CONSTITUCIONAL: Ação de deposito tem por fim a restituição da coisa depositada
Por: marcelocgomes • 17/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 706 Palavras (3 Páginas) • 277 Visualizações
Resenha Crítica
Ação de depósito
DONIZETTI, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual – Ed. – Atlas, pg. 1187/1201
MARCELO CARLOS GOMES
RA 201311013022
São Paulo/2015
Noções gerais
Ação de deposito tem por fim a restituição da coisa depositada.
Tem lugar quando o depositário se torna fiel.
Decorre de contrato ou de imposição legal.
O dever principal do depositário é a custodia e guarda da coisa dispensando o cuidado necessário.
Responde o depositário por danos e prejuízos acarretados a coisa, salvo os decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
O contrato de deposito é:
Real, unilateral, gratuito, temporário.
O deposito é necessário quando imposto pela lei em razão de circunstancias imprevistas, tais como incêndio, inundação, calamidade (art 647 cc).
Há também o deposito judicial realizado em consequencia da pratica de atos judiciais de apreensão, constrição ou medida acautelatória de direitos.
O deposito divide-se em:
Regulares: bens fungíveis (restitui a coisa especifica)
Irregulares: bens infungíveis (restitui objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade).
No caso do depositário estar usufruindo da coisa fungível, o regime jurídico aplicável é o mutuo e neste caso a restituição somente se Dara pela ação de cobrança.
A finalidade da ação de deposito é a restituição da própria coisa depositada e não de coisas do mesmo gênero, muito menos o seu equivalente em dinheiro.
Ação de deposito divide-se em duas partes: cognitiva e executiva.
Legitimidade ativa e passiva:
Pode propor a ação de deposito a pessoa física ou jurídica.
No polo passivo estão depositário infiel, seus herdeiros ou sucessores.
O STF há muito assentou o entendimento segundo o qual para contrato de deposito tanto pode ser lavrado entre pessoas físicas como entre pessoas jurídicas.
O terceiro que estiver na posse da coisa não será legitimado para ser parte passiva na ação de deposito e neste caso, para reaver o bem será necessário a ação de reitegração de posse.
Competência:
É competente o foro de domicilio do réu caso não haja a clausula de eleição de foro.
Petição inicial:
A petição inicial da ação de deposito conterá os requisitos previstos no art 282 do CPC e será instruída com a prova literal do deposito e a estimativa de valor da coisa.
O contrato de deposito pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive a verbal (artigo 646 CC).
A estimativa se faz necessária para permitir a entrega do valor pecuniário do bem.
Na petição inicial o autor requerera a citação do réu, para, no prazo de cinco dias, entregar a coisa, deposita-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação.
Resposta do Réu:
Entregar a coisa – reconhece a procedência do pedido, levando o juiz a prolatar a sentença de mérito, havendo condenação na sucumbência.
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