai aplica-lo, ao atender a aplicabilidade da norma a um fato dessa espécie. É curioso fato de um texto legislativo ser constantemente problemático, o fato da linguagem corriqueira, que a lei serve grande parte das vezes, serem conceitos que o significado oferece uma vasta interpretação que pode ser diferente de acordo com a circunstância. Ao invés de usufruir de uma linguagem da ciência, onde os conceitos dos termos são fixados e padronizados contendo uma lógica axiomatizada.

CAPÍTULO IV – A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS – KARL LARENZ

  1. A missão da interpretação         

                a) A função da interpretação no processo de aplicação da lei

O autor inicia o capítulo, tratando da importância da interpretação e, neste tópico, trará alguns conceitos que serão fundamentais na compreensão do tema. “Interpretar é uma atividade de mediação, pela qual o interprete traz a compreensão o sentido de um texto que se lhe torna problemático”.

A ênfase é dada na problematização do significado do texto, que por sua vez, depende inicialmente, do fato da linguagem corrente, de que a lei não deve fazer uso de conceitos que estejam rigorosamente fixados, e sim, mais ou menos flexíveis, para que haja uma variação interpretativa.

Por exemplo, um caso de indenização por danos, em que se julga o conceito de filiação, onde no falecimento de filhos carnais, genros e noras ou netos, tem direito a indenização. A interpretação do juiz em relação dispositivo deve indagar o conteúdo e a limitação que o legislador deu ao conceito, em geral, à lei especial que será aplicada em particular e, por último, à norma singular aplicável.         

É necessário que haja uma interpretação adequada dos dispositivos, pois pode haver casos em que duas proposições jurídicas prescrevem para a mesma situação duas consequências que podem se excluírem. Dessa forma, o objetivo da interpretação da lei é evitar a contradição das normas.

 O objeto da interpretação é o texto legal que possui sentido difundido, cujo o entendimento está na interpretação em si. O processo da interpretação é caracterizado pelo que o intérprete quer fazer falar o texto, sem acrescentar ou omitir quais quer conceitos. Para que a participação do interprete seja eficaz, é importante que este tenha conhecimento da linguagem da lei e do contexto que a norma se encontra.         

Outrora, a intenção do intérprete deve ser de conhecer o que a norma verdadeiramente diz, não dar somente a sua interpretação. Outro fato relevante é de que o juiz, por exemplo, deve interpretar os casos de maneira que essa compreensão seja efetiva para todos os casos similares.         

Contudo, pode-se afirmar que, não existe uma interpretação absolutamente correta, definitiva e válida. Porque a interpretação está em certo ponto, condicionada pela época. A jurisprudência varia conforme os casos e as interpretações devem acompanhar esse processo de mudança.

        b) O escopo da interpretação: vontade do legislador ou sentido normativo da lei?

A relevância deste tópico está nas teorias sobre o escopo da interpretação da lei. São elas: a teoria subjectivista ou teoria da vontade, que considera o escopo da interpretação a indagação da vontade histórico-psicológica do legislador, e a teoria objectivista ou teoria da interpretação imanente à lei, que conceitua a exploração do sentido que é inerente à própria lei.         

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