CASO CONCRETO CIVIL 3 AULA 1
Por: edinasprosa • 12/10/2016 • Trabalho acadêmico • 305 Palavras (2 Páginas) • 351 Visualizações
CASO AULA III
CASO I
- Trata-se da promessa de fato de terceiro e ainda da obrigação de resultado(obrigação de fazer) , que consiste em produzir ou fazer com que se produza determinado resultado.
- Não se trata de obrigação de meio, e sim de obrigação de resultado. Embora Lúcia tenha empreendido todos os esforços para que a tia cumprisse a promessa, diante do exposto no artigo 439 caput CC, da promessa de fato de terceiro, Lúcia responderá por perdas e danos.
REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano I - nº 1 136 Artigo(FRAGMENTO):
A doutrina contemporânea, diante da necessidade em definir a natureza da culpa contratual, realiza a distinção das obrigações de fazer em: obrigações de meio e de resultado.
As obrigações de fazer impõem ao devedor ter que desenvolver de uma atividade que permita ao credor a satisfação de seu interesse, como executar uma obra, prestar um serviço, tratar de um assunto.
A doutrina distingue tipos diversos, de acordo com o comprometimento por parte do devedor, podendo ser de pura atividade ou consista na obtenção de um determinado resultado. No primeiro caso fala-se de obrigação de meio e, no segundo, de obrigação de resultado. Na obrigação de meio o devedor a cumpre o que foi contratado empregando diligentemente a sua atividade, ainda que não se consiga o resultado esperado. Por outro lado, na obrigação de resultado só há o cumprimento se o resultado é obtido.
- Nesta hipótese nenhuma obrigação recairá sobre Lúcia, conforme exposto no art. 440 CC. Como houve anuência do terceiro (cantora), este responderá por perdas e danos.
Objetiva I
Resposta (B) está correta de acordo com o art. 392 CC.
- Incorreto (art. 108 CC)
- Incorreta (art.476 CC são os bilaterais)
- Incorreta (art. 475 CC nos dois casos cabe indenização por perdas e danos).
Objetiva II
Resposta (A) está correta de acordo com o art. 458 CC.
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