COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Por: Jorge Alves • 21/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.529 Palavras (7 Páginas) • 225 Visualizações
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em matéria de competência a doutrina a classifica em dois tipos ou sistemas: Sistema jurídico unificado, como na Espanha, em que aquela é mais ampla abrangendo o direito do trabalho, previdência social e acidentes do trabalho; e Sistema jurídico fragmentado (Brasil) em que a competência é mais restrita. Também se fala em competência específica (dissídios coletivos).
Entendido que todo juiz tem jurisdição é importante ficar assentado que o mesmo a irá exercer dentro de limites estabelecidos pela própria lei, isto é, de acordo com a matéria, local e valor da causa. Assim é possível se afirmar que a competência é a quantidade de poder que um juiz irá exercer nas condições antes mencionadas.
As questões relativas aos acidentes de trabalho não são de competência da Justiça do Trabalho, salvo as indenizações decorrentes do contrato de trabalho (danos morais e outros) decorrentes da relação de emprego quer pelo próprio acidente seja, pelas doenças profissionais equiparadas ao acidente.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL.
A competência material ou em razão da matéria da Justiça do Trabalho está inserta no artigo 114 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004, que cuidou da reforma parcial de todo o Poder Judiciário Brasileiro. Segundo os incisos do mencionado artigo, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da:
Relação de trabalho entes de direito público externo e A. Pública direta e indireta.
Exercício do direito de greve
Representação sindical
MS, HC, e HD em matéria trabalhista.
Conflitos de competência
Indenizações dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de emprego
Penalidades administrativas impostas aos empregadores
Execução das contribuições do INSS
Outras controvérsias na forma da lei.
É ainda da competência da Justiça do Trabalho os conflitos do:
Trabalho temporário (Lei 6019/74)
Ações coletivas
Jurisdição voluntária
Trabalhadores avulsos (643/CLT)
Depósitos do FGTS (Lei 8036/90)
Conflitos ocorridos na fase pré-contratual (período de testes)
Os conflitos dos trabalhadores rurais.
Os contratos de empreitada. (652/CLT)
Os conflitos da pequena empreitada (artesão ou artífice)
A ação rescisória.
Normativa em ações coletivas. (Artigo 114/CF) Poder normativo
Ações possessórias e de despejo, quando vinculadas ao contrato de emprego.
Execução de suas próprias decisões.
Liminar de transferência e em matéria de dirigente sindical.
Liminar de cautela gerais e específicas.
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA EM FACE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Segundo entendimento pacífico do STF, os servidores públicos estatutários estão fora da competência da Justiça do Trabalho, o que se entende como natural ante a inexistência da contratualidade em suas relações com a União, Estados e Municípios. Recentemente o mesmo tribunal entendeu que não é de competência da Justiça do Trabalho, aqueles trabalhadores que vinham trabalhando para a administração pública direta de forma irregular (sem concurso), e sim a Justiça Comum, isto, no caso dos Estados e Municípios. Antes deste julgamento a competência era da Justiça do Trabalho, sendo concedido aos contratados nesta condição, tão somente salários devidos e indenização substitutiva aos depósitos do FGTS (Súmula 363/TST).
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO.
São as Embaixadas, Consulados, organismos de direito internacional (ONU-OIT).
A questão do princípio da extraterritorialidade, incompetência em razão da pessoa.
A questão da imunidade para o processo de conhecimento e o de execução.
A relação entre a Embaixada e o trabalhador e deste com o diplomata. Distinção.
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRBALHO EM FACE DA CLT.
A competência está inserta nos artigos 650 e seguintes da CLT.
A regra geral de competência está assentada pela jurisprudência nas disposições contidas no caput do artigo 651/CLT. Os parágrafos do mesmo artigo referem-se as situações ali mencionadas. Observar casuísticas. (Sobre a competência relativa observar acórdão remetido)
PRIVILÉGIOS DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, ESTAS ÚLTIMAS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA. (DECRETO LEI 779/69).
Estas pessoas gozam dos seguintes privilégios: presunção de validade dos pedidos de demissão e quitação não homologados (júris tantum); prazo de defesa em quádruplo (841/CLT); prazo em dobro para recorrer; dispensa de depósito e pagamento de custas processuais, salvo a União, que é isenta; duplo grau de jurisdição em decisões parciais ou totais.
COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA.
A CLT admite a ação rescisória (836/CLT), mas não regulou o seu processo que terá como fonte os artigos do CPC. Cabe aos Tribunais Regionais do Trabalho processar e julgar as ações rescisórias das sentenças dos juízes do trabalho de 1ª. Instância, acórdãos de suas turmas e seus próprios acórdãos. Ao TST, compete em sua composição plena processar e julgar as ações rescisórias dos acórdãos das turmas ou do próprio Tribunal Pleno, devendo, ser consultado os regimentos internos dos respectivos tribunais.
COMPETÊNCIA SOBRE A PEQUENA EMPREITADA.
Aqui se refere ao contrato de pequena empreitada em que o trabalhador seja artesão ou artífice. Nesta demanda se discute o preço da empreitada e a multa acaso estipulada. A imposição de multas está prevista na CLT.
COMPETÊNCIA NORMATIVA.
É o poder judiciário legislando de forma anômala, criando normas (fonte peculiar). Para a instauração da ação coletiva há de ser observado uma gradação lógica, isto é, a tentativa da negociação coletiva, seja pela arbitragem ou mediação e por último a jurisdição, salvo a deflagração de greve imediata que traga prejuízos para a sociedade.
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