COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Por: pauloinv • 22/10/2019 • Resenha • 1.793 Palavras (8 Páginas) • 142 Visualizações
RESUMO DE AULA:
INTRODUÇÃO:
CONCEITO de DIREITO PENAL MILITAR: ramo do direito público que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, neste caso visando a proteção das Instituições Militares, descrevê-los como infrações penais militares, cominando as respectivas sanções.
FINALIDADE PARA O CURSO: Adquirir os conhecimentos necessários para realização da atividade de Policial Militar, em especial, identificar as condutas ilícitas e atuar de forma a não praticá-las, bem como coibir a prática por parte de outro militar.
1) COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ART. 124 da C.F/88:
À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: ART. 125, § 4º, da C.F/88:
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
2) TEORIA DO CRIME NO CPM (CPM = CP)
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME: Doutrina dominante adota a Teoria Tripartite, apresentando três substratos: FATO TÍPICO (TIPICIDADE), ANTIJURÍDICO (ILICITUDE) E CULPABILIDADE.
2.1) FATO TÍPICO (TIPICIDADE): tratado de forma idêntica ao CP
É a ação ou omissão praticada previamente descrita no tipo penal.
Possui 04 divisões para fins didáticos:
a) Conduta;
b) Nexo Causal;
c) Resultado;
d) Tipicidade penal.
a) Conduta: é todo comportamento humano (ação ou omissão) dotado de voluntariedade e consciência e que tenha dado causa à produção de um resultado típico.
Adotou-se a Teoria Finalística: o comportamento humano dirigido a uma finalidade.
A Conduta se manifesta nas seguintes formas:
- Comissiva: se manifesta de forma ativa (ação);
- Omissiva: há a abstenção, inércia de agir quando devia e podia (omissão).
A Conduta é dotada de Voluntariedade (Dolo e Culpa) e Consciência: se não houver vontade dirigida a uma finalidade, não há conduta. Caso haja imposição exterior, não haverá conduta. Exemplos:
Força (Coação) Física Irresistível (vis absoluta);
Movimentos Reflexos;
Impossibilidade de agir nos crimes omissivos próprios ou impróprios.
O Dolo e Culpa, pela Teoria Finalista, migram da Culpabilidade (adotado anteriormente pela Teoria Causalista) para o Fato Típico.
Dolo
Art. 33, I, CPM: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
É a consciência e vontade de realizar o tipo objetivo.
Dolo Direto: o agente visa certo e determinado resultado.
Dolo Indireto: a vontade do agente não se dirige a certo e determinado resultado.
Subdivide-se em:
- Dolo alternativo: quando a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado;
- Dolo eventual: quando o agente assume o risco de produzir o resultado, (admite e aceita o risco de produzi-lo).
Culpa
Art. 33, II, CPM: quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado o que podia prever ou, prevendo-o supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Pode ser consciente e inconsciente.
Consciente: o resultado é previsto, mas espera evita-lo ou que não ocorra.
Inconsciente: o resultado não é previsto, embora previsível, visto que não empregou a cautela, atenção ou diligência.
b) Nexo Causal (Relação de causalidade): É o vínculo necessário entre a conduta praticada pelo agente e o resultado por ela produzido.
Art. 29, CPM:
O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual não haveria o resultado, ou seja, tudo que concorre para o resultado é causa.
c) Resultado: adotou-se a Teoria Naturalística. É a modificação do mundo exterior causada pela conduta. Não havendo modificação, não haverá crime.
d) Tipicidade Penal: é a conduta típica se amoldando perfeitamente a um modelo abstrato previsto em lei (é a descrição precisa do comportamento humano trazida pela lei).
2.2) ANTIJURÍDICO (ILICITUDE) - tratado de forma idêntica ao CP
É a relação de contrariedade entre o fato humano e as exigências do ordenamento jurídico em sentido amplo, representando uma lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado.
Causas de exclusão de Ilicitude (Descriminantes e Justificantes)
Art. 42 do CPM:
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
O CP adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade, já o CPM adotou a Teoria Diferenciadora, distinguindo-se o Estado de Necessidade Justificante (exclui a Ilicitude) e Estado de Necessidade Exculpante (exclui a Culpabilidade).
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