CASOS CONCRETOS PROC CIVIL III
Por: n123456789 • 10/12/2015 • Trabalho acadêmico • 906 Palavras (4 Páginas) • 502 Visualizações
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CASO CONCRETO I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
- Sim. Porém como sabemos o pagamento por consignação se sujeita aos mesmos requisitos de eficácia do pagamento voluntário. Somente a dívida líquida e certa se mostra exigível, de modo a tornar cabível o respectivo pagamento. Enquanto não se apura o quantum debeatur, não há condições de exigir o respectivo pagamento. E sem exigibilidade da dívida, inadmissível é a mora creditoris, que é, inquestionavelmente, um dos pressupostos fundamentais da ação consignatória. O conceito legal da mora envolve, necessariamente, os elementos da liquidez da prestação e do vencimento da obrigação. O requisito da liquidez e da certeza da obrigação, todavia, não equivale a indiscutibilidade da dívida, nem a simples contestação do credor à existência ou ao quantum da obrigação conduz necessariamente ao reconhecimento da sua liquidez e gera a improcedência da consignação. A liquidez e a certeza, tal como se passa na execução forçada, são dados objetivos, para exame do julgador in limine litis, em face do seu título jurídico. Instruída a causa caberá ao juiz a apuração de se tratar ou não de dívida liquida e certa do tempo e do modo da mesma.
- Item “A”
CASO CONCRETO III
- Pode sim entrar com a usucapião (ESSA FOI UMA DAS QUE EU ERREI, ELE NÃO FUNDAMENTOU A RESPOSTA SÓ DISSSE QUE PODIA)
- Item “B”
CASO CONCRETO IV
- A) Sim. Segundo disposto no art. 1.040 CPC, inciso II: “Ficam sujeitos a sobrepartilha: (..) II – os bens desconhecidos ao tempo da partilha e que só vieram a ser descobertos depois de sua homologação.
B) De acordo com o CPC art. 1.041 parágrafo único: “A sobrepartilha ocorrerá nos próprios autos em que se realizou a partilha. E a melhor doutrina explica que: “Não é uma ação nova, mas simples fase ou complemento da ação velha já pendente.
C) Sim (ESSA EU TBM ERREI SÓ ENTENDI QUE PODE O INVENTÁRIO NEGATIVO)
2- Item “D”
CASO CONCRETO V
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
- Não. De acordo com a Lei nº 12.125, de 16 de dezembro de 2009 que acrescenta o parágrafo §3° ao art. 1.050 do CPC que dispensou, nos embargos de terceiro, a citação pessoal, com o seguinte teor: “A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal”. Na prática a referida lei elimina a necessidade da citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiros, exceto quando ele, o embargado, não tiver constituído advogado nos autos da ação principal.
- Item “B”
CASO CONCRETO VI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
- Apesar da controvérsia sobre a matéria a maioria da jurisprudência entende que a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 1.102A e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. Com efeito, os Magistrados esclareceram que nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para a audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para a mesma audiência, que preferencialmente deve ser uma, cumulando a instrução e julgamento. Enquanto na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Assim, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na Lei 9.099/1995.
- Item “A”
CASO CONCRETO VII
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