CARTILHA DIREITOS DO CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES AOS ASSISTIDOS
Por: ulisses48 • 16/2/2016 • Trabalho acadêmico • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 341 Visualizações
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo FATO DO PRODUTO |
1. Fato do produto
Deve ser mencionado que o direito do consumidor surgiu para dirimir as desigualdades nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor sempre se encontrou em situação de desvantagem. Sendo assim, quando se tem a presença de um fato de produto ou do serviço o dever de indenizar se fará presente.
Tem-se o fato produto ou serviço em razão de um defeito tão grave que provoca um acidente ao consumidor capaz de gerar um dano material ou moral. Nesse caso, deve ter atenção com relação ao sujeito passivo nessa ação porque nos casos de fato de produto, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor determina que irá responder o fabricante, o produtor, o construtor ou importador pelos danos causados ao consumidor e, o art. 13 do CDC determina a possibilidade de responsabilidade subsidiária do comerciante.
Já nos casos de fato do serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores respondam de forma solidária e, os artigos 12, parágrafo 3° e 14, parágrafo 3° trazem as possibilidade de exclusão de responsabilidade que, se fazem presentes em virtude da inexistência do nexo causal.
Exemplo:
Se A dirigindo um automóvel zero quilômetro, fica repentinamente sem freio, mas consegue parar sem maiores problemas, teremos ai o vicio do produto, mas se A não consegue parar e acaba colidindo com outro veiculo, sofrendo ferimentos físicos, além de danos nos dois automóveis, ai já será fato do produto.
- Sujeito passivo
O CDC criou três modalidades de responsáveis, o real (fabricante, construtor, produtor); o presumido (importador); o aparente (comerciante).
- Responsabilidade solidária
Havendo mais de um fabricante para um mesmo produto ou mais de um causador do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. (Artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 parágrafo 1º e 2º).
- Responsabilidade subsidiária
Pode o comerciante ser responsabilizado subsidiariamente quando o produto fornecido não trouxer informação clara do fabricante – art. 13 do CDC.
1.4. Consumidor equiparado
No propósito de dar maior amplitude possível a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o artigo 17 do CDC, equipara ao consumidor todas as vitimas do acidente do consumo.
2. Risco do desenvolvimento
É o risco que não pode ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto do mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto e do serviço.
Exemplo: medicamento contra o câncer.
Existe divergência a respeito da responsabilidade a respeito do risco do desenvolvimento. Cavaliere entende que deve ser enquadrado como fortuito interno, pelo que não exonerativo da responsabilidade.
Não se trata de defeito do produto mais sim de produto de maior qualidade.
- Excludentes de responsabilidade
Artigos 12, § 3º, 14 §3º - fundamento – exclusão do nexo causal.
Vício do Produto e do Serviço |
- Vício do produto e do serviço
Distinção entre vício e defeito = defeito é vicio grave que compromete a segurança do produto ou serviço e causa dano ao consumidor.
Vício = é defeito menos grave que apenas causa mal funcionamento.
“Há vicio sem defeito, mas não há defeito sem vicio”
Responsabilidade objetiva – artigos 18 e 10 CDC
Vício do produto e Vícios redibitórios – distinção
Base legal dos vícios redibitório – 441 a 446 do CC = defeitos ocultos na coisa, vícios de qualidade e quantidade de bens e serviços.
Para que configure o vicio redibitório é necessário que a coisa seja recebida em virtude de relação contratual, que o defeito seja grave e comtemporâneo a celebração do contrato, defeito de pequena monta ou superveniente não afeta o principio da garantia.
Já no CDC, esses requistos do vicio redibitório são irrelevantes, o CDC não faz distinção entre a gravidade do vício , quanto a ser anterior ou posterior e nem se deus em razão do contrato.
Sujeito passivo
Solidariedade
Há responsabilidade solidaria entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vicio do produto. Ver Artigo 18 e 19 do CDC.
Prescrição e decadência
Código civil de 2002 – conceituou a prescrição e decadência (artigos 205 e 206)
O CDC tem disciplina própria no que tange a prescrição e decadência.
Haverá prescrição sempre que se tratar de fato do produto ou do serviço, vale dizer acidente de consumo (art. 27) .[pic 1]
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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