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CASOS CONCRETOS - DIREITO PROCESSUAL PENAL 1

Por:   •  27/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  885 Palavras (4 Páginas)  •  1.044 Visualizações

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CASOS CONCRETOS DE PROCESSO PENAL 1

Semana 1

QUESTÃO DISCURSIVA

a) Não.

O CPP, em conformidade com as diretrizes constitucionais, isto é, o direito ao silêncio como decorrência lógica do NÃO COMPARECIMENTO a ato do processo, VEDA A PROVA CONTRA SI (NEMO TENETUR SE DETERGERE)                                                                                  (vedação a auto incriminação), ou seja, se ele não comparecer alguns medidas podem ser tomadas, mas não o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

 Exemplo: Ver CPP art 457 e CPP 367

 

b) Não.

Pacto de São José de Costa Rita tem uma abrangência muito significativa (DECRETO 678/92), nesse pacto já é reconhecido a VEDAÇÃO da PRODUÇÃO de PROVA contra SI. (DIREITO HUMANOS).

 

Principio da analogia > Podemos aplicar o CPP 367, na qual o processo seguirá sem a presença do acusado que deixar de comparecer s

     

      SEMANA 02

O sistema processual penal vigente é o ACUSATÓRIO, no qual o ACUSADO é SUJEITO DE DIREITOS. Em tal sistema,  os atos do processo são públicos, e o processo é regido dentre outros Principios pelo CONTRADITÓRIO e pela AMPLA DEFESA, de modo que JAMAIS haverá responsabilização penal sem que o acusado possa se defender, ou seja, caso de NULIDADE ABSOLUTA, ou seja, não foi também observado do PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

ARTIGO 5, CFRB, LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa e contraditório).

SEMANA 03

        De acordo com o artigo 5, do CPP, §3, menciona que a simples delação para que tenha força suficiente de instaurar uma investigação necessita de verificação da procedência da informação, ou seja, a simples investigação não pode dar ensejo a instauração de inquérito policial.

SEMANA 04

De acordo com o artigo 129, I, da CFRB, o Ministério Público figura como titular  da pretensão

punitiva, de modo que ao término da investigação policial, seguindo a nova ordem constitucional (SISTEMA ACUSATÓRIO), devem as peças informativas serem repassadas diretamente ao ACUSADOR. (MP)

OBJETIVAS:

Semana 05

  1. Isso é uma hipótese de arquivamento implícito? Sim. Segundo a doutrina ao omitir um fato ou mesmo um acusado de crime haveria a hipótese de arquivamento implícito, de modo que a investigação que foi concluída daria azo (ensejo) a deflagração da ação penal, ocasião em que o juiz ao detectar tal imperfeição utilizaria as diretrizes do art. 28, CPP.

Conforme a segunda doutrina, não existe arquivamento implícito, sendo sempre diretamente. (majoritária)

Súmula 524 STF

  1. D
  2. C

Semana 06

  1. Não deixa de oferecer denúncia atendendo o princípio da obrigatoriedade, ação penal pública.
  2. Súmula 714, STF: A
  3. D

Semana 07

  1. Ad causam (representante legal) – legitimidade ser parte; ad processum (advogado) – legitimidade executar atos do processo. Ela não nem um nem outro, porque ela depende de representação. A capacidade seria do representante legal.

Paula teria capacidade parte, desde que havido representação.

  1. Não alteraria, ainda sim precisaria de um representante. Paula sendo emancipada pelo casamento, ainda continuaria inimputável para efeito penal, sendo necessária a intervenção de seu representante legal.
  2. Exclusiva, cabendo somente a ela. Paula a completar 18 anos assume a titularidade da representação.
  3. B
  4. D

Semana 08

  1. Justiça federal de primeiro grau. Súmula 208 STJ e art. 109, IV, CFRB/88.
  2. C
  3. Súmula 200 STJ – B

Semana 09

  1. Art. 78, CPP – Ambos julgado pelo mesmo juízo, no caso tribunal de justiça.

Conforme jurisprudência, haveria o desmembramento do processo, quem tem prerrogativa perante TJ e quem não tem, juiz de primeiro grau.

  1. Art. 96, III, CFRB/88. Como prerrogativa está no mesmo nível na constituição, a prerrogativa de função prevalece, a do magistrado.

Se estiver na constituição prevalece a prerrogativa sob qualquer outra situação de competência.

  1. C
  2. A – Art. 79, CPP

Semana 10

  1. Conexão do homicídio com a ocultação de cadáver praticados por Lindomar (art. 76, II, CPP), e continência em relação a Deoclécio e Pezão pelo crime de homicídio (art. 77, I, CPP).
  2. Sim na forma do art. 78, I, CPP.
  3. Tribunal do júri ele avoca os crimes que não são de sua conexão mesmo não sendo de sua competência.
  4. D

Semana 11)

Não, pois tratando-se de infração permanente, a qual estaria consubstanciada no depósito da substância entorpecente (natureza de crime permanente), previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06.

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