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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Por:   •  22/10/2019  •  Resenha  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  142 Visualizações

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RESUMO DE AULA:

INTRODUÇÃO:

CONCEITO de DIREITO PENAL MILITAR: ramo do direito público que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, neste caso visando a proteção das Instituições Militares, descrevê-los como infrações penais militares, cominando as respectivas sanções.

FINALIDADE PARA O CURSO: Adquirir os conhecimentos necessários para realização da atividade de Policial Militar, em especial, identificar as condutas ilícitas e atuar de forma a não praticá-las, bem como coibir a prática por parte de outro militar.  

1) COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ART. 124 da C.F/88:

À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: ART. 125, § 4º, da C.F/88:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

2) TEORIA DO CRIME NO CPM (CPM = CP)

CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME: Doutrina dominante adota a Teoria Tripartite, apresentando três substratos: FATO TÍPICO (TIPICIDADE), ANTIJURÍDICO (ILICITUDE) E CULPABILIDADE.

2.1) FATO TÍPICO (TIPICIDADE): tratado de forma idêntica ao CP

É a ação ou omissão praticada previamente descrita no tipo penal.

Possui 04 divisões para fins didáticos:

a) Conduta;

b) Nexo Causal;

c) Resultado;

d) Tipicidade penal.

a) Conduta: é todo comportamento humano (ação ou omissão) dotado de voluntariedade e consciência e que tenha dado causa à produção de um resultado típico.

Adotou-se a Teoria Finalística: o comportamento humano dirigido a uma finalidade.

A Conduta se manifesta nas seguintes formas:

  • Comissiva: se manifesta de forma ativa (ação);

  • Omissiva: há a abstenção, inércia de agir quando devia e podia (omissão).

A Conduta é dotada de Voluntariedade (Dolo e Culpa) e Consciência: se não houver vontade dirigida a uma finalidade, não há conduta. Caso haja imposição exterior, não haverá conduta. Exemplos:

Força (Coação) Física Irresistível (vis absoluta);

Movimentos Reflexos;

Impossibilidade de agir nos crimes omissivos próprios ou impróprios.

O Dolo e Culpa, pela Teoria Finalista, migram da Culpabilidade (adotado anteriormente pela Teoria Causalista) para o Fato Típico.

Dolo

Art. 33, I, CPM: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

É a consciência e vontade de realizar o tipo objetivo.

Dolo Direto: o agente visa certo e determinado resultado.

Dolo Indireto: a vontade do agente não se dirige a certo e determinado resultado.

Subdivide-se em:

  • Dolo alternativo: quando a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado;

  • Dolo eventual: quando o agente assume o risco de produzir o resultado, (admite e aceita o risco de produzi-lo).

Culpa

Art. 33, II, CPM: quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado o que podia prever ou, prevendo-o supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Pode ser consciente e inconsciente.

Consciente: o resultado é previsto, mas espera evita-lo ou que não ocorra.

Inconsciente: o resultado não é previsto, embora previsível, visto que não empregou a cautela, atenção ou diligência.

b) Nexo Causal (Relação de causalidade): É o vínculo necessário entre a conduta praticada pelo agente e o resultado por ela produzido.

Art. 29, CPM:

O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual não haveria o resultado, ou seja, tudo que concorre para o resultado é causa.

c) Resultado: adotou-se a Teoria Naturalística. É a modificação do mundo exterior causada pela conduta. Não havendo modificação, não haverá crime.

d) Tipicidade Penal: é a conduta típica se amoldando perfeitamente a um modelo abstrato previsto em lei (é a descrição precisa do comportamento humano trazida pela lei).

2.2) ANTIJURÍDICO (ILICITUDE) - tratado de forma idêntica ao CP

É a relação de contrariedade entre o fato humano e as exigências do ordenamento jurídico em sentido amplo, representando uma lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado.

Causas de exclusão de Ilicitude (Descriminantes e Justificantes)

Art. 42 do CPM:

Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

O CP adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade, já o CPM adotou a Teoria Diferenciadora, distinguindo-se o Estado de Necessidade Justificante (exclui a Ilicitude) e Estado de Necessidade Exculpante (exclui a Culpabilidade).

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