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CONCURSO DE CRIMES

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  200 Visualizações

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Concurso Material

Incidência de pluralidade de normas penais quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Diz-se homogêneo se as infrações forem da mesma natureza (dois homicídios) e heterogêneo, quando de natureza diversa (estupro e homicídio). No concurso material o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade, antes de somar as penas o juiz deve individualizar cada uma das penas, se houver a soma das penas antes da individualização ocorrerá à inobservância do princípio da individualização da pena que está prevista no artigo 5° inciso XLVI da Constituição Federal, e se assim ocorrer consequentemente ocorrerá a anulação da sentença.

Está previsto no artigo 69 que diz:

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

O concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. O agente mediante duas ou mais condutas produz dois ou mais resultados, logo os requisitos serão pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

 Pluralidade de condutas: O agente realiza duas ou mais condutas, para que se configure o concurso material, sejam elas dolosas ou culposas omissivas ou comissivas.                          Pluralidade de crimes:  O agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, porém com liame pela identidade do agente, não se levando em consideração se os crimes ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.

Após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. O cumprimento da pena, nestes casos, inicia-se pela mais severa.

 Se uma das penas não puder ser suspensa, sobre as demais não será possível a substituição é o que nos fala o §1.º do art. 69 do CP.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.”

Se houver compatibilidade no cumprimento simultâneo das penas, elas serão cumpridas ao mesmo tempo. Se o cumprimento simultâneo das penas for incompatível, então, tal cumprimento se dará de modo sucessivo, preferindo-se, antes, a execução da mais severa.

Concurso formal

O concurso formal vai acontecer quando o agente, com apenas uma conduta, uma ação em sentido, ou uma omissão, consegue realizar dois ou mais crimes. Aqui há apenas um comportamento, um fazer ou um não fazer, uma só atitude, mas serão dois ou mais os fatos tipificados no Código Penal, como, por exemplo, dois ou três homicídios provocados por um único agir, um só atuar do sujeito ativo do crime. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.Como na seguinte situação: João provoca a explosão de uma bomba dentro de uma sala de aula, causando a morte de 25 estudantes.

Está previsto no artigo 70:

“Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

Requisitos:

 

• Uma única conduta (uma única ação ou omissão); Para que haja concurso formal é necessário que exista apenas uma conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide.

• Pluralidade de crimes: dois ou mais crimes praticados.

 

Concurso formal perfeito

  A primeira parte do art. 70 corresponde ao chamado concurso formal perfeito: quando, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna e a vontade do agente, isto é o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Nesse caso, será aplicada apenas uma das penas, a mais grave, se o concurso for heterogêneo, ou uma delas, se homogêneo, aumentada, em ambos os casos, de um sexto até metade.  Só há concurso imperfeito se a conduta tiver sido dolosa, ao passo que o concurso perfeito pode resultar de conduta dolosa ou de comportamento culposo; DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa. Ex: Mario atira para matar Paula, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Ronaldo, causando-lhe lesões corporais. Mario não tinha o desígnio de ferir Ronaldo.   

CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa. Ex.: Motorista causa acidente e mata três pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

   Em regra geral a pena mais grave será aplicada aumentada de 1/6 até 1/2, para aumentar mais ou menos o juiz leva em consideração a quantidade de crimes. 

Exceção: concurso material benéfico

O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes, ou seja, se fossem somados todos os crimes.

 Concurso formal imperfeito

 A parte final do art. 70 define o concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material. Só há concurso formal imperfeito quando os crimes praticados, mediante única conduta dolosa, resultarem de desígnios autônomos, que é caracterizado pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações.

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