CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RECURSO DE REVISTA
Por: mabelssnt • 5/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.120 Palavras (9 Páginas) • 361 Visualizações
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de caráter extraordinário, cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais por meio de decisões do Tribunal Superior do Trabalho, sem que haja um reexame geral da sentença proferida por aquele órgão.
Previsto e disciplinado nos artigos 893, III e 896, da CLT, além do artigo 226 do Regimento Interno do TST, o presente recurso demonstra ser cabível em três hipóteses gerais, quais sejam:
- Das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
- Das decisões proferidas em sede de rito sumaríssimo;
- Em execução de sentença;
Assim, prelecionam as alíneas do artigo 896 da CLT que, em sede de recurso ordinário, o recurso de revista será admitido quando as decisões proferidas pelos TRTs:
Art. 896. (...)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Para que seja comprovada a divergência jurisprudencial, faz-se mister a indicação da decisão tida como paradigma, proferida por outro TRT, da decisão de SDI ou súmula do TST, ou ainda, da súmula vinculante do STF, contrariadas pelo acórdão tido como impugnado, atendendo então o requisito da especificidade, com fundamento nas súmulas 23 e 296 do TST. É necessário que os tribunais apresentem teses diversas na interpretação do mesmo caso legal, quando idênticos os fatos que as ensejaram. No mesmo sentido a alínea b do artigo acima posto.
Assim, a divergência não pode ser entre decisões oriundas do mesmo tribunal regional, sob pena de não conhecimento do recurso.
Além do requisito da especificidade, é necessário que o recorrente preencha também o da atualidade, previsto no §7º do artigo 896 da CLT, o qual afirma que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Tal entendimento encontra-se presente também na súmula 333 deste tribunal. Esse requisito nada tem a ver com data, mas diz respeito à consonância da decisão com o Tribunal Superior do Trabalho.
Havendo acórdão atual e especifico da decisão paradigma, a parte comprovará a divergência nos termos da súmula 337 do TST, juntando certidão ou cópia autenticada do mesmo, com a citação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, como também transcrevendo as ementas e/ou trechos dos acórdãos divergentes, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso.
Importa ressaltar que a Lei 13.105/14, a qual acrescentou o §8º ao artigo 896 da CLT, trouxe importante inovação ao recurso em comento, possibilitando assim a reprodução de julgado disponível na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (com complementação da súmula 337, item IV, do TST).
O recurso será interposto perante o presidente do TRT recorrido, dotado de efeito apenas devolutivo, no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão em diário oficial (art. 6º da Lei 5.584/70) que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo, conforme §1º do artigo 896 da CLT. Recebendo-o, fará juízo prévio de admissibilidade, observando se estão presentes as condições gerais, como cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade, e então remeterá os autos ao TST, onde o recurso será submetido a dois novos exames de admissibilidade: o primeiro pelo relator e o segundo pela turma. Da decisão denegatória caberá agravo, para que se leve à apreciação do juízo ad quem, também no prazo de oito dias, como explica o §12 do mesmo artigo.
Além das condições gerais para admissão do recurso, observar-se-á também, dada a sua natureza extraordinária, condições especiais para que o mesmo possa ser apreciado. A decisão impugnada deverá ser de última instância, não cabendo recurso de revista quando a mesma puder ser atacada por outro meio que não este. Há também de estar presente, na decisão recorrida, o prequestionamento da controvérsia a ser examinada pela turma do TST. Tal requisito encontra definição na súmula 297 do TST, a qual explica que, não havendo menção, na decisão a ser recorrida, da matéria objeto do recurso de revista, incumbirá à parte interessada opor embargos de declaração para que se alcance o pronunciamento a respeito da controvérsia. Por fim, afirma o item três da mesma súmula que será considerada prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Exceção a este pressuposto pode ser vislumbrado na OJ 119 da SDI-1, sendo inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, como nos casos de decisão extra petita, ultra petita e citra petita.
Da petição haverá de constar, como explicita o §1°-A, a indicação da decisão objeto de recurso, consubstanciada com o prequestionamento, a indicação, de forma explícita e fundamentada, da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão oriunda do TRT, e por último, e exposição das razões do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. E sendo o mesmo tempestivo, ainda que contenha defeito formal não reputado grave, poderá o TST desconsiderar o vício ou ordenar que sejam tomadas providências a fim de saná-lo, julgando o mérito (§11 do art. 896).
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