COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: Érica Pereira • 26/8/2018 • Trabalho acadêmico • 8.035 Palavras (33 Páginas) • 181 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ITAJUBÁ - FEPI
Curso de Direito
Ana Paula N. Ferreira Machado
Érica Luzia Pereira
João Carlos da Costa
Priscila de Cássia Silva
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Itajubá-MG
2017
Ana Paula N. Ferreira Machado
Érica Luzia Pereira
João Carlos da Costa
Priscila de Cássia Silva
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Atividade Avaliativa apresentada ao Prof. Me. Paulo Henrique Mota para obtenção de nota parcial do 1º bimestre na disciplina Direito Processual do Trabalho I, do curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI.
Itajubá-MG
2017
- INTRODUÇÃO
O surgimento da Justiça do Trabalho como uma Justiça especializada se deu principalmente pela crescente complexidade da sociedade, sendo o trabalho uma atividade inerente ao ser humano, presente na vida da sociedade, o volume de conflitos na área trabalhista cresce cada vez mais, chegando a superar os conflitos de qualquer outra área. Assim, para melhor desempenhar as suas funções de forma mais eficiente e célere, dirimindo esses conflitos, ocorre a especialização de certa parte do judiciário em matéria trabalhista, justificando daí a criação de uma justiça especializada como se tem hoje a Justiça do Trabalho.
Quanto à fixação de competência, os vários órgãos do Poder Judiciário utilizam de critérios para estabelecê-las, os quais sejam: critério funcional, o territorial e o objetivo. O critério funcional é aquele utilizado para se fixar a competência dos juízos de primeira instância e dos tribunais, definindo-se quais órgãos atuarão em um mesmo processo, considerando-se suas diversas fases, bem como os diferentes graus de jurisdição. O territorial é o que fixa a competência dentro de limites espaciais definidos. Já o objetivo é o critério que considera elementos da causa, baseando-se, assim, na sua natureza (matéria), no seu valor e na parte envolvida no litígio. Temos daí que a Justiça do trabalho é fundada pelo critério objetivo par sua especialização, se tratando o artigo 114 da CF de competência material da Justiça do Trabalho, o qual sofreu uma alteração pela EC 45/04, ampliando a sua competência.
A partir dessas breves considerações, o presente trabalho terá como objetivo o aprofundamento na compreensão dessa competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, considerando seus aspectos na solução de conflitos decorrentes da relação de trabalho, tendo como instrumento a análise de jurisprudências do STF ( acórdãos e Súmulas) e do TST (acórdãos da SDI, súmulas e OJs) e sua aplicação no que diz respeito as competências elencadas no artigo 114 da constituição Federal e seus respectivos incisos.
A estrutura do trabalho se dará em conformidade com disposição dos incisos do artigo 114 da CF, sendo contemplado em cada tópico um inciso, e consequentemente as respectivas jurisprudências pertinentes a cada assunto.
- I- AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO
O artigo 114 da CF dispõe sobre as competências materiais que cabem à Justiça do Trabalho processar e Julgar. Neste tópico trataremos do inciso I, qual seja: “ I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” [1]
Em primeira consideração a esse inciso é importante ressaltar a alteração trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, no que se refere às “ações oriundas da relação de trabalho”. Com essa emenda, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não somente a relação de emprego. Temos que a relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico (relação de emprego, relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário estágio e relação institucional) por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. E a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie, ou seja, toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. Desta forma a Justiça do trabalho teve uma ampliação da sua competência, e essa ampliação, no entanto faz surgir alguns questionamentos por não estarem previstos expressamente e assim, faz-se necessário uma análise das jurisprudências pertinentes a cada discussão apresentada.
Nesse ínterim surge o primeiro impasse decorrente da nova redação do referido dispositivo no que tange as causas que envolvem os servidores públicos estatutários, dispõe o inciso I do art. 114 da CF, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O STF em acórdão proferido em julgamento da ADI 3395-MC[2] (medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade) se posicionou no sentido de ser a Justiça do Trabalho incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo. Vejamos:
“ADI 3395-MC: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. ” (ADIN-MC 3.395/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ. 10/11/2006)
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