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CONSTITUCIONAL: Ação de deposito tem por fim a restituição da coisa depositada

Por:   •  17/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  277 Visualizações

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Resenha Crítica

Ação de depósito

DONIZETTI,  Elpídio – Curso Didático de Direito Processual – Ed. – Atlas, pg. 1187/1201

MARCELO CARLOS GOMES

RA 201311013022

São Paulo/2015

Noções gerais

Ação de deposito tem por fim a restituição da coisa depositada.

Tem lugar quando o depositário se torna fiel.

Decorre de contrato ou de imposição legal.

O dever principal do depositário é a custodia e guarda da coisa dispensando o cuidado necessário.

Responde o depositário por danos e prejuízos acarretados a coisa, salvo os decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

O contrato de deposito é:

Real, unilateral, gratuito, temporário.

O deposito é necessário quando imposto pela lei em razão de circunstancias imprevistas, tais como incêndio, inundação, calamidade (art 647 cc).

Há também o deposito judicial realizado em consequencia da pratica de atos judiciais de apreensão, constrição ou medida acautelatória de direitos.

O deposito divide-se em:

Regulares: bens fungíveis (restitui a coisa especifica)

Irregulares: bens infungíveis (restitui objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade).

No caso do depositário estar usufruindo da coisa fungível, o regime jurídico aplicável é o mutuo e neste caso a restituição somente se Dara pela ação de cobrança.

A finalidade da ação de deposito é a restituição da própria coisa depositada e não de coisas do mesmo gênero, muito menos o seu equivalente em dinheiro.

Ação de deposito divide-se em duas partes: cognitiva e executiva.

Legitimidade ativa e passiva:

Pode propor a ação de deposito a pessoa física ou jurídica.

No polo passivo estão depositário infiel, seus herdeiros ou sucessores.

O STF há muito assentou o entendimento segundo o qual para contrato de deposito tanto pode ser lavrado entre pessoas físicas como entre pessoas jurídicas.

O terceiro que estiver na posse da coisa não será legitimado para ser parte passiva na ação de deposito e neste caso, para reaver o bem será necessário a ação de reitegração de posse.

Competência:

É competente o foro de domicilio do réu caso não haja a clausula de eleição de foro.

Petição inicial:

A petição inicial da ação de deposito conterá os requisitos previstos no art 282 do CPC e será instruída com a prova literal do deposito e a estimativa de valor da coisa.

O contrato de deposito pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive a verbal (artigo 646 CC).

A estimativa se faz necessária para permitir a entrega do valor pecuniário do bem.

Na petição inicial o autor requerera a citação do réu, para, no prazo de cinco dias, entregar a coisa, deposita-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação.

Resposta do Réu:

Entregar a coisa – reconhece a procedência do pedido, levando o juiz a prolatar a sentença de mérito, havendo condenação na sucumbência.

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