CONTESTAÇÃO - CULPA RECIPROCA
Por: Fábio Pereira • 28/5/2015 • Tese • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 236 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
PROCESSO ELETRÔNICO: 1002344-12.2015.8.26.0001
GUILHERME JUNQUEIRA., pessoa física, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito com o RG n° 45183157 e CPF n° 344697738/40, com domicilio à rua Herbet Hoover, 43, Bloco 2, Apto 63 – Jardim São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, arrimado no artigo 297 do Código de Processo Civil apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
A. SÍNTESE DA AÇÃO
- Informa a Autora SILVIA HURTADO DOS REIS que aos 11.01.2015 trafegava pela rua Esperança, sentido bairro-centro, quando ao cruzar a Rua Canhembora fora surpreendida pela inesperada aproximação, a sua esquerda, do veiculo do Réu.
- Diz que ainda que o Réu trafegava de maneira desatenta e irresponsável, andentrando pelo cruzamento em que a Autora já se encontrava atravessando, sem respeitar a sinalização de parada obrigatória que se encontrava localizada na referida esquina.
- Diz que o requerido não forneceu informação alguma para solução do litígio.
- É o que tínhamos a relatar.
C. DOS FATOS E SEUS EFEITOS.
- Incontroverso o fato acidente de Trânsito ocorrido, nesta Capital, aos 11.01.2015, no qual a Autora conduzia um veículo do modelo FIAT IDEIA, na rua esperança à qual o limite de velocidade é de 30Km/h e a partir da rua CANHEMBORA, sentido centro-bairro, torna-se via de mão dupla , tanto que a Requerida a requerida acosta ao autos em folhas 22, demonstrando um veiculo, adentrando à rua para a sua direita, bem como, as folhas 23, localizando a placa de “PARE”, alguns metros da esquina.
- O que é curial nesta demanda é evidência quanto a inocência do réu no litígio, tendo em vista, que
não fora feito nada contra as leis nacionais de transito e ainda saiu-se lesado do referido evento.
- O autor trafegava à rua CANHEMBORA, parando devidamente na sinalização da Rua, porém, conforme consta nos autos, a sinalização da Rua que é muito antes da esquina com a rua Esperança, o Réu, notando a ausência de qualquer carro, avançou um pouco para observar o restante da rua, porém, para sua surpresa havia um carro vindo, em velocidade maior que a permitida na via, como o carro estava distante, o réu, continuou com o carro para à espera da passagem do carro da autora, mas, para sua grata surpresa a autora, em uma manobra muito desprevenida colidiu com o carro parado do Réu.
- O evento danoso ocorreu da seguinte forma: O requerido estava parado com o seu veículo, na esquina das ruas, aguardando a passagem para cruzar a última rua citada. O veículo de propriedade do autor, com excesso de velocidade e de forma imprudente raspou com a sua lateral direita no pára-choque da que estava parado na esquina, conforme faz prova as fotografias - docs. Inclusos.
- A condutora do veículo do reclamante, em um determinado momento o seu veículo, tanto é verdade que á marca de pneu na via, comprovando o seu excesso de velocidade.
- Portanto, a autora foi quem agiu com culpa, na sua modalidade tipificada como IMPRUDÊNCIA, pois trafegava com excesso de velocidade. Além do mais, a condutora do veículo de propriedade do autora, faltou com os cuidados objetivos de PREVISIBILIDADE, dando mais uma prova de que foi ela a causadora do evento danoso.
- Se o requerido tivesse invadido a Rua CANHABORA., conforme alegou o autor, certamente que os resultados seriam mais sérios e poderia levá-lo até a morte, pois o veículo bateria em sua lateral, e não o carro na autoria colidiria junto ao carro do auto.
E. DA CULPA RECIPROCA.
- Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
Pode a vítima concorrer para o evento danoso e a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No que pese a importância do tema é salutar que o órgão judicante, na fixação do montante indenizatório, averigúe se houve concorrência de culpas (culpa do autor com a da vítima).
Destarte, para os casos em que fique evidenciado a “culpa recíproca”, faz mister que o magistrado atue com a plausibilidade costumeira ao cominar a obrigação indenizatória. Para que assim, a condenação a título indenizatório seja imposta de forma equânime e proporcional ao grau de culpa do lesante, haja vista a expressa dicção do art. 945 do CC. - Neste espeque, constata-se que, se para a ocorrência do evento danoso concorreram culposamente o lesante e o lesado, esse fato não pode deixar de ser levado em consideração na fixação da indenização, de tal sorte que o montante global do prejuízo experimentado se abaterá a quota-parte que, para o magistrado, for imputável à culpa da vítima.
Desta feita, conclui-se que, o “quantum” indenizatório deverá ser apurado em conformidade com o grau de culpa da vítima, para que assim, no caso em concreto, o judiciário prolate uma decisão que comine uma indenização justa e proporcional ao grau de culpa verificado e atribuído ao lesante.
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