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CONSTITUIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  691 Visualizações

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SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................04
  2. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.................................................................05
  1.  CONTRATOS EMPRESARIAIS...................................................................05
  2.   CONSTITUIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.............................................................................................06
  3.  FORÇA E OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.................................................................................................07
  1. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO.................................................................08
  1. MANDATO EMPRESARIAL........................................................................09
  2. COMISSÃO EMPRESARIAL ......................................................................09
  1. CONCLUSÃO.....................................................................................................11
  2. REFERENCIA BIBLIOGRAFICA.......................................................................12

  1. INTRODUÇÃO

O desafio proposto nesta atividade é à elaboração de um trabalho científico com o tema; Teoria Geral dos Contratos Mercantis, onde configurará entre os diversos seguimentos em diversos artigos do Código Civil Brasileiro.

Ademais, entende-se que o contrato é o instrumento pelo qual as pessoas adquirem obrigação entre ambas as partes. Os Títulos V e VI do Código Civil de 2002, em seus artigos 421/853, dispõem assuntos sobre os diversos tipos de contratos, além das leis específicas a determinadas ocasiões contratuais.

Na provocação desta atividade apresentaremos, a identificação de quais situações caberia no caso proposto, assim discorreremos da ajuda do Código Cívil e demais fontes para assim, ampararmos no entendimento de cada situação aplicada no tema alvitrado. E assim, os temas relacionados a ideia central, devem constar nas pautas apresentadas à seguir.

   

  1. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

A teoria geral dos contratos existe desde as civilizações antigas, onde através dos costumes das cidades e das afinidades interpessoais dos habitantes, surgiram as relações comerciais, que a partir deste momento histórico que foram surgindo mais e mais a necessidades de formalizar esta relação socioeconômica.

Na visão da grandiosa Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”; assim, em consequência do direito atual e das necessidades humanas, os contratos geram relações bilaterais, onde obrigam as partes o consentimento reciproco de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.  

  1.  CONTRATOS EMPRESARIAIS

Os contratos são todos e quaisquer acontecimentos da vida relevantes para o mundo do direito, que independem da vontade humana, ações como o nascimento, a morte e até um terremoto, que pode ocorrer a qualquer momento. Já em outra situação, a vontade humana depende da escolha de cada um, assim como o casamento, a vontade na opção de uma locação. Enfim, são ações voluntárias e involuntárias que se submetem entre ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato ilícito.

Ademais, a teoria geral dos contratos é conhecido como um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação da ordem jurídica entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações de natureza patrimonial.

Já no âmbito empresarial, são aqueles em que ambos os lados da relação jurídico-contratual têm sua atividade ocasionada por motivos empresariais. O elemento da empresarialidade é reconhecido na medida em que a organização econômica dos fatores de produção, e também desenvolvida para a produção ou circulação de bens ou serviços por meio de estabelecimento empresarial que propenda ao lucro à maximização do valor dos investimentos realizados.

Diante disso, há contratos comuns ao Direito Civil e ao Direito Comercial, que são os contratos marítimos. O contrato no âmbito civil é aquele praticado por qualquer pessoa que seja capaz, aquiesça o Estatuto Civil. Já o contrato no âmbito comercial é aquele praticado por comerciante no exercício de sua profissão/ocupação, enfim, cujo seu objeto é um ato relacionado ao comércio.

Destarte, os contratos dispõem de elementos peculiares, assim como a sua formação, a realidade da contraprestação, as obrigações que originam, as vantagens que podem acarretar às partes, o que obedece seus requisitos formais, sua execução, sua regulamentação legal, entre outros elementos.

O aparelhado meio empresarial atribui características próprias e como já dito peculiares aos contratos empresariais, que com altivez se diferem dos contratos em outros segmentos do Direito. Assim, no âmbito de determinados contratos, há equivalência de poderes e forças entre as partes contratantes, não havendo relação de hipossuficiência, ou até mesmo o desequilíbrio no que tange às demandas contratuais.

São bem comuns regras de que as partes contratantes possam, dispor de conhecimento e experiência em questões econômico-financeiras e de negócios em âmbito geral, sendo assim, apropriados para avaliar o negócio jurídico em tese, deste modo, identificar vantagens, desvantagens, riscos e potenciais de retorno em relação a tal negócio jurídico pretendido.

  1.  CONSTITUIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL

        A constituição do vínculo contratual divide-se entre dois momentos, o consensualismo e a relatividade. No que se pode entender sobre consensualismo, é que essa constituição vinculativa estabelece no instante que as partes de acordo expressam à sua vontade, sem nenhuma outra condição para o feito.

        No artigo 807 do CC/02, prevê os chamados contratos solenes que são aqueles em que o direito exige que sua constituição obedeça a determinadas formalidades. Os contratos mercantis podem ser consensuais ou reais, logo são considerados perfeitos e acabados.

        Ademais, observando a conclusão do acordo das partes, sendo que uma toma a iniciativa, assim é conhecida como proponente enquanto a outra, é destinada a proposta. Destarte, a parte é chamada de aceitante, e sua manifestação ao aceitar o contrato, é denominada de aceitação.

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