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COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  8.259 Palavras (34 Páginas)  •  240 Visualizações

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Sumário[pic 1]

1. JUSTIÇA ESTADUAL        4

2. COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL        7

2.1 COMPETÊNCIA        7

2.2 ORGANIZAÇÃO        7

A. Divisão em instâncias        7

A.1 Primeira Instância        8

A.2 Segunda Instância        8

B. Divisão Espacial        8

B.1 Primeira Instância        8

I. Circunscrições Judiciárias        8

II. Comarca        8

III. Foros Regionais        9

B.2 Segunda Instância        9

C. Divisão Judicial        9

I. Vara        9

II. Varas especializadas        9

3. COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL        11

3.1 FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA        12

A.        Tribunal de Justiça de São Paulo        12

B.        Atribuições        12

C.        Funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo        14

D.        Ingresso na Carreira de Juiz        17

E.        Estrutura        18

F.        Tribunal Pleno        18

G.        Órgão Especial        19

H.        Conselho Superior de Magistratura        20

I.        Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça.        20

J.        Seções e Órgãos Fracionários        21

K.        Desembargadores        23

L.        Competência        23

3.2 TRIBUNAL JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E AUDITORIA MILITAR        25

3.3 TRIBUNAL DO JÚRI        29

3.5 TURMAS DE RECURSOS        32

3.6 JUIZADOS ESPECIAIS        33

BIBLIOGRAFIA:        36


1. JUSTIÇA ESTADUAL

Determina o artigo 92º da Constituição Federal, a organização judiciária da Federação definindo sua constituição no Inciso VII:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

...

 VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

No artigo 125, a Constituição Federal determina a competência e instituição dos Tribunais e Juízes dos Estados:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Determina então nossa constituição que a Justiça Estadual seja organizada pelos estados componentes da federação, baseados nas premissas constitucionais.

A Justiça Comum Estadual é competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras justiças, como as especializadas e a federal, que tem suas competências delimitadas pela C.F.

A Justiça Estadual é a responsável pela grande parte das questões jurídicas apresentadas à Justiça, como as questões de área civil, área criminal entre outras.

...

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