COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Por: amanda1987 • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 8.259 Palavras (34 Páginas) • 232 Visualizações
Sumário[pic 1]
1. JUSTIÇA ESTADUAL 4
2. COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL 7
2.1 COMPETÊNCIA 7
2.2 ORGANIZAÇÃO 7
A. Divisão em instâncias 7
A.1 Primeira Instância 8
A.2 Segunda Instância 8
B. Divisão Espacial 8
B.1 Primeira Instância 8
I. Circunscrições Judiciárias 8
II. Comarca 8
III. Foros Regionais 9
B.2 Segunda Instância 9
C. Divisão Judicial 9
I. Vara 9
II. Varas especializadas 9
3. COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL 11
3.1 FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA 12
A. Tribunal de Justiça de São Paulo 12
B. Atribuições 12
C. Funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 14
D. Ingresso na Carreira de Juiz 17
E. Estrutura 18
F. Tribunal Pleno 18
G. Órgão Especial 19
H. Conselho Superior de Magistratura 20
I. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça. 20
J. Seções e Órgãos Fracionários 21
K. Desembargadores 23
L. Competência 23
3.2 TRIBUNAL JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E AUDITORIA MILITAR 25
3.3 TRIBUNAL DO JÚRI 29
3.5 TURMAS DE RECURSOS 32
3.6 JUIZADOS ESPECIAIS 33
BIBLIOGRAFIA: 36
1. JUSTIÇA ESTADUAL
Determina o artigo 92º da Constituição Federal, a organização judiciária da Federação definindo sua constituição no Inciso VII:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
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VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
No artigo 125, a Constituição Federal determina a competência e instituição dos Tribunais e Juízes dos Estados:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Determina então nossa constituição que a Justiça Estadual seja organizada pelos estados componentes da federação, baseados nas premissas constitucionais.
A Justiça Comum Estadual é competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras justiças, como as especializadas e a federal, que tem suas competências delimitadas pela C.F.
A Justiça Estadual é a responsável pela grande parte das questões jurídicas apresentadas à Justiça, como as questões de área civil, área criminal entre outras.
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