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CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO

Por:   •  26/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.168 Palavras (13 Páginas)  •  391 Visualizações

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UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO

DIREITO DO CONSUMIDOR

CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO

UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO

DIREITO DO CONSUMIDOR

CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 1990 atua de forma autônoma, visa garantir uma maior proteção aos consumidores justificando sua constituição com a parte histórica das relações de consumo, em que, antes da sua vigência, eram tuteladas pelo Código Civil. Por ser uma norma específica sua aplicação deve prevalecer perante os outros códigos nos casos em que houver o conflito ou divergências entre elas e quando houver a caracterização da relação de consumo.

As relações de consumo, historicamente, cresceram junto com a economia do País, especificamente, podemos citar o pós Segunda Guerra Mundial, em que se iniciou a fabricação de produtos alimentícios em grande escala devido à nova tendência de produção em massa e o avanço tecnológico.

Nota-se que essa evolução foi acompanhada pelas leis pátrias que passaram a observar o aumento no número de consumidores que eram atingidos devido ao produto de um fornecedor. Por entender que não havia equidade entre as partes da relação de consumos, iniciou-se uma forma de manter o equilíbrio destes. Passamos a entender que o princípio da proteção, tutelado na Constituição Federal, no Código Civil de 2012 e atualmente, no Código de Defesa do Consumidor. Como bem menciona Rizzato Nunes, vejamos:

“O Código Civil de 2002 revela essa tendência ao atenuar o direito privado, que deixa de ser puramente individualista para considerar que em certas relações jurídicas as partes não estão em pé de igualdade, criando mecanismos de proteção aos direitos destas, como as hipóteses de responsabilidade objetiva, por exemplo. Conforme o art. 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Para que se interprete válida uma relação jurídica, como sendo uma relação de consumo se faz necessário a identificação das partes como sendo consumidor e fornecedor em que haja a transação de produto ou serviço.

O Código de Defesa do Consumidor define quem são consumidores:

“Art. 2º. Consumidores é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Entretanto, para o Código de Defesa do Consumidor, são também consumidos aqueles que indiretamente são afetados pelo risco oferecido do produto citados no artigo 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor. São nomeados pela doutrina como vítimas do evento, que indiretamente sofrem os reflexos causados pelo evento danoso.

Já no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor temos os consumidores equiparados, que podem ser determináveis ou indetermináveis, que estão expostos às práticas comerciais. É considerado pela doutrina como um consumidor abstrato, haja vista a abrangência da definição.

Assim como o conceito de consumidor está previsto no próprio código, o mesmo ocorre com o conceito de fornecedor, que se encontra descrito no artigo 3º:

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Por tratar-se de uma norma protecionista, o Código de Defesa do Consumidor define de uma forma abrangente quem são os fornecedores, entendendo o termo ser empregado como gênero em que há como espécies os comerciantes, os fabricantes, entre outros.

CONTRATOS DE CONSUMO

Diferente dos princípios utilizados nos contratos das relações baseadas no Código Civil, onde, por muitas vezes, impera o princípio dos pacta sunt servanda, para o Código de Defesa do Consumidor, na sua elaboração, entendeu que esse princípio não manteria o equilíbrio nas relações de consumo, pois, a maioria dos contratos realizados para o fornecimento de produtos em massa é feitos de forma unilateral e que para o interessado em consumir os produtos as cláusulas nestes contratos já estariam estipuladas independentemente de sua vontade, fez por bem, não aplicá-lo em matéria tutelada pelo CDC.

As relações contratuais geradas das relações de consumo recebem a proteção do Código de Defesa do Consumidor e são amparadas por diversos princípios, entre eles está o da conservação do contrato, que visa afastar a cláusula que estipulem prestações desproporcionais de maneira a manter válido o contrato e que seja restabelecido o equilíbrio entre as partes.

Os contratos de consumo também devem visar à boa-fé objetiva, qual seja, uma regra de conduta, que determina como comportamento a lealdade e manter-se fiel ao acordado. Tal princípio visa afastar apenas a intenção de lucros financeiros e econômicos oriundos dessas relações para que se mantenha a equidade entre as partes.

No artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, diz da seguinte forma:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis

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